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norma nº 2102/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2102 / 1999
Date 1999-11-11
Ementa"Disciplina o uso e ocupação do solo dos loteamentos que especifica e dá outras providências".
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=LEI N.º 2.102, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999=
"Disciplina o uso e ocupação do solo dos loteamentos que especifica e dá outras 
providências".
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte lei :-
ARTIGO 1º - Os loteamentos denominados "Conjunto Habitacional 
José Benedetti", "Conjunto Habitacional Ademir Benedetti", "Conjunto Habitacional Humberto 
Theodoro de Castro", "Conjunto Habitacional Norberto José Ribeiro", de uso residencial, 
localizados no Município de Morro Agudo, passará a ser considerado de uso misto.
§ 1º - Será permitido a partir da data da promulgação da presente lei, 
a instalação de atividades comerciais ou de prestação de serviços, que explorem as seguintes 
atividades:
 I - sorveteria,
 II - varejão,
III- farmácia/ drogaria,
IV- consultório médico ou odontológico,
V- laboratório de análise clínica,
VI- escritórios;
VII – açougue, avícolas, peixarias, pastelarias, comércio de ovos, 
frutarias, verduras, legumes, quitanda;
VIII – lanchonete;
IX – restaurantes, churrascarias, rotisseries, pizzarias, padarias, 
confeitarias e similares; 
X – comércio varejista de artigos para vestuário e presentes;
XI - locadora de vídeo;
XII - institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia;
XIII - clínica médico-veterinária;
XIV - pedicures e podólogos, barbearias e cabelereiros. (Incisos 
acrescidos pela Lei Municipal n.º 2.172, de 03/04/2001)
 XV – prestação de serviços na confecção e reparos de chaves em geral.
(Inciso acrescido pela lei n.º 2.286, de 20/05/2003)
XVI - Templos religiosos. (acrescido pela lei nº 3006, de 23/8/2016)
§2º - Excetuam-se do previsto no "caput" deste artigo, os 
estabelecimentos de atividades diversas que já se encontram em atividade e funcionamento 
no local.
§ 3º - Autoria a Prefeitura Municipal em caráter excepcional, a 
conceder licença de funcionamento para a atividade “BAR”, na quadra 12 do Loteamento 
Conjunto Habitacional José Benedetti.(Parágrafo acrescido pela Lei municipal n.º 2.287, de 
20/05/2003)
 ARTIGO 2º- É vedada a instalação de estabelecimentos cujas 
atividades não estejam elencadas no artigo 1.º desta lei, mesmo que não tenha caráter 
comercial ou fim lucrativo.
 ARTIGO 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 11 DE NOVEMBRO DE 1999.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de n.º 21, no anverso da folha 21, em data supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI
Diretor Administrativo

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