| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2002 / 1998 |
| Date | 1998-04-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre a COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, para o custeio do serviço de iluminação pública e dá outras providências". |
| native_id | 1875 |
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=LEI N.º 2.002, DE 08 DE ABRIL DE 1998= "Dispõe sobre a COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, para o custeio do serviço de iluminação pública e dá outras providências". AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica instituída a Cota de Participação Comunitária para o custeio dos Serviços de Iluminação Pública no município de Morro Agudo, estabelecida por consumidor, de acordo com as classes, faixas de consumo de energia elétrica e valores a seguir especificados: a)- CONSUMO RESIDENCIAL: FAIXA REFERENCIAL VALOR DA COTA DE KWH EM R$ 00 a 30............................................................................................................................ 0,20 31 a 50............................................................................................................................ 0,23 51 a 70............................................................................................................................ 0,49 71 a 100.......................................................................................................................... 0,78 101 a 150........................................................................................................................ 1,27 151 a 200........................................................................................................................ 1,86 201 a 250........................................................................................................................ 2,75 251 a 300........................................................................................................................ 6,47 301 a 400........................................................................................................................ 6,86 401 a 500........................................................................................................................ 9,41 501 a 600....................................................................................................................... 12,18 601 a 700....................................................................................................................... 15,14 701 a 800....................................................................................................................... 16,69 801 a 900....................................................................................................................... 17,69 901 a 1.000.................................................................................................................... 17,94 1.001 a 1.500................................................................................................................. 18,28 1.501 a 2.000................................................................................................................. 20,53 > 2.000.......................................................................................................................... 22,71 b)- CONSUMO DO COMÉRCIO, DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E CONGÊNERES: FAIXA REFERENCIAL VALOR DA COTA DE KWH EM R$ 501 a 700....................................................................................................................... 19,32 701 a 900....................................................................................................................... 19,45 901 a 1.000.................................................................................................................... 21,57 1.001 a 1.500................................................................................................................. 26,34 1.501 a 2.000................................................................................................................. 28,56 > 2.000.......................................................................................................................... 29,02 c)- CONSUMO INDUSTRIAL: FAIXA REFERENCIAL VALOR DA COTA DE KWH EM R$ 501 a 700....................................................................................................................... 19,79 701 a 900....................................................................................................................... 23,24 901 a 1.000.................................................................................................................... 23,73 1.001 a 1.500................................................................................................................. 28,99 1.501 a 2.000................................................................................................................. 30,69 >2.000........................................................................................................................... 30,97 ARTIGO 2º - Da Cota de Participação Comunitária participam todos os consumidores que sejam proprietários, possuidores ou detentores do domínio útil de imóveis beneficiados, ou que vierem a ser beneficiados pela Iluminação Pública do Município. §1º - Os consumidores classificados como Rurais ou Serviços Públicos, pela respectiva concessionária de energia elétrica, não participam do recolhimento da Cota de Participação Comunitária. §2º - Os valores das Cotas de Participação Comunitária, fixados nas alíneas "a", "b" e "c", do artigo anterior serão atualizados ou majorados, na mesma ocasião e percentuais em que forem reajustados ou aumentadas as tarifas de Iluminação Pública. ARTIGO 3º - Os consumidores que não desejarem participar da Cota, durante a vigência desta lei, deverão se dirigir a Prefeitura Municipal, munidos com a última conta de energia elétrica, para preencherem formulário próprio para essa finalidade, após o que a sua exclusão será providenciada de imediato. Parágrafo Único - Fica isento da taxa de protocolo, os requerimentos que solicitarem o cancelamento do débito da Cota de Participação Comunitária. (Parágrafo acrescido pela Lei n.º 2.053, de 30 de Dezembro de 1.998.) ARTIGO 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a respectiva concessionária ou permissionária de serviços públicos de energia elétrica, transferindo-lhe o encargo de proceder a arrecadação da Cotas de Participação Comunitária, nas contas de fornecimento de energia elétrica. §1º - Essa autorização compreende também a de estabelecer que o montante mensalmente arrecadado seja contabilizado em conta própria para a quitação do custo mensal das despesas do município com o custeio da Iluminação Pública. §2º - Deverá, ainda, ser mensalmente enviada pela concessionária ou permissionária de serviços públicos de energia elétrica, à Prefeitura Municipal de Morro Agudo, a demonstração dos valores de receita e despesas respectivas, para o controle e conferência. ARTIGO 5º - Dos valores arrecadados mensalmente com a Cota de Participação Comunitária, 10% (dez por cento) serão destinados a expansão e ampliação da Iluminação Pública. ARTIGO 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Artigo alterado pela lei municipal n.º 2091, de 22 de julho de 2002) ARTIGO 7º - Ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 08 DE ABRIL DE 1998. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de n.º 20, no anverso e verso da folha 26 e anverso da folha 27, em data supra. SÉRGIO LUIZ GALVANI Secretário Municipal de Administração e Planejamento