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norma nº 2256/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2256 / 2002
Date 2002-12-05
Ementa“Estabelece prazo para regularização das edificações que especifica, e dá outras providências.”
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=LEI Nº 2.256, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002=
“Estabelece prazo para regularização das edificações que especifica, e dá outras providências.”
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Em virtude do estágio avançado das edificações, concede-se, aos abaixo 
nomeados, donatários de lotes no Conjunto Habitacional “Antonio José Abrahão”, cujas diretrizes são 
encontradas nas leis municipais nºs. Lei nº 1.936, de 11 de novembro de 1996; Lei nº 2.000, de 17 de março 
de 1998; Lei nº 2.056, de 28 de janeiro de 1999; Lei nº 2.111, de 25 de fevereiro de 2000; Lei nº 2.142, de 
21 de setembro de 2000; Lei nº 2.171, de 20 de março de 2001; Lei nº 2.186, de 22 de junho de 2001; e Lei 
nº 2.194, de 23 de agosto de 2001, o prazo improrrogável de 12 (doze) meses, a contar da publicação da 
presente lei, para regularização dos projetos de edificação:
Nome do Donatário Situação do Imóvel Quadra Lote Contrato 
nº
Data do 
Contrato
Ademir Sales Casa Habitada 13 27 531/98 10/02/98
José Pereira Souza Com Projeto de Moradia Padrão 
Econômico aprovado, tendo 
construído uma edícula sem 
projeto–habitada
07 05 699/98 11/02/98
Edilson Marques Com alicerce 12 13 192/98 09/02/98
Euripedes A. Silva e Outra Casa habitada 12 26 128/98 09/02/98
Osvaldo Pereira Edificação com laje – não 
habitada
14 03 278/98 09/02/98
José Vicente de Souza Com alicerce 16 10 686/98 11/02/98
José Mauro Carvalho Edificação com laje – não 
habitada
17 16 503/98 10/02/98
Celso Pedro Alves Casa habitada 21 06 179/98 09/02/98
Clovis Alves Meirelles Com alicerce 07 07 660/98 11/02/98
Wanderley Aparecido 
Venâncio e Outra
Construção com laje sem projeto 
aprovado
05 17 428/98 10/02/98
Nilto Santos da Silva Casa não habitada 24 01 346/98 10/02/98
ARTIGO 2º - Autoriza o Executivo, nos casos previstos no artigo anterior, a restabelecer os 
efeitos, mediante termo aditivo, de eventuais contratos já rescindidos.
ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 05 DE DEZEMBRO DE 2002.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 22, no verso da folha 72, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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