br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 2002/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2002 / 1998
Date 1998-04-08
Ementa"Dispõe sobre a COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, para o custeio do serviço de iluminação pública e dá outras providências".
native_id1875

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

=LEI N.º 2.002, DE 08 DE ABRIL DE 1998=
"Dispõe sobre a COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, para o custeio do serviço de 
iluminação pública e dá outras providências".
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 ARTIGO 1º - Fica instituída a Cota de Participação Comunitária para o custeio 
dos Serviços de Iluminação Pública no município de Morro Agudo, estabelecida por 
consumidor, de acordo com as classes, faixas de consumo de energia elétrica e valores a 
seguir especificados:
a)- CONSUMO RESIDENCIAL:
 FAIXA REFERENCIAL VALOR DA COTA
 DE KWH EM R$
00 a 30............................................................................................................................ 0,20
31 a 50............................................................................................................................ 0,23
51 a 70............................................................................................................................ 0,49
71 a 100.......................................................................................................................... 0,78
101 a 150........................................................................................................................ 1,27
151 a 200........................................................................................................................ 1,86
201 a 250........................................................................................................................ 2,75
251 a 300........................................................................................................................ 6,47
301 a 400........................................................................................................................ 6,86
401 a 500........................................................................................................................ 9,41
501 a 600....................................................................................................................... 12,18
601 a 700....................................................................................................................... 15,14
701 a 800....................................................................................................................... 16,69
801 a 900....................................................................................................................... 17,69
901 a 1.000.................................................................................................................... 17,94
1.001 a 1.500................................................................................................................. 18,28
1.501 a 2.000................................................................................................................. 20,53
> 2.000.......................................................................................................................... 22,71
b)- CONSUMO DO COMÉRCIO, DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E CONGÊNERES:
FAIXA REFERENCIAL VALOR DA COTA
 DE KWH EM R$
501 a 700....................................................................................................................... 19,32
701 a 900....................................................................................................................... 19,45
901 a 1.000.................................................................................................................... 21,57
1.001 a 1.500................................................................................................................. 26,34
1.501 a 2.000................................................................................................................. 28,56
> 2.000.......................................................................................................................... 29,02
c)- CONSUMO INDUSTRIAL:
FAIXA REFERENCIAL VALOR DA COTA
 DE KWH EM R$
501 a 700....................................................................................................................... 19,79
701 a 900....................................................................................................................... 23,24
901 a 1.000.................................................................................................................... 23,73
1.001 a 1.500................................................................................................................. 28,99
1.501 a 2.000................................................................................................................. 30,69
>2.000........................................................................................................................... 30,97
 ARTIGO 2º - Da Cota de Participação Comunitária participam todos os 
consumidores que sejam proprietários, possuidores ou detentores do domínio útil de 
imóveis beneficiados, ou que vierem a ser beneficiados pela Iluminação Pública do 
Município.
 §1º - Os consumidores classificados como Rurais ou Serviços Públicos, 
pela respectiva concessionária de energia elétrica, não participam do recolhimento da Cota 
de Participação Comunitária.
§2º - Os valores das Cotas de Participação Comunitária, fixados nas 
alíneas "a", "b" e "c", do artigo anterior serão atualizados ou majorados, na mesma ocasião e 
percentuais em que forem reajustados ou aumentadas as tarifas de Iluminação Pública.
 ARTIGO 3º - Os consumidores que não desejarem participar da Cota, durante 
a vigência desta lei, deverão se dirigir a Prefeitura Municipal, munidos com a última conta 
de energia elétrica, para preencherem formulário próprio para essa finalidade, após o que a 
sua exclusão será providenciada de imediato.
Parágrafo Único - Fica isento da taxa de protocolo, os requerimentos que 
solicitarem o cancelamento do débito da Cota de Participação Comunitária. (Parágrafo 
acrescido pela Lei n.º 2.053, de 30 de Dezembro de 1.998.)
 ARTIGO 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio 
com a respectiva concessionária ou permissionária de serviços públicos de energia elétrica, 
transferindo-lhe o encargo de proceder a arrecadação da Cotas de Participação Comunitária, 
nas contas de fornecimento de energia elétrica.
§1º - Essa autorização compreende também a de estabelecer que o 
montante mensalmente arrecadado seja contabilizado em conta própria para a quitação do 
custo mensal das despesas do município com o custeio da Iluminação Pública.
§2º - Deverá, ainda, ser mensalmente enviada pela concessionária ou 
permissionária de serviços públicos de energia elétrica, à Prefeitura Municipal de Morro 
Agudo, a demonstração dos valores de receita e despesas respectivas, para o controle e 
conferência.
 ARTIGO 5º - Dos valores arrecadados mensalmente com a Cota de 
Participação Comunitária, 10% (dez por cento) serão destinados a expansão e ampliação da 
Iluminação Pública.
 ARTIGO 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Artigo alterado pela 
lei municipal n.º 2091, de 22 de julho de 2002)
 ARTIGO 7º - Ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 08 DE ABRIL DE 1998.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
 - Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de n.º 20, no anverso e verso da folha 26 e 
anverso da folha 27, em data supra.
SÉRGIO LUIZ GALVANI
Secretário Municipal de
Administração e Planejamento

open original →