| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2015 / 1998 |
| Date | 1998-06-26 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO -CDHU e dá outras providências". |
| native_id | 1888 |
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=LEI Nº 2.015, DE 26 DE JUNHO DE 1998= "Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO -CDHU e dá outras providências". AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO -CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município: I – Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de abastecimento de água, rede de coleta e distribuição e tratamento de esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, conforme definidos nos respectivos pareceres de viabilidade técnica, bem como colocação de guias e sarjetas e manutenção das vias públicas do referido conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente a execução dos projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais; (Inciso alterado pela Lei n.º 2.349, de 03/08/2.004) II - a elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a implantação do conjunto; III - as obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes das modalidades de lote urbanizados-LU, Auto Construção-AC e Administração Direta-AD; IV - Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento, solicitação de "Habite-se", com referência à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva competência e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento. ARTIGO 2º - O Programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do município, a ser doado à CDHU. ARTIGO 3º - Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional de Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos. ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas às disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 26 DE JUNHO DE 1998.- AMAURI JOSÉ BENEDETTI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 20, no anverso e verso da folha 36, em data supra. SÉRGIO LUIZ GALVANI Secretário Municipal de Administração e Planejamento