br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 2097/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2097 / 1999
Date 1999-09-13
Ementa" Dispõe sobre a realização de Laqueaduras no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Morro Agudo e dá outras providências”.
native_id1851

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

=LEI N.º 2.097, DE 13 DE SETEMBRO DE 1999=
" Dispõe sobre a realização de Laqueaduras no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde 
do Município de Morro Agudo e dá outras providências”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 
ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU, E EU GILBERTO CÉSAR 
BARBETI, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ART.59, § 8º, DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Como parte integrante do conjunto de ações de atenção, à saúde da 
mulher no Planejamento Familiar, a Secretaria Municipal de Saúde, do Município de 
Morro Agudo, fica autorizada através de rede conveniada, incluir como procedimento 
médico a laqueadura.
Art. 2º - Somente será permitida a laqueadura de forma voluntária e 
obedecidas as seguintes condições:
I – mulheres com capacidade civil plena, que tenha a idade mínima de trinta 
anos e três filhos, desde que observado o prazo mínimo de 60 ( sessenta) dias entre a 
manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será ministrado 
aconselhamento onde outros métodos de contracepção serão preferencialmente 
oferecidos;
II – fora das hipóteses supra, em casos de risco à saúde ou a vida da mulher 
ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos ou 
em pessoas absolutamente incapazes, nesta hipótese mediante autorização judicial em 
processo instruído com laudo assinado por dois médicos;
III - mulheres cuja renda familiar, não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos;
§1º - É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa 
manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação 
comprovada a respeitos dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades 
de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
§2º - É vedada a esterilização cirúrgica durante os períodos de parto ou 
aborto, salvo o disposto no inciso II deste artigo.
§3º - Não será considerada manifestação de vontade, na forma do parágrafo 
primeiro, expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento 
por influência do álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental 
temporária da mulher.
§4º - A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será 
executada através de Laqueadura, ou de outro método cientificamente aceito.
§5º - Na vigência da sociedade conjugal, a esterilização depende do 
consentimento expresso do cônjuge interessado na contracepção.
§6º - Na esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes, 
dispensa–se o laudo médico caso se trate de pessoa interditada por incapacidade mental 
em regular processo judicial, observado para o pedido as regras dos artigos 1177 a 1180 
do Código de Processo Civil, admitindo–se a injunção sumária se preenchido os 
requisitos legais.
Art. 3º - Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à 
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º - É vedada a indução ou instigamento individual ou coletiva à 
pratica de esterilização cirúrgica através de campanhas ou oferta de serviços.
Art. 5º - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, cadastrar, fiscalizar e 
controlar as instituições e serviços que realizem ações e pesquisas na área de 
planejamento familiar.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão 
por conta de dotações próprias a serem consignadas nos orçamentos dos próximos 
exercícios.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Morro Agudo, 13 de setembro de 1999.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Presidente
Registrado e publicado na Coordenadoria de Administração e Legislação, em data supra.
MÁRIO LUIZ BRUNHARA
Coordenador de Administração e Legislação

open original →