| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2097 / 1999 |
| Date | 1999-09-13 |
| Ementa | " Dispõe sobre a realização de Laqueaduras no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Morro Agudo e dá outras providências”. |
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=LEI N.º 2.097, DE 13 DE SETEMBRO DE 1999= " Dispõe sobre a realização de Laqueaduras no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Morro Agudo e dá outras providências”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU, E EU GILBERTO CÉSAR BARBETI, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ART.59, § 8º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Como parte integrante do conjunto de ações de atenção, à saúde da mulher no Planejamento Familiar, a Secretaria Municipal de Saúde, do Município de Morro Agudo, fica autorizada através de rede conveniada, incluir como procedimento médico a laqueadura. Art. 2º - Somente será permitida a laqueadura de forma voluntária e obedecidas as seguintes condições: I – mulheres com capacidade civil plena, que tenha a idade mínima de trinta anos e três filhos, desde que observado o prazo mínimo de 60 ( sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será ministrado aconselhamento onde outros métodos de contracepção serão preferencialmente oferecidos; II – fora das hipóteses supra, em casos de risco à saúde ou a vida da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos ou em pessoas absolutamente incapazes, nesta hipótese mediante autorização judicial em processo instruído com laudo assinado por dois médicos; III - mulheres cuja renda familiar, não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos; §1º - É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação comprovada a respeitos dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes. §2º - É vedada a esterilização cirúrgica durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II deste artigo. §3º - Não será considerada manifestação de vontade, na forma do parágrafo primeiro, expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência do álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária da mulher. §4º - A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através de Laqueadura, ou de outro método cientificamente aceito. §5º - Na vigência da sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso do cônjuge interessado na contracepção. §6º - Na esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes, dispensa–se o laudo médico caso se trate de pessoa interditada por incapacidade mental em regular processo judicial, observado para o pedido as regras dos artigos 1177 a 1180 do Código de Processo Civil, admitindo–se a injunção sumária se preenchido os requisitos legais. Art. 3º - Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º - É vedada a indução ou instigamento individual ou coletiva à pratica de esterilização cirúrgica através de campanhas ou oferta de serviços. Art. 5º - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que realizem ações e pesquisas na área de planejamento familiar. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias a serem consignadas nos orçamentos dos próximos exercícios. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Morro Agudo, 13 de setembro de 1999. GILBERTO CÉSAR BARBETI Presidente Registrado e publicado na Coordenadoria de Administração e Legislação, em data supra. MÁRIO LUIZ BRUNHARA Coordenador de Administração e Legislação