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norma nº 2005/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2005 / 1998
Date 1998-05-07
Ementa"Dispõe sobre a contratação de pessoal em caráter temporário e de excepcional interesse público, adota conteúdo da Lei Federal nº 8.745, de 09/12/93".
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Revogada pela Lei n.º 2.230 de 03/04/2002
=LEI Nº 2.005, DE 07 DE MAIO DE 1998=
"Dispõe sobre a contratação de pessoal em caráter temporário e de excepcional 
interesse público, adota conteúdo da Lei Federal nº 8.745, de 09/12/93".
 AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica o Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo 
determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1.988, e no 
que couber, o conteúdo da Lei Federal nº 8.745/93 alterada pela M.P. nº 1554/98, para 
atender as necessidades da Administração, de caráter temporário e de interesse público.
ARTIGO 2º - Consideram-se como de necessidade temporária e de 
excepcional interesse público, as contratações que destinarem a:(Artigo alterado pela 
lei 2188/2001)
 I - combater surtos endêmicos e epidêmicos provocados ou não pelo 
"AEDES AEGYPTI" e que resultem na Dengue, assim também outras moléstias que 
eventualmente possam assolar a região bem como as de natureza infecciosa; (Inciso 
alterado pela lei 2188/2001)
II - admissão de professores substituto; (Inciso alterado pela lei 
2188/2001)
III - de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para 
atendimento de situações emergenciais ligadas a iminente risco à saúde animal, vegetal 
ou humana; (Inciso alterado pela lei 2188/2001)
 IV - Atender à segurança e a operacionalidade de próprios municipais e áreas de 
domínio público, com vistas a protegê-los e garantir-lhes bom funcionamento, 
consentâneo com sua destinação; (Inciso alterado pela lei 2188/2001)
 V - Atender a necessidade emergencial e/ou temporária de pessoal para as 
diversas divisões da municipalidade, e calamidade pública; (Inciso alterado pela lei 
2188/2001)
 VI - Atender a outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei. 
(Inciso alterado pela lei 2188/2001)
ARTIGO 3º - As contratações de que tratam a presente lei serão 
efetuadas por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, vedada a recontratação 
no mesmo exercício.
Parágrafo Único - A contratação de professor substituto, a que se refere 
o inciso II do artigo 2º, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente de 
carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, 
afastamento ou licença de concessão obrigatória. (Parágrafo acrescido pela lei 
2188/2001)
ARTIGO 4º - Nas contratações de que trata esta lei serão observadas as 
referências de vencimentos idênticas às estabelecidas para funções permanentes.
ARTIGO 5º - As despesas decorrentes com a aplicação desta lei, serão 
cobertas com dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário.
 ARTIGO 6º - Fica expressamente revogada a Lei nº 1.277, de 01 de Março 
de 1989.
 ARTIGO 7º - Os contratos em caráter excepcional vigentes na data da 
promulgação da presente lei poderão ser prorrogados tantas vezes quantas necessárias 
até a data improrrogável de 31/07/99.
ARTIGO 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 07 DE MAIO DE 1998.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
-Prefeito Municipal-
 Registrada em livro próprio de nº 20, no verso da folha 29 e anverso da 
folha 30, em data supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI
Secretário Municipal de
Administração e Planejamento

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