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← Morro Agudo (SP)

norma nº 2096/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2096 / 1999
Date 1999-09-01
Ementa"Autoriza a cessão, em comodato, a COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL, do imóvel que especifica e dá outras providências".
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=LEI N.º 2.096, DE 01 DE SETEMBRO DE 1999=
"Autoriza a cessão, em comodato, a COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO 
BRASIL CENTRAL, do imóvel que especifica e dá outras providências".
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público o que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder, em 
comodato, à COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL, inscrita 
no CNPJ sob o n.º 25.759.572/00070-01 e inscrição estadual n.º 310.075.186.111, com sede 
na Av. Presidente Vargas, n.º .2350, Jardim Dr. Antônio Petráglia, na cidade de Franca-SP, 
pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, a partir da publicação desta lei, o imóvel descrito neste 
artigo, para instalação e funcionamento de torre de telefone no bairro Santo Inácio dos 
Vieiras, neste Município, que assim se descreve: "Uma área urbana, de forma irregular, 
localizada no Bairro Santo Inácio dos Vieiras, situada com frente para a Rua Luiz 
Rodrigues da Cunha, lado impar, a 45,56 metros da Avenida Silvana Domingos Vernilo, 
entre esta e a rua Jair de Paula Ribeiro, medindo de frente 50,00 metros; do lado direito de 
quem da rua olha para o terreno, mede 49,60 metros e confronta com terras de 
propriedade da Companhia Habitacional
Regional de Ribeirão Preto S/A - COHAB-RP, do outro lado, mede 33,57 metros e 
confronta com área remanescente do Sistema de Recreio, no fundo, mede 52,51 metros e 
confronta com terras de propriedade do Sr. José Dias de Carvalho, encerrando assim uma 
área de 2.079,25 metros quadrados, havido em parte maior, conforme matrícula n.º 10.226, 
de 02/10/90, do livro Registro Geral "2-AM", fls. 91, do Serviço de Registro de Imóveis e 
Anexos da Comarca de Orlândia-SP.
ARTIGO 2º - A outorga da concessão do direito real de uso do imóvel no 
artigo anterior poderá ser feita por escritura pública ou contrato.
ARTIGO 3º - O comodato cessará, de pleno direito, na hipótese de 
modificação e ou cessação das atividades da Comodatária naquele local ou sua 
transferência para terceiros.
ARTIGO 4º - As despesas com reforma/conservação ou modificação que 
se fizerem necessárias ficarão a cargo da Comodatária.
ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 01 DE SETEMBRO 
DE 1999.
 AMAURI JOSÉ BENEDETTI
 -Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de n.º 21, no anverso e verso da folha 17, em 
data supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI
Diretor Administrativo

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