| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3685 / 2023 |
| Date | 2023-12-07 |
| Ementa | “Aprova e institui o Plano Municipal pela Primeira Infância 2023-2033. |
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= LEI Nº 3.685, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 = Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Aprova e institui o Plano Municipal pela Primeira Infância 2023-2033. ” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância, nos termos do Anexo Único desta Lei, documento transversal e intersetorial, elaborado com participação do poder público e da sociedade civil. §1º As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por meio dos quais o Estado assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-a como sujeito de direitos e cidadã. §2º Para os efeitos desta Lei considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere. §3º O Plano Municipal pela Primeira Infância estabelece as bases que nortearão as ações necessárias para proporcionar uma primeira infância plena, estimulante e saudável para as crianças no Município de Morro Agudo, por meio da definição de eixos estratégicos e metas. Art. 2º - As políticas, os programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância obedecerão aos seguintes princípios: I – desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos da personalidade, com foco nas interações e no brincar, segundo a visão holística da criança; II – respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança; III – valorização da diversidade das infâncias presentes no Município; IV – inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada; V – fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário; VI – corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na atenção integral aos direitos da criança; VII – investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança deve ser prioridade, para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na primeira infância; VIII – valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente com a criança. Art. 3º - São diretrizes das políticas públicas do Município para a primeira infância: I – garantir as condições para a articulação intersetorial dos programas, projetos e ações para o atendimento integral na primeira infância; II – garantir a todas as crianças na primeira infância educação, cuidados e estímulos que contribuam para seu desenvolvimento integral; III – garantir a proteção e dar condições para o exercício dos direitos e da cidadania na primeira infância; IV – garantir o direito à vida, à saúde e à boa nutrição de gestantes e de crianças na primeira infância. Art. 4º - O Plano Municipal da Primeira Infância terá a duração de 10 (dez) anos, compreendendo o período de 2023 – 2033. Art. 5º - O Plano Municipal pela Primeira Infância será monitorado permanentemente por um Grupo de Trabalho com representantes das Secretarias de Educação, Cidadania e de Saúde, Conselho Tutelar e Representantes da Educação Infantil. Art. 6º - Ao Grupo de Trabalho caberá anualmente elaborar os relatórios e organizar a execução das estratégias e do alcance das metas do Plano Municipal pela Primeira Infância. Art. 7º - A sociedade participará da proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança na primeira infância, em parceria com o poder público, dentre outras formas: I – integrando conselhos de políticas públicas e setoriais de áreas relacionadas à primeira infância, com função de acompanhamento, controle e avaliação; II – apoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nos territórios; III – promovendo ou participando de campanhas e ações socioeducativas que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano; IV – executando ações complementares ou em parceria com o poder público, que contemplem a primeira infância; V – desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidas no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado. Art. 8º - Para os fins de execução das políticas públicas de Primeira Infância, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com instituições privadas e termos de fomento e colaboração, na forma da Lei, que deverão ser precedidas, obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla publicidade. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 7 DE DEZEMBRO DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO -Prefeito MunicipalRegistrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.