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norma nº 2090/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2090 / 1999
Date 1999-07-06
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000, e dá outras providências".-
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=LEI N.º 2.090, DE 06 DE JULHO DE 1999=
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000, e dá outras 
providências".-
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :-
ARTIGO 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício 
de 2000 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da 
Administração direta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes 
aqui estabelecidas.
ARTIGO 2º - O projeto de lei orçamentária anual será elaborado em 
observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º da 
Constituição Federal e à Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.-
Parágrafo Único - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II- o orçamento da seguridade social.
ARTIGO 3º - O orçamento anual terá como meta:
I - o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa;
II - a concretização dos objetivos e das metas fixadas no Plano 
Plurianual do Município, referentes aos programas e projetos contemplados na 
parte da despesa;
III - a manutenção e o aprimoramento dos serviços públicos 
prestados pela administração, através de dotações que correspondam as efetivas 
necessidades de suas atividades e custeio;
IV - o desenvolvimento econômico e social do município;
V - o bem estar e a segurança da comunidade.
ARTIGO 4º - Fica, estabelecidas como metas e prioridades para 2000, 
os programas dispondo sobre:-
I - a manutenção e o desenvolvimento do ensino, de forma a atender 
às necessidades da população etária de 0 à 6 anos e do ensino fundamental, 
observando o disposto na Constituição Federal, Emenda Constitucional n.º 14/96, 
Lei Federal n.º 9.424/96, Lei n.º 9.394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional, e disposto no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional n.º 14/96;
II - o desenvolvimento e a descentralização dos serviços de saúde, 
dentro do programas SUS, de forma a ampliar o atendimento médico-odontológico 
à população do município;
III - o saneamento básico;
IV - o bem estar e a segurança da coletividade;
V - o desenvolvimento econômico do município;
VI - aquisição de equipamentos e material permanente as várias 
unidades administrativas, inclusive com sistema de informatização;
 VII - realização da Festa do Peão de Morro Agudo; realizações de 
campeonatos, eventos esportivos e culturais, nas mais variadas modalidades e 
categorias, bem como, aquisição de medalhas, troféus, baralhos, bolas, etc.
 VIII - elaboração do Plano Diretor;
IX - reforma administrativa;
 X - realização de concurso público;
 XI - aquisição de imóveis as diversas unidades administrativas para 
implantação dos melhoramentos pretendidos, para uma melhor prestação de 
serviço a nossa população;
 XII - construção de prédio para o Fórum e Anexos, reforma, 
ampliação e adaptação;
 XIII - amortização da dívida pública em geral;
 XIV - construção, reforma e ampliação para dar apoio ao pequeno 
agricultor e orientação agropecuária aos produtores;
 XV - implantação e execução de convênios com o Governo Federal, 
Estadual e Municipal;
 XVI - reforma, adaptação e construção do Matadouro Municipal;
 XVII - construção de prédio para Guarda Municipal, Corpo de 
Bombeiro e Delegacia de Polícia;
 XVIII - construções, reformas e ampliações de escolas de educação 
infantil, de 1º e 2º Graus, escolas profissionalizantes, creches e unidades de apoio; 
implantação e execução da escola fazenda (projeto cedro);
 XIX - aquisição de ônibus para transportes de alunos do ensino 
fundamental, médio, superior e especial;
 XX - construção, reforma e ampliação da central de alimentação;
 XXI - construção, reforma e ampliação de centro esportivos/lazer no 
município;
XXII - construção do Parque de Exposição Permanente e Feiras;
 XXIII - construção, reforma e ampliação do Clube Operário;
 XXIV - construção de arquibancada, iluminação, reforma e cobertura 
em praças esportivas;
 XXV - construção da Casa da Cultura, Teatro Municipal e Coreto;
XXVI - extensão de rede de energia elétrica e iluminação pública;
XXVII - construção de Casas Populares e Implantação e Execução do 
Programa de "Lotes Urbanizados", no Município, inclusive sistema mutirão;
 XXVIII - sinalização de trânsito;
XXIX - construções de pontes no perímetro urbano e rural;
 XXX - aquisição de ônibus para o transporte coletivo;
XXXI - reformas e adaptações de próprios municipais;
XXXII - execução de guias e sarjetas, pavimentação e recapeamento 
asfáltico e obras preliminares, no município;
XXXIII - abertura de vias urbanas, de acesso, trevos, rotatórias e 
calçadão;
XXXIV - construção de muros e passeios;
 XXXV - arborização urbana;
 XXXVI - construção e remodelação de praças, parques e jardins;
 XXXVII - implantação de aterro sanitário;
 XXXVIII - construção, ampliação e reforma do Cemitério Municipal;
XXXIX - implantação e incremento do Distrito Industrial;
 XL - construção de centro de saúde, pronto socorro, unidade básica 
de saúde, ampliação e reforma do centro odontológico, centro de saúde e unidades 
básicas de saúde do Município;
 XLI - ampliação do serviço de abastecimento de água no município; 
inclusive perfuração de poços semi-artesianos, reservatórios e respectivo 
equipamento;
 XLII - extensão da rede de água e rede de esgoto;
 XLIII - construção de galerias pluviais;
 XLIV - saneamento e canalização do córrego do chapéu; do ribeirão 
do agudo, construção de emissário de esgoto e construção de estação de 
tratamento de esgoto sanitário;
XLV - participação do Município na construção, instalação e funcionamento de 
uma usina para industrialização de lixo; inclusive participar de Consórcio 
Intermunicipal;
 XLVI - construção, reforma e ampliação de Centro de Atendimento 
Assistencial;
 XLVII - construção do Centro de Apoio do Trabalhador Rural;
 XLVIII - aberturas de estradas secundárias e malha viária do 
Município (estradas vicinais);
 XLIX - reforma, ampliação da Rodoviária Municipal;
 L - asfaltamento e sinalização do anel viário;
 LI - construção do almoxarifado;
 LII - ampliação e reforma e adaptação do Anexo da Câmara 
Municipal.
ARTIGO 5º - A execução dos projetos e programas em caráter de 
prioridades não prejudicará os dispêndios de custeio e demais atividades da 
administração, incluindo as despesas de capital a elas inerentes.
Parágrafo 1º - O pagamento dos serviços da dívida e do pessoal, e 
respectivos encargos, terá preferência sobre as ações em expansão.
Parágrafo 2º - A execução de programas e projetos não incluídos no 
Plurianual dependerá de lei dispondo sobre essa inclusão e aprovando os créditos 
necessários.
ARTIGO 6º - A legislação tributária do Município poderá ser 
alterada, complementada e regulamentada de forma a possibilitar sua fiel 
adequação às normas constitucionais e a atualização de valores fiscais 
estabelecidos pelo Município para o cálculo e a cobrança dos tributos de sua 
competência.
ARTIGO 7º - As dotações destinadas a saúde, previdência e 
assistência social, serão orçadas de forma a atender as despesas do Município na 
área da seguridade social.
ARTIGO 8º - Fica autorizado o Poder Executivo a constar na lei 
orçamentária, o seguinte:-
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o 
limite de 15% (quinze por cento), nos termos da legislação em vigor.
II - abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 50% 
(cinqüenta por cento) do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º da Lei 
4.320/64.
III - proceder a transposição total ou parcial de recursos de um 
elemento de despesa para outro dentro do mesmo projeto ou atividade
ARTIGO 9º - As suplementações das dotações de pessoal e seus 
encargos, deverão estar contidas em projeto de lei específico, sendo vedada a 
inclusão de outra classificação econômica por elemento de despesa.
ARTIGO 10 - É vedada a inclusão, no orçamento, de despesas com 
fundos de qualquer natureza, que não tenham sido previamente instituídos por lei.
ARTIGO 11 - As dotações destinadas ao pessoal serão orçadas de 
forma a prever recursos para :
I - a manutenção dos serviços públicos já existentes, incluindo a 
expansão e o aprimoramento das ações administrativas nessas áreas;
II - a manutenção dos direitos e das vantagens previstas na legislação 
do Município, no que se refere à política de vencimentos e salários, bem como a
concessão de aumentos, novas vantagens e benefícios que venham a ser aprovadas 
mediante lei;
III - a admissão de pessoal, pelo órgão e entidades da administração 
direta, quando necessária a implantação e manutenção dos programas, projetos 
atividades constantes do orçamento.
ARTIGO 12 - O Município não poderá dispender com pessoal ativo e 
inativo, mais do que 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes, nos 
termos da Lei Complementar n.º 82, de 27 de março de 1995.
ARTIGO 13 - O orçamento fiscal do Município abrange os Poderes 
Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da administração direta.
ARTIGO 14 - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência 
do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária vigente.
ARTIGO 15 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com 
entidades governamentais e particulares para desenvolver programas e projetos 
incluídos no Plano Plurianual e nesta lei.-
ARTIGO 16 - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder 
subvenção social às entidades sem fins lucrativos, nas áreas de saúde, educação e 
assistência social, através de lei específica.-
 ARTIGO 17 - O Executivo Municipal na elaboração da proposta 
orçamentária poderá diminuir as metas e prioridades estabelecidas nesta lei, a fim 
de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada.
ARTIGO 18 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no 
corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação tributária.-
ARTIGO 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 06 DE JULHO DE 
1999.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
 - Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de n.º 21, no anverso da folha 11 ao 
anverso da folha 13, em data supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI
Diretor Administrativo

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