| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2090 / 1999 |
| Date | 1999-07-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000, e dá outras providências".- |
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=LEI N.º 2.090, DE 06 DE JULHO DE 1999= "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000, e dá outras providências".- AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :- ARTIGO 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2000 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. ARTIGO 2º - O projeto de lei orçamentária anual será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal e à Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.- Parágrafo Único - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal; II- o orçamento da seguridade social. ARTIGO 3º - O orçamento anual terá como meta: I - o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa; II - a concretização dos objetivos e das metas fixadas no Plano Plurianual do Município, referentes aos programas e projetos contemplados na parte da despesa; III - a manutenção e o aprimoramento dos serviços públicos prestados pela administração, através de dotações que correspondam as efetivas necessidades de suas atividades e custeio; IV - o desenvolvimento econômico e social do município; V - o bem estar e a segurança da comunidade. ARTIGO 4º - Fica, estabelecidas como metas e prioridades para 2000, os programas dispondo sobre:- I - a manutenção e o desenvolvimento do ensino, de forma a atender às necessidades da população etária de 0 à 6 anos e do ensino fundamental, observando o disposto na Constituição Federal, Emenda Constitucional n.º 14/96, Lei Federal n.º 9.424/96, Lei n.º 9.394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e disposto no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional n.º 14/96; II - o desenvolvimento e a descentralização dos serviços de saúde, dentro do programas SUS, de forma a ampliar o atendimento médico-odontológico à população do município; III - o saneamento básico; IV - o bem estar e a segurança da coletividade; V - o desenvolvimento econômico do município; VI - aquisição de equipamentos e material permanente as várias unidades administrativas, inclusive com sistema de informatização; VII - realização da Festa do Peão de Morro Agudo; realizações de campeonatos, eventos esportivos e culturais, nas mais variadas modalidades e categorias, bem como, aquisição de medalhas, troféus, baralhos, bolas, etc. VIII - elaboração do Plano Diretor; IX - reforma administrativa; X - realização de concurso público; XI - aquisição de imóveis as diversas unidades administrativas para implantação dos melhoramentos pretendidos, para uma melhor prestação de serviço a nossa população; XII - construção de prédio para o Fórum e Anexos, reforma, ampliação e adaptação; XIII - amortização da dívida pública em geral; XIV - construção, reforma e ampliação para dar apoio ao pequeno agricultor e orientação agropecuária aos produtores; XV - implantação e execução de convênios com o Governo Federal, Estadual e Municipal; XVI - reforma, adaptação e construção do Matadouro Municipal; XVII - construção de prédio para Guarda Municipal, Corpo de Bombeiro e Delegacia de Polícia; XVIII - construções, reformas e ampliações de escolas de educação infantil, de 1º e 2º Graus, escolas profissionalizantes, creches e unidades de apoio; implantação e execução da escola fazenda (projeto cedro); XIX - aquisição de ônibus para transportes de alunos do ensino fundamental, médio, superior e especial; XX - construção, reforma e ampliação da central de alimentação; XXI - construção, reforma e ampliação de centro esportivos/lazer no município; XXII - construção do Parque de Exposição Permanente e Feiras; XXIII - construção, reforma e ampliação do Clube Operário; XXIV - construção de arquibancada, iluminação, reforma e cobertura em praças esportivas; XXV - construção da Casa da Cultura, Teatro Municipal e Coreto; XXVI - extensão de rede de energia elétrica e iluminação pública; XXVII - construção de Casas Populares e Implantação e Execução do Programa de "Lotes Urbanizados", no Município, inclusive sistema mutirão; XXVIII - sinalização de trânsito; XXIX - construções de pontes no perímetro urbano e rural; XXX - aquisição de ônibus para o transporte coletivo; XXXI - reformas e adaptações de próprios municipais; XXXII - execução de guias e sarjetas, pavimentação e recapeamento asfáltico e obras preliminares, no município; XXXIII - abertura de vias urbanas, de acesso, trevos, rotatórias e calçadão; XXXIV - construção de muros e passeios; XXXV - arborização urbana; XXXVI - construção e remodelação de praças, parques e jardins; XXXVII - implantação de aterro sanitário; XXXVIII - construção, ampliação e reforma do Cemitério Municipal; XXXIX - implantação e incremento do Distrito Industrial; XL - construção de centro de saúde, pronto socorro, unidade básica de saúde, ampliação e reforma do centro odontológico, centro de saúde e unidades básicas de saúde do Município; XLI - ampliação do serviço de abastecimento de água no município; inclusive perfuração de poços semi-artesianos, reservatórios e respectivo equipamento; XLII - extensão da rede de água e rede de esgoto; XLIII - construção de galerias pluviais; XLIV - saneamento e canalização do córrego do chapéu; do ribeirão do agudo, construção de emissário de esgoto e construção de estação de tratamento de esgoto sanitário; XLV - participação do Município na construção, instalação e funcionamento de uma usina para industrialização de lixo; inclusive participar de Consórcio Intermunicipal; XLVI - construção, reforma e ampliação de Centro de Atendimento Assistencial; XLVII - construção do Centro de Apoio do Trabalhador Rural; XLVIII - aberturas de estradas secundárias e malha viária do Município (estradas vicinais); XLIX - reforma, ampliação da Rodoviária Municipal; L - asfaltamento e sinalização do anel viário; LI - construção do almoxarifado; LII - ampliação e reforma e adaptação do Anexo da Câmara Municipal. ARTIGO 5º - A execução dos projetos e programas em caráter de prioridades não prejudicará os dispêndios de custeio e demais atividades da administração, incluindo as despesas de capital a elas inerentes. Parágrafo 1º - O pagamento dos serviços da dívida e do pessoal, e respectivos encargos, terá preferência sobre as ações em expansão. Parágrafo 2º - A execução de programas e projetos não incluídos no Plurianual dependerá de lei dispondo sobre essa inclusão e aprovando os créditos necessários. ARTIGO 6º - A legislação tributária do Município poderá ser alterada, complementada e regulamentada de forma a possibilitar sua fiel adequação às normas constitucionais e a atualização de valores fiscais estabelecidos pelo Município para o cálculo e a cobrança dos tributos de sua competência. ARTIGO 7º - As dotações destinadas a saúde, previdência e assistência social, serão orçadas de forma a atender as despesas do Município na área da seguridade social. ARTIGO 8º - Fica autorizado o Poder Executivo a constar na lei orçamentária, o seguinte:- I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 15% (quinze por cento), nos termos da legislação em vigor. II - abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º da Lei 4.320/64. III - proceder a transposição total ou parcial de recursos de um elemento de despesa para outro dentro do mesmo projeto ou atividade ARTIGO 9º - As suplementações das dotações de pessoal e seus encargos, deverão estar contidas em projeto de lei específico, sendo vedada a inclusão de outra classificação econômica por elemento de despesa. ARTIGO 10 - É vedada a inclusão, no orçamento, de despesas com fundos de qualquer natureza, que não tenham sido previamente instituídos por lei. ARTIGO 11 - As dotações destinadas ao pessoal serão orçadas de forma a prever recursos para : I - a manutenção dos serviços públicos já existentes, incluindo a expansão e o aprimoramento das ações administrativas nessas áreas; II - a manutenção dos direitos e das vantagens previstas na legislação do Município, no que se refere à política de vencimentos e salários, bem como a concessão de aumentos, novas vantagens e benefícios que venham a ser aprovadas mediante lei; III - a admissão de pessoal, pelo órgão e entidades da administração direta, quando necessária a implantação e manutenção dos programas, projetos atividades constantes do orçamento. ARTIGO 12 - O Município não poderá dispender com pessoal ativo e inativo, mais do que 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes, nos termos da Lei Complementar n.º 82, de 27 de março de 1995. ARTIGO 13 - O orçamento fiscal do Município abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da administração direta. ARTIGO 14 - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária vigente. ARTIGO 15 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades governamentais e particulares para desenvolver programas e projetos incluídos no Plano Plurianual e nesta lei.- ARTIGO 16 - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder subvenção social às entidades sem fins lucrativos, nas áreas de saúde, educação e assistência social, através de lei específica.- ARTIGO 17 - O Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária poderá diminuir as metas e prioridades estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada. ARTIGO 18 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação tributária.- ARTIGO 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 06 DE JULHO DE 1999. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de n.º 21, no anverso da folha 11 ao anverso da folha 13, em data supra.- SERGIO LUIZ GALVANI Diretor Administrativo