br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 2010/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2010 / 1998
Date 1998-06-05
Ementa"Estabelece atribuição e competência do poder público municipal para o desenvolvimento das ações de vigilância sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90, a Lei nº 8.142/90, e Lei Complementar Estadual nº 791/95, e dá outras providências".
native_id1883

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

=LEI Nº 2.010, DE 05 DE JUNHO DE 1998=
"Estabelece atribuição e competência do poder público municipal para o desenvolvimento 
das ações de vigilância sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica da 
Saúde nº 8.080/90, a Lei nº 8.142/90, e Lei Complementar Estadual nº 791/95, e dá outras 
providências".
 AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Fica o Executivo autorizado a designar, dentro de seu quadro de 
servidores, independentemente da existência de cargos vagos, por portaria, pessoas para 
desempenhar as funções de "Técnico da Vigilância Sanitária", subordinados diretamente à 
Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social e a tomar as medidas concernentes à 
municipalização das ações básicas de vigilância sanitária.
Parágrafo Único - A designação de que trata o "caput" dependerá da concordância 
do servidor.
ARTIGO 2º - As ações de vigilância sanitária de que trata o artigo anterior serão 
desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser definidas através de decreto, de acordo 
com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e do 
Ministério da Saúde. Assim como as atribuições inerentes às autoridades sanitárias 
citadas no artigo 4º desta lei.
Parágrafo Único - A Administração Municipal manterá estruturas físicas e de 
recursos humanos adequadas à execução das ações de vigilância sanitária no município.
ARTIGO 3º - O Código Sanitário Estadual e toda Legislação Sanitária Federal e 
Estadual e as demais leis que se referem à Proteção da Saúde, do Meio Ambiente e da 
Saúde do Trabalhador serão adotadas como instrumentos legais à ações municipais de 
vigilância sanitária.
Parágrafo 1º - Cabe ao município criar outras legislações, de acordo com sua 
realidade, em caráter complementar ou suplementar às legislações vigentes, sempre que 
for necessário.
Parágrafo 2º - No que respeita a prazos, prevalecem aqueles previstos na Lei 
Municipal nº 1.765, de 27 de Setembro de 1993. As hipóteses não contempladas na Lei 
Municipal terão os prazos determinados pelo Código Sanitário Estadual.
ARTIGO 4º - São consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta lei:
 I - Os profissionais da equipe de vigilância sanitária;
II - O Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social;
III - O Prefeito Municipal.
ARTIGO 5º - A equipe de serviço de que trata o artigo anterior será formada por 
Portaria do Executivo, e credenciados através de ato legal do Secretário Municipal de 
Saúde e Promoção Social.
ARTIGO 6º - O Serviço de Vigilância Sanitária deverá utilizar impressos próprios, 
definidos em Resolução expedida pelo Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social, 
no prazo de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 7º - No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias 
para recursos, as seguintes autoridades sanitárias:
 I - A chefia imediata da equipe de vigilância sanitária;
II - O Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social; e
III - O Prefeito Municipal.
ARTIGO 8º - REVOGADO. (Artigo revogado pela Lei n.º 2116 de 17 de março de 2000)
Parágrafo 1º - Cabe ao Executivo Municipal, regulamentar através de Decreto 
Municipal, num prazo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos necessários para o 
recolhimento das referidas taxas e multas. (Alterado pela Lei n.º 2027 de 23/09/98)
Parágrafo 2º - O valor da multas e taxas previstas no caput do artigo 8º, quando 
aplicadas a micro-empresa, gozarão de 50% (cinqüenta por cento) de desconto. (Acrescido 
pela Lei n.º 2027 de 23/09/98)
ARTIGO 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 05 DE JUNHO DE 1998.-
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 20, no verso da folha 32 e anverso da folha 33, em data 
supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI
Secretário Municipal de
Administração e Planejamento

open original →