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norma nº 2015/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2015 / 1998
Date 1998-06-26
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO -CDHU e dá outras providências".
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=LEI Nº 2.015, DE 26 DE JUNHO DE 1998=
"Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a COMPANHIA DE 
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO -CDHU e dá 
outras providências".
 AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona promulga a seguinte lei:-
 ARTIGO 1º - Para a implantação de programa de construção de casas populares 
destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE 
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO -CDHU, fica 
o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida 
Entidade, do qual constarão entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com 
responsabilidade e expensas do Município:
I – Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais 
como: redes de abastecimento de água, rede de coleta e distribuição e tratamento de 
esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas 
concessionárias de serviço público, conforme definidos nos respectivos pareceres de 
viabilidade técnica, bem como colocação de guias e sarjetas e manutenção das vias 
públicas do referido conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente a 
execução dos projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de 
edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na 
comercialização das unidades habitacionais; (Inciso alterado pela Lei n.º 2.349, de 
03/08/2.004)
II - a elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a 
implantação do conjunto;
III - as obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes das 
modalidades de lote urbanizados-LU, Auto Construção-AC e Administração Direta-AD;
IV - Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, 
aprovação de plantas do loteamento, solicitação de "Habite-se", com referência à área de 
terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre 
terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva 
competência e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
 ARTIGO 2º - O Programa habitacional será implantado em gleba de propriedade 
da CDHU e/ou de posse do município, a ser doado à CDHU.
 ARTIGO 3º - Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento 
Habitacional de Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, os bens imóveis, móveis e os 
serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam 
isentos de tributos.
ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas às disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 26 DE JUNHO DE 1998.-
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 20, no anverso e verso da folha 36, em data supra.
SÉRGIO LUIZ GALVANI
Secretário Municipal de Administração e Planejamento

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