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norma nº 2068/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2068 / 1999
Date 1999-03-18
Ementa"Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito e dá outras providências".
native_id1822

Documents (1)

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=LEI Nº 2.068, DE 18 DE MARÇO DE 1999=
"Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito e dá outras 
providências".
 AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Para dar cumprimento ao disposto no artigo 24 e 333 da 
Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, cria o Departamento Municipal de 
Trânsito, vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, 
Transportes e Obras Públicas, com atribuições de desenvolvimento de atividades no 
campo da Engenharia de Tráfego, Fiscalização de Trânsito, Educação de Trânsito e 
controle e análise de estatística, bem como, de Junta Administrativa de Recursos de 
Infrações-JARI. (Artigo alterado pela lei nº 2.200, de 26/09/2001)
ARTIGO 2º - O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO terá a 
seguinte estrutura administrativa:
I - Diretoria de Trânsito;
 II - Secretaria;
 III - JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações. (Inciso 
alterado pela lei n.º 2.200, de 26/09/2001)
ARTIGO 3º - Cria os cargos, abaixo relacionados, para atender às 
competências do município relacionadas ao trânsito urbano (Lei Federal nº 9.503/97):
QUANT. LOTAÇÃO/CARGO CHS. REF. PROVIMENTO REQUISITO
 01 Diretor de Trânsito 30 140 Comissão Curso Superior
 01 Chefe do Departamento de
 Trânsito 30 110 Comissão 1º Grau Completo
(Alterado pela Lei 2372 de 10/01/2005)
 03 Escriturário II 30 38 Efetivo 2º Grau Completo e 
 datilografia
 01 Fiscal de Trânsito 44 68 Efetivo 1º Grau Completo
ARTIGO 4º - O Departamento Municipal de Trânsito zelará pela execução 
das competências municipais de trânsito, podendo expedir atos normativos.
ARTIGO 5º - Das autuações por infração de trânsito cometidas no 
município caberá recurso administrativo à "JARI" no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
notificação ao infrator.
ARTIGO 6º - A "JARI" terá a função de julgar os recursos interpostos contra 
as autuações por infração de trânsito.
Parágrafo Único - A JARI empregará, subsidiariamente, preceitos 
normativos estaduais e federais no uso de suas atribuições.
ARTIGO 7º - (Revogado pela Lei n.º 2200, de 26/09/2001)
ART. 8º - A ‘JARI’ será composta por 3 (três) membros, com seus 
respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, para o mandato de 
02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. (Artigo alterado lei nº 
2.200, de 26/09/2001 e Lei nº 2.475, de 07/06/2006 e pela Lei nº 2944, 5/3/2015)
ARTIGO 8º - A "JARI" será composta por 03 (três) membros, com seus respectivos suplentes, 
nomeados pelo Prefeito Municipal, para o mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
ARTIGO 8º - A "JARI" será composta por 03 (três) membros, com seus 
respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 01 
(um) ano, vedada a recondução".
Parágrafo 1º - Suprimido (Revogado pela nº 2140/2000 de 20/09/2000)
Parágrafo 2º - Uma vez nomeados, os membros da JARI terão estabilidade 
em seu mandato.
Parágrafo 3º - Os membros da "JARI" receberão, a título de retribuição pelos 
serviços, sem incorporar em seus salários, a importância equivalente a 01 (um) salário 
mínimo mensal.
Parágrafo 4º - A ausência do membro a reuniões designadas importará em 
desconto, na retribuição prevista no § 3º, do equivalente a 1/4 do salário mínimo por 
sessão ou ato.
ARTIGO 9º - Nomeados, os integrantes da "JARI" deverão exercer seu 
mister com isenção e independência.
ARTIGO 10 - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, 
correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
ARTIGO 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 18 DE MARÇO DE 1999.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 20, no anverso e verso da folha 91, em data supra.
SÉRGIO LUIZ GALVANI
Diretor Administrativo

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