| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2084 / 1999 |
| Date | 1999-05-07 |
| Ementa | "Estabelece critérios para doação de imóveis situados no Loteamento Urbanizado "Antônio José Abrahão", que especifica, e dá outras providências". |
| native_id | 1838 |
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=LEI N.º 2.084, DE 07 DE MAIO DE 1999= "Estabelece critérios para doação de imóveis situados no Loteamento Urbanizado "Antônio José Abrahão", que especifica, e dá outras providências". AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Os contemplados com a doação de unidades do Loteamento Urbanizado "Morro Agudo I", a que alude a lei municipal nº 1.936/96, que passou a denominar-se "Antonio José Abrahão", pela Lei Municipal nº 1.979/97, poderão optar pela construção de imóvel através de financiamento junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU, hipótese em que terão a relação regida pela presente lei. ARTIGO 2º - Formulada a opção pelo financiamento, o contemplado sujeitar-se-á às regras e condições da CDHU- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo para celebração do referido financiamento. Parágrafo Único - Formulada a opção e não preenchido os requisitos, o contemplado não perderá a contemplação em lote, passando a sujeitar-se às disposições da lei municipal nº 1.936/96. ARTIGO 3º - A CDHU- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo elaborará levantamento sócio-econômico para determinar os contemplados em condições de celebrar financiamento. ARTIGO 4º - Apurados aqueles em condições de celebrar financiamento, sendo em número superior àquele de unidades que serão financiadas, a escolha será feita pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU. ARTIGO 5º - Determinados os beneficiados com financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a doar o número de unidades necessárias do Loteamento "Morro Agudo I", que passou a denominar-se "Antonio José Abrahão", pela Lei Municipal nº 1.979/97, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 12.404, livro 2AV, folhas 108, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Orlândia-SP, à CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional de Urbano do Estado de São Paulo, sem as restrições previstas na lei municipal nº 1.936/96. ARTIGO 6º - Havendo desistência do financiamento a que alude o artigo 5º, desta lei, ou inadimplemento de qualquer condição que implique na exclusão, do proprietário, do programa, fica o Município e a CDHU autorizados a convocar, em substituição, proprietários do mesmo loteamento ainda não contemplados com o financiamento. Nesta hipótese, o proprietário excluído terá permutado seu lote com o do suplente convocado, independentemente da anuência do primeiro. ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 07 DE MAIO DE 1999.- AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de n.º 21, no verso da folha 04 e anverso da folha 05, em data supra. SÉRGIO LUIZ GALVANI Diretor Administrativo