| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2096 / 1999 |
| Date | 1999-09-01 |
| Ementa | "Autoriza a cessão, em comodato, a COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL, do imóvel que especifica e dá outras providências". |
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=LEI N.º 2.096, DE 01 DE SETEMBRO DE 1999= "Autoriza a cessão, em comodato, a COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL, do imóvel que especifica e dá outras providências". AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público o que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder, em comodato, à COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL, inscrita no CNPJ sob o n.º 25.759.572/00070-01 e inscrição estadual n.º 310.075.186.111, com sede na Av. Presidente Vargas, n.º .2350, Jardim Dr. Antônio Petráglia, na cidade de Franca-SP, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, a partir da publicação desta lei, o imóvel descrito neste artigo, para instalação e funcionamento de torre de telefone no bairro Santo Inácio dos Vieiras, neste Município, que assim se descreve: "Uma área urbana, de forma irregular, localizada no Bairro Santo Inácio dos Vieiras, situada com frente para a Rua Luiz Rodrigues da Cunha, lado impar, a 45,56 metros da Avenida Silvana Domingos Vernilo, entre esta e a rua Jair de Paula Ribeiro, medindo de frente 50,00 metros; do lado direito de quem da rua olha para o terreno, mede 49,60 metros e confronta com terras de propriedade da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto S/A - COHAB-RP, do outro lado, mede 33,57 metros e confronta com área remanescente do Sistema de Recreio, no fundo, mede 52,51 metros e confronta com terras de propriedade do Sr. José Dias de Carvalho, encerrando assim uma área de 2.079,25 metros quadrados, havido em parte maior, conforme matrícula n.º 10.226, de 02/10/90, do livro Registro Geral "2-AM", fls. 91, do Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Orlândia-SP. ARTIGO 2º - A outorga da concessão do direito real de uso do imóvel no artigo anterior poderá ser feita por escritura pública ou contrato. ARTIGO 3º - O comodato cessará, de pleno direito, na hipótese de modificação e ou cessação das atividades da Comodatária naquele local ou sua transferência para terceiros. ARTIGO 4º - As despesas com reforma/conservação ou modificação que se fizerem necessárias ficarão a cargo da Comodatária. ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 01 DE SETEMBRO DE 1999. AMAURI JOSÉ BENEDETTI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de n.º 21, no anverso e verso da folha 17, em data supra.- SERGIO LUIZ GALVANI Diretor Administrativo