| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2005 / 1998 |
| Date | 1998-05-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre a contratação de pessoal em caráter temporário e de excepcional interesse público, adota conteúdo da Lei Federal nº 8.745, de 09/12/93". |
| native_id | 1878 |
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Revogada pela Lei n.º 2.230 de 03/04/2002 =LEI Nº 2.005, DE 07 DE MAIO DE 1998= "Dispõe sobre a contratação de pessoal em caráter temporário e de excepcional interesse público, adota conteúdo da Lei Federal nº 8.745, de 09/12/93". AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica o Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1.988, e no que couber, o conteúdo da Lei Federal nº 8.745/93 alterada pela M.P. nº 1554/98, para atender as necessidades da Administração, de caráter temporário e de interesse público. ARTIGO 2º - Consideram-se como de necessidade temporária e de excepcional interesse público, as contratações que destinarem a:(Artigo alterado pela lei 2188/2001) I - combater surtos endêmicos e epidêmicos provocados ou não pelo "AEDES AEGYPTI" e que resultem na Dengue, assim também outras moléstias que eventualmente possam assolar a região bem como as de natureza infecciosa; (Inciso alterado pela lei 2188/2001) II - admissão de professores substituto; (Inciso alterado pela lei 2188/2001) III - de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para atendimento de situações emergenciais ligadas a iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Inciso alterado pela lei 2188/2001) IV - Atender à segurança e a operacionalidade de próprios municipais e áreas de domínio público, com vistas a protegê-los e garantir-lhes bom funcionamento, consentâneo com sua destinação; (Inciso alterado pela lei 2188/2001) V - Atender a necessidade emergencial e/ou temporária de pessoal para as diversas divisões da municipalidade, e calamidade pública; (Inciso alterado pela lei 2188/2001) VI - Atender a outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei. (Inciso alterado pela lei 2188/2001) ARTIGO 3º - As contratações de que tratam a presente lei serão efetuadas por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, vedada a recontratação no mesmo exercício. Parágrafo Único - A contratação de professor substituto, a que se refere o inciso II do artigo 2º, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento ou licença de concessão obrigatória. (Parágrafo acrescido pela lei 2188/2001) ARTIGO 4º - Nas contratações de que trata esta lei serão observadas as referências de vencimentos idênticas às estabelecidas para funções permanentes. ARTIGO 5º - As despesas decorrentes com a aplicação desta lei, serão cobertas com dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 6º - Fica expressamente revogada a Lei nº 1.277, de 01 de Março de 1989. ARTIGO 7º - Os contratos em caráter excepcional vigentes na data da promulgação da presente lei poderão ser prorrogados tantas vezes quantas necessárias até a data improrrogável de 31/07/99. ARTIGO 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 07 DE MAIO DE 1998. AMAURI JOSÉ BENEDETTI -Prefeito Municipal- Registrada em livro próprio de nº 20, no verso da folha 29 e anverso da folha 30, em data supra.- SERGIO LUIZ GALVANI Secretário Municipal de Administração e Planejamento