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← Morro Agudo (SP)

norma nº 2066/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2066 / 1999
Date 1999-03-09
Ementa"Regulamenta a instalação de caixas receptoras de correspondências e dá outras providências".
native_id1820

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texto integral #

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=LEI N.º 2.066, DE 09 DE MARÇO DE 1999=
"Regulamenta a instalação de caixas receptoras de correspondências e dá outras 
providências".
 AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona promulga a seguinte lei:-
 ARTIGO 1º - As residências , condomínios e prédios de qualquer natureza, 
localizados na área urbana de Morro Agudo, ficam obrigados a possuírem Caixa Receptora 
de Correspondências, visando facilitar a distribuição domiciliar de correspondência 
realizada pelos carteiros.
 ARTIGO 2º - Nos projetos de construção, reconstrução, ou ainda por ocasião 
da realização de obras consideradas substanciais, levados à aprovação da municipalidade, 
deverá haver detalhamento da colocação de caixas receptoras de correspondências.
 ARTIGO 3º - Os imóveis de que trata esta lei, quando for o caso , só poderão 
receber o "habite-se", depois de aparelhados com a Caixa Receptora de Correspondências.
 ARTIGO 4º - A instalação e uso da Caixa Receptora de Correspondência é de 
caráter facultativo nas residências, condomínios e prédios já construídos e nas construções 
consideradas populares.
 ARTIGO 5º - Como Caixa Receptora de Correspondência será considerado 
todo e qualquer recipiente de alvenaria, madeira, fibra, metal ou outro material que 
possibilite a entrega segura das correspondências por parte dos carteiros, garantindo sua 
conservação e inviolabilidade.
 Parágrafo Único - A Caixa Receptora de Correspondência poderá ser 
confeccionada de forma artesanal, rústica, utilizando-se material novo ou recuperado, desde 
que atenda aos requisitos, de permitir o acesso dos carteiros e assegurar a conservação e 
inviolabilidade dos objetos de correspondência.
 ARTIGO 6º - As Caixas Receptoras de Correspondências, serão instaladas nos 
muros, nos paredões ou grades dos imóveis, ou ainda, suportadas em pedestais, 
necessariamente em locais facilmente acessíveis da rua, evitando-se a instalação em lugares 
onde o acesso do carteiro for defeso ou difícil.
 ARTIGO 7º - As Caixas Receptores de Correspondências disporão de abertura 
voltada para a rua, para a colocação dos objetos de correspondência por parte dos carteiros, 
e de uma tampa ou portinhola que permita a retirada das mesmas pelos moradores.
 ARTIGO 8º - Nos edifícios residenciais, comerciais ou profissionais, com mais 
de um pavimento, estabelecimentos bancários, repartições públicas de qualquer natureza, 
hotéis e similares, hospitais, entidades, associações, agremiações, indústrias, bem como todo 
imóvel que por suas características abrigue ou atenda a coletividade, e ainda, todo 
estabelecimento que receba ou desenvolva suas atividades com um grande número de 
pessoas, poderá optar pela instalação de uma Caixa Receptora de Correspondências.
 ARTIGO 9º - A instalação de Caixa Receptora de Correspondências é 
obrigatória mesmo que os moradores do imóvel sejam assinantes dos Serviços de Caixas 
Postais dos Correios.
 ARTIGO 10 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correm à 
conta de dotações próprias do ornamento vigente.
 ARTIGO 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 09 DE MARÇO DE 1999.-
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
-Prefeito Municipal-
 Registrada em livro próprio de n.º 20, no anverso e verso da folha 89, em data 
supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI
Diretor Administrativo

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