| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3682 / 2023 |
| Date | 2023-12-07 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a criar espaço adaptado e reservado para as crianças com deficiência ou autismo em eventos realizados pelo Poder Público e dá outras providências. ” |
| native_id | 184 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
= LEI Nº 3.682, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 = Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Autoriza o Poder Executivo a criar espaço adaptado e reservado para as crianças com deficiência ou autismo em eventos realizados pelo Poder Público e dá outras providências. ” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art.1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar espaços adaptados reservados durante a realização de eventos de lazer, realizados em estádios, praças jardins e no âmbito do Município de Morro Agudo, para as crianças com deficiência ou autismo, visando promover ações e garantia da inclusão. Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município poderá disponibilizar, durante os eventos, monitor responsável. Art. 2º - São objetivos desta Lei: I – promover a inclusão; II – garantir a acessibilidade; III – estimular a prática esportiva e de lazer; IV – fortalecer o vínculo com a comunidade; V – contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das crianças com deficiência ou autismo. Art. 3º - Durante a realização dos eventos, os espaços destinados às crianças com deficiências ou autismo deverão estar devidamente sinalizados com os recursos de acessibilidade disponíveis. Art.4º - Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da criança com deficiência ou autismo ou ao seu atendente pessoal. Art.5º - Serão divulgados, através dos meios de comunicação dos eventos, a existência dos locais destinados às crianças com deficiência ou autismo. Art.6º - Havendo necessidade de efetuar controle e quantidade das pessoas aos eventos de que trata essa lei, serão disponibilizados ingressos diferenciados dos do público em geral. Art.7º - A permanência da criança com deficiência ou autismo nos espaços adaptados e reservados são de livre iniciativa e não há a obrigação de permanecer nos respectivos espaços. Art.8º - Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 7 DE DEZEMBRO DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO -Prefeito MunicipalRegistrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.