br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 2084/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2084 / 1999
Date 1999-05-07
Ementa"Estabelece critérios para doação de imóveis situados no Loteamento Urbanizado "Antônio José Abrahão", que especifica, e dá outras providências".
native_id1838

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

=LEI N.º 2.084, DE 07 DE MAIO DE 1999=
"Estabelece critérios para doação de imóveis situados no Loteamento Urbanizado "Antônio José 
Abrahão", que especifica, e dá outras providências".
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Os contemplados com a doação de unidades do Loteamento 
Urbanizado "Morro Agudo I", a que alude a lei municipal nº 1.936/96, que passou a denominar-se 
"Antonio José Abrahão", pela Lei Municipal nº 1.979/97, poderão optar pela construção de imóvel 
através de financiamento junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado 
de São Paulo-CDHU, hipótese em que terão a relação regida pela presente lei.
ARTIGO 2º - Formulada a opção pelo financiamento, o contemplado sujeitar-se-á 
às regras e condições da CDHU- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado 
de São Paulo para celebração do referido financiamento.
Parágrafo Único - Formulada a opção e não preenchido os requisitos, o 
contemplado não perderá a contemplação em lote, passando a sujeitar-se às disposições da lei 
municipal nº 1.936/96.
ARTIGO 3º - A CDHU- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano 
do Estado de São Paulo elaborará levantamento sócio-econômico para determinar os contemplados 
em condições de celebrar financiamento.
ARTIGO 4º - Apurados aqueles em condições de celebrar financiamento, sendo 
em número superior àquele de unidades que serão financiadas, a escolha será feita pela Companhia 
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU.
ARTIGO 5º - Determinados os beneficiados com financiamento, fica o Poder 
Executivo autorizado a doar o número de unidades necessárias do Loteamento "Morro Agudo I", que 
passou a denominar-se "Antonio José Abrahão", pela Lei Municipal nº 1.979/97, devidamente 
descrito e caracterizado na matrícula nº 12.404, livro 2AV, folhas 108, do Serviço de Registro de 
Imóveis da Comarca de Orlândia-SP, à CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional de 
Urbano do Estado de São Paulo, sem as restrições previstas na lei municipal nº 1.936/96.
ARTIGO 6º - Havendo desistência do financiamento a que alude o artigo 5º, desta 
lei, ou inadimplemento de qualquer condição que implique na exclusão, do proprietário, do 
programa, fica o Município e a CDHU autorizados a convocar, em substituição, proprietários do 
mesmo loteamento ainda não contemplados com o financiamento. Nesta hipótese, o proprietário 
excluído terá permutado seu lote com o do suplente convocado, independentemente da anuência do 
primeiro.
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 07 DE MAIO DE 1999.-
 AMAURI JOSÉ BENEDETTI
 - Prefeito Municipal -
 Registrada em livro próprio de n.º 21, no verso da folha 04 e anverso da folha 05, em data supra.
SÉRGIO LUIZ GALVANI
Diretor Administrativo

open original →