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norma nº 3685/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3685 / 2023
Date 2023-12-07
Ementa“Aprova e institui o Plano Municipal pela Primeira Infância 2023-2033.
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= LEI Nº 3.685, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 = 
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) 
“Aprova e institui o Plano Municipal pela Primeira Infância 2023-2033. ” 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprovou e eu sanciono e promulgo a 
presente Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância, nos 
termos do Anexo Único desta Lei, documento transversal e intersetorial, elaborado com 
participação do poder público e da sociedade civil.
§1º As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por 
meio dos quais o Estado assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira 
infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-a como sujeito de 
direitos e cidadã.
§2º Para os efeitos desta Lei considera-se primeira infância o período 
que abrange os primeiros seis anos completos de vida da criança, considerados na 
perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere.
§3º O Plano Municipal pela Primeira Infância estabelece as bases que 
nortearão as ações necessárias para proporcionar uma primeira infância plena, 
estimulante e saudável para as crianças no Município de Morro Agudo, por meio da 
definição de eixos estratégicos e metas.
Art. 2º - As políticas, os programas, planos, projetos e serviços 
voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância obedecerão aos 
seguintes princípios:
I – desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos da 
personalidade, com foco nas interações e no brincar, segundo a visão holística da 
criança;
II – respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança;
III – valorização da diversidade das infâncias presentes no Município;
IV – inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem 
atenção especializada;
V – fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;
VI – corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na 
atenção integral aos direitos da criança;
VII – investimento público na promoção da justiça social, da equidade 
e da inclusão sem discriminação da criança deve ser prioridade, para que se garanta 
isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na primeira infância;
VIII – valorização e formação adequada e permanente dos 
profissionais que atuam diretamente com a criança.
Art. 3º - São diretrizes das políticas públicas do Município para a 
primeira infância:
I – garantir as condições para a articulação intersetorial dos programas, 
projetos e ações para o atendimento integral na primeira infância;
II – garantir a todas as crianças na primeira infância educação, 
cuidados e estímulos que contribuam para seu desenvolvimento integral;
III – garantir a proteção e dar condições para o exercício dos direitos e 
da cidadania na primeira infância;
IV – garantir o direito à vida, à saúde e à boa nutrição de gestantes e 
de crianças na primeira infância.
Art. 4º - O Plano Municipal da Primeira Infância terá a duração de 10 
(dez) anos, compreendendo o período de 2023 – 2033.
Art. 5º - O Plano Municipal pela Primeira Infância será monitorado 
permanentemente por um Grupo de Trabalho com representantes das Secretarias de 
Educação, Cidadania e de Saúde, Conselho Tutelar e Representantes da Educação 
Infantil.
Art. 6º - Ao Grupo de Trabalho caberá anualmente elaborar os 
relatórios e organizar a execução das estratégias e do alcance das metas do Plano 
Municipal pela Primeira Infância.
Art. 7º - A sociedade participará da proteção e promoção do 
desenvolvimento integral da criança na primeira infância, em parceria com o poder 
público, dentre outras formas:
I – integrando conselhos de políticas públicas e setoriais de áreas 
relacionadas à primeira infância, com função de acompanhamento, controle e 
avaliação;
II – apoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e 
promoção do desenvolvimento integral da criança nos territórios;
III – promovendo ou participando de campanhas e ações 
socioeducativas que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da 
primeira infância no desenvolvimento do ser humano;
IV – executando ações complementares ou em parceria com o poder 
público, que contemplem a primeira infância;
V – desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidas no 
conceito de responsabilidade social e de investimento social privado.
Art. 8º - Para os fins de execução das políticas públicas de Primeira 
Infância, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, 
bem como celebrar parcerias com instituições privadas e termos de fomento e 
colaboração, na forma da Lei, que deverão ser precedidas, obrigatoriamente, de 
licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla publicidade.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 7 DE DEZEMBRO DE 2023.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
-Prefeito Municipal￾Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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