| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2066 / 1999 |
| Date | 1999-03-09 |
| Ementa | "Regulamenta a instalação de caixas receptoras de correspondências e dá outras providências". |
| native_id | 1820 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
=LEI N.º 2.066, DE 09 DE MARÇO DE 1999= "Regulamenta a instalação de caixas receptoras de correspondências e dá outras providências". AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - As residências , condomínios e prédios de qualquer natureza, localizados na área urbana de Morro Agudo, ficam obrigados a possuírem Caixa Receptora de Correspondências, visando facilitar a distribuição domiciliar de correspondência realizada pelos carteiros. ARTIGO 2º - Nos projetos de construção, reconstrução, ou ainda por ocasião da realização de obras consideradas substanciais, levados à aprovação da municipalidade, deverá haver detalhamento da colocação de caixas receptoras de correspondências. ARTIGO 3º - Os imóveis de que trata esta lei, quando for o caso , só poderão receber o "habite-se", depois de aparelhados com a Caixa Receptora de Correspondências. ARTIGO 4º - A instalação e uso da Caixa Receptora de Correspondência é de caráter facultativo nas residências, condomínios e prédios já construídos e nas construções consideradas populares. ARTIGO 5º - Como Caixa Receptora de Correspondência será considerado todo e qualquer recipiente de alvenaria, madeira, fibra, metal ou outro material que possibilite a entrega segura das correspondências por parte dos carteiros, garantindo sua conservação e inviolabilidade. Parágrafo Único - A Caixa Receptora de Correspondência poderá ser confeccionada de forma artesanal, rústica, utilizando-se material novo ou recuperado, desde que atenda aos requisitos, de permitir o acesso dos carteiros e assegurar a conservação e inviolabilidade dos objetos de correspondência. ARTIGO 6º - As Caixas Receptoras de Correspondências, serão instaladas nos muros, nos paredões ou grades dos imóveis, ou ainda, suportadas em pedestais, necessariamente em locais facilmente acessíveis da rua, evitando-se a instalação em lugares onde o acesso do carteiro for defeso ou difícil. ARTIGO 7º - As Caixas Receptores de Correspondências disporão de abertura voltada para a rua, para a colocação dos objetos de correspondência por parte dos carteiros, e de uma tampa ou portinhola que permita a retirada das mesmas pelos moradores. ARTIGO 8º - Nos edifícios residenciais, comerciais ou profissionais, com mais de um pavimento, estabelecimentos bancários, repartições públicas de qualquer natureza, hotéis e similares, hospitais, entidades, associações, agremiações, indústrias, bem como todo imóvel que por suas características abrigue ou atenda a coletividade, e ainda, todo estabelecimento que receba ou desenvolva suas atividades com um grande número de pessoas, poderá optar pela instalação de uma Caixa Receptora de Correspondências. ARTIGO 9º - A instalação de Caixa Receptora de Correspondências é obrigatória mesmo que os moradores do imóvel sejam assinantes dos Serviços de Caixas Postais dos Correios. ARTIGO 10 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correm à conta de dotações próprias do ornamento vigente. ARTIGO 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 09 DE MARÇO DE 1999.- AMAURI JOSÉ BENEDETTI -Prefeito Municipal- Registrada em livro próprio de n.º 20, no anverso e verso da folha 89, em data supra.- SERGIO LUIZ GALVANI Diretor Administrativo