| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2068 / 1999 |
| Date | 1999-03-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito e dá outras providências". |
| native_id | 1822 |
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=LEI Nº 2.068, DE 18 DE MARÇO DE 1999= "Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito e dá outras providências". AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Para dar cumprimento ao disposto no artigo 24 e 333 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, cria o Departamento Municipal de Trânsito, vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transportes e Obras Públicas, com atribuições de desenvolvimento de atividades no campo da Engenharia de Tráfego, Fiscalização de Trânsito, Educação de Trânsito e controle e análise de estatística, bem como, de Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI. (Artigo alterado pela lei nº 2.200, de 26/09/2001) ARTIGO 2º - O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO terá a seguinte estrutura administrativa: I - Diretoria de Trânsito; II - Secretaria; III - JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações. (Inciso alterado pela lei n.º 2.200, de 26/09/2001) ARTIGO 3º - Cria os cargos, abaixo relacionados, para atender às competências do município relacionadas ao trânsito urbano (Lei Federal nº 9.503/97): QUANT. LOTAÇÃO/CARGO CHS. REF. PROVIMENTO REQUISITO 01 Diretor de Trânsito 30 140 Comissão Curso Superior 01 Chefe do Departamento de Trânsito 30 110 Comissão 1º Grau Completo (Alterado pela Lei 2372 de 10/01/2005) 03 Escriturário II 30 38 Efetivo 2º Grau Completo e datilografia 01 Fiscal de Trânsito 44 68 Efetivo 1º Grau Completo ARTIGO 4º - O Departamento Municipal de Trânsito zelará pela execução das competências municipais de trânsito, podendo expedir atos normativos. ARTIGO 5º - Das autuações por infração de trânsito cometidas no município caberá recurso administrativo à "JARI" no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao infrator. ARTIGO 6º - A "JARI" terá a função de julgar os recursos interpostos contra as autuações por infração de trânsito. Parágrafo Único - A JARI empregará, subsidiariamente, preceitos normativos estaduais e federais no uso de suas atribuições. ARTIGO 7º - (Revogado pela Lei n.º 2200, de 26/09/2001) ART. 8º - A ‘JARI’ será composta por 3 (três) membros, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. (Artigo alterado lei nº 2.200, de 26/09/2001 e Lei nº 2.475, de 07/06/2006 e pela Lei nº 2944, 5/3/2015) ARTIGO 8º - A "JARI" será composta por 03 (três) membros, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, para o mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período. ARTIGO 8º - A "JARI" será composta por 03 (três) membros, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 01 (um) ano, vedada a recondução". Parágrafo 1º - Suprimido (Revogado pela nº 2140/2000 de 20/09/2000) Parágrafo 2º - Uma vez nomeados, os membros da JARI terão estabilidade em seu mandato. Parágrafo 3º - Os membros da "JARI" receberão, a título de retribuição pelos serviços, sem incorporar em seus salários, a importância equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal. Parágrafo 4º - A ausência do membro a reuniões designadas importará em desconto, na retribuição prevista no § 3º, do equivalente a 1/4 do salário mínimo por sessão ou ato. ARTIGO 9º - Nomeados, os integrantes da "JARI" deverão exercer seu mister com isenção e independência. ARTIGO 10 - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. ARTIGO 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 18 DE MARÇO DE 1999. AMAURI JOSÉ BENEDETTI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 20, no anverso e verso da folha 91, em data supra. SÉRGIO LUIZ GALVANI Diretor Administrativo