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norma nº 2017/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2017 / 1998
Date 1998-06-29
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 1.660/92 que dispõe sobre a concessão de aposentadorias e institui o Fundo de Aposentadoria, Assistência e Pensões e dá outras providências"
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=LEI Nº 2.017, DE 29 DE JUNHO DE 1998=
"Altera a Lei Municipal nº 1.660/92 que dispõe sobre a concessão de aposentadorias e 
institui o Fundo de Aposentadoria, Assistência e Pensões e dá outras providências" 
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.660/92, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Artigo 1º - Os Servidores efetivos da Administração Direta, Autárquica e 
Fundacional e Câmara Municipal, serão aposentados na forma prevista na Constituição 
Federal, Lei Orgânica do Município e nesta Lei".
ARTIGO 2º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 10 da Lei nº 1.660/92.
"Artigo 10 - ............................................
§ 3º - No ato da posse o servidor apresentará relação de seus dependentes, e será 
de sua responsabilidade a atualização da mesma junto à Diretoria Administrativa do 
Fundo de Aposentadoria, Assistência e Pensões". 
ARTIGO 3º - Fica alterada a redação do caput do artigo 24, acrescido o parágrafo 
único e suprimidos os incisos I e II do artigo 24 da Lei Municipal nº 1.660/92. 
"Artigo 24 - O Servidor ocupante de cargo em comissão, que não seja titular de 
cargo efetivo na Administração Direta, Autarquias e Câmara Municipal, somente será 
aposentado nos termos desta Lei, se inválido em virtude de acidente em serviço, 
estendendo-se o benefício da pensão a seus dependentes, se do acidente resultar morte.
Parágrafo Único - O servidor ocupante de cargo em comissão, que não seja titular 
de cargo efetivo na Administração Direta, Autarquias e Câmara Municipal, integrarão ao 
Fundo, para efeito de direito da assistência à saúde, e seu tempo de serviço será 
assegurado de conformidade com o artigo 202 § 2º da Constituição Federal.
I - Suprimido.
II - Suprimido".
ARTIGO 4º - Acrescenta os incisos VI, VII, VIII, IX e X; altera a redação do § 4º do 
artigo 26 da Lei Municipal nº 1.660/92:
"Artigo 26 - ............................................
VI - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
VII - bens ou valores havidos a título de legados, doações ou suas eventuais rendas;
VIII- produto de alienação de seus bens;
IX - receitas eventuais.
§ 4º - O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara e os ordenadores de despesas 
serão responsabilizados, solidariamente, na forma da Lei Federal nº 8.429/92, caso o 
recolhimento das contribuições e empréstimos sob sua responsabilidade não ocorram na 
data e condições da lei.
ARTIGO 5º - Altera a redação do caput do artigo 27 e dos §§ 1º e 2º e acrescenta o § 
4º e § 5º ao artigo 27 da Lei Municipal nº 1.660/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 27 - A medida em que a situação econômica do Fundo permitir e estando 
consignado na peça orçamentária, poderão ser concedidos empréstimos simples e 
imobiliários à Prefeitura Municipal e aos servidores ativos e inativos vinculados ao Fundo 
de Aposentadoria, Assistência e Pensões.
§ 1º - O Prefeito Municipal regulamentará o disposto neste artigo por proposta do 
Conselho Administrativo, através do Regimento Interno do Fundo.
§ 2º - O ressarcimento do empréstimo concedido será efetuado em até 36 (trinta e 
seis) parcelas mensais e consecutivas, descontadas em folha de pagamento quando se 
tratar dos servidores e vinculação das receitas de transferência do Imposto sobre 
Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, quando se tratar do Município.
§ 3º - .................................................
§ 4º - A concessão de empréstimos simples e imobiliários à Prefeitura Municipal 
será efetuado mediante autorização legislativa e a não existência de débitos de qualquer 
natureza em atraso junto ao Fundo de Aposentadoria, Assistência e Pensões. 
§ 5º - O vencimento das parcelas dos empréstimos concedidos ao Município não 
poderão ultrapassar o término do mandato do Prefeito Municipal que requereu a sua 
concessão".
ARTIGO 6º - Altera a redação do caput do artigo 28, renumera e dá nova redação 
ao parágrafo único e acrescenta § 2º ao artigo 28 da Lei Municipal nº 1.660/92:
"Artigo 28 - Os empréstimos simples e imobiliários não poderão ser superior a oito 
(8) vezes os vencimentos mensais dos servidores e a cinqüenta por cento (50%) das 
receitas mensais de transferência do município e vencerão juros previstos no regimento 
do Fundo, além da atualização monetária.
§ 1º - Os recursos do Fundo de Previdência, Assistência e Pensões - FAPEN -
garantidores dos benefícios serão aplicados, através da Diretoria e instituição financeira, 
conforme as diretrizes fixadas no Regimento do Fundo, de modo a assegurar-lhes 
segurança, rentabilidade e liquidez.
§ 2º - O valor das parcelas mensais para o ressarcimento dos empréstimos 
concedidos aos servidores públicos municipais não poderão ser superiores a um terço de 
seus vencimentos". 
ARTIGO 7º - O artigo 34 da Lei Municipal nº 1.660/92, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Artigo 34 - O plano de contas será aprovado pelo Conselho Administrativo, 
Conselho Fiscal, Executivo e Legislativo Municipal".
ARTIGO 8º - O parágrafo único do artigo 35 da Lei Municipal nº 1.660/92, passa a 
ter a seguinte redação:
"Artigo 35 - ............................................
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência ou omissão orçamentárias serão 
realizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos 
por decreto do Executivo, após serem solicitados pelos Conselhos Fiscais e de 
Administração".
ARTIGO 9º - Os artigos 39 e 40 da Lei Municipal nº 1.660/92, passam a vigorar com 
a seguinte redação:
"Artigo 39 - A estrutura administrativa do fundo de Aposentadoria, Assistência e 
Pensões - Fapen, constituir-se-á dos seguintes órgãos: 
I - Conselho Fiscal, composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, 
nomeados por decreto do Executivo Municipal, por indicação das seguintes 
representações:
a)- um membro efetivo e um suplente indicado pelo Prefeito Municipal;
b)- um membro efetivo e um suplente indicado pela Câmara Municipal;
c)- um membro efetivo e um suplente indicado pelos representantes dos 
funcionários municipais no Conselho Administrativo.
II - Conselho Administrativo composto por onze membros efetivos e seis suplentes.
III- Diretoria composta por cinco membros, eleitos pelo Conselho Administrativo, 
dentre seus membros.
Parágrafo Único - A organização e a competência da estrutura administrativa do 
Fundo serão definidas no Regimento Interno.
Artigo 40 - O Conselho Administrativo será composto por 11 membros efetivos e 
seus respectivos suplentes, escolhidos:
I - dois membros efetivos e seus suplentes indicados pelo Prefeito Municipal;
II - um membro efetivo e um suplente indicado pelo Presidente da Câmara 
Municipal;
III- um membro efetivo e um suplente indicado pelo Sindicato dos Servidores 
Públicos Municipais de Morro Agudo;
IV - um membro efetivo e um suplente indicado pelos servidores inativos ou 
pensionistas;
V - 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) suplentes eleitos pelos servidores de cada 
Coordenadoria da Prefeitura e Câmara Municipal, assim distribuídos: 
a)- um membro efetivo e um suplente eleitos na Coordenadoria de Administração 
e Planejamento;
b)- um membro efetivo e um suplente eleitos na Coordenadoria de Finanças e 
Tributação;
c)- um membro efetivo e um suplente eleitos na Coordenadoria de Saúde e 
Promoção Social;
d)- um membro efetivo e um suplente eleitos na Coordenadoria de Educação e 
Cultura;
e)- um membro efetivo e um suplente eleitos na Coordenadoria de Serviços 
Urbanos, Transportes e Obras Públicas;
f)- um membro efetivo e um suplente eleitos pelos servidores da Câmara Municipal 
de Morro Agudo".
ARTIGO 10 - O caput e o § 1º do artigo 42 da Lei Municipal nº 1.660/92, passa a 
ter a seguinte redação:
"Artigo 42 - Os servidores municipais elegerão seus representantes e respectivos 
suplentes junto ao Conselho Administrativo. 
§ 1º - A eleição se efetuará mediante voto secreto, de acordo com as normas 
estabelecidas no Regimento Interno do Fundo".
ARTIGO 11 - O artigo 45 da Lei Municipal nº 1.660/92, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Artigo 45 - Os membros do Conselho Administrativo escolherão entre si o seu 
Presidente e Secretário, como também os membros que comporão a Diretoria do FAPEN, 
de conformidade com as normas estabelecidas no Regimento Interno do Fundo".
ARTIGO 12 - O artigo 48 da Lei Municipal nº 1.660/92, passa a vigorar com a 
seguinte redação, acrescentando ao mesmo o § 2º renumerando o parágrafo único:
"Artigo 48 - Compete ao Conselho Fiscal, Conselho de Administração e a Diretoria 
Administrativa:
§ 1º - .................................................
§ 2º - Além das competências expressas nos incisos do artigo, serão acrescidas as 
definidas no Regimento Interno do Fundo".
ARTIGO 13 - O caput e os parágrafos 1º e 2º do artigo 49 da Lei Municipal nº 
1.660/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 49 - Os cheques da conta do Fundo serão assinados conjuntamente pelo 
Presidente da Diretoria e pelo Diretor Financeiro da Diretoria e na ausência ou 
impedimento deste pelo Tesoureiro da Prefeitura Municipal.
§ 1º - Após a eleição e constituição do Conselho Fiscal, do Conselho 
Administrativo e da Diretoria Administrativa os recursos financeiros passarão a ser 
geridos na forma estabelecida no Regimento Interno do Fundo.
§ 2º - Ficam autorizados os membros atuais da Diretoria do FAPEN a efetuar a 
movimentação e aplicação dos recursos financeiros disponíveis do fundo, até a eleição e 
posse do Conselho Fiscal, Conselho Administrativo e Diretoria, estabelecidas no 
Regimento Interno de Fundo".
ARTIGO 14 - Acrescenta os artigos de nº 62, 63, 64 e 65 a Lei nº 1.660/92, 
renumerando os demais.
"Artigo 62 - Todo o controle contábil dos recursos financeiros e orçamentários do 
Fundo ficará a cargo do Conselho Administrativo e serão fiscalizados pelo Poder 
Executivo, pelo Poder Legislativo e Tribunal de Contas.
§ 1º - Toda e qualquer aplicação, resgate, autorização de empréstimo ou despesa, 
inclusive as de folha de pagamento dos benefícios de que trata esta lei, deverá, 
necessariamente, ser aprovada pelos órgãos administrativos do Fapen e estar consignada 
em orçamento.
§ 2º - As aplicações dos recursos do Fundo serão feitas mediante orientação dos 
órgãos administrativos do Fapen.
Artigo 63 - Qualquer proposição que vise à alteração ou a criação de novos 
benefícios ou vantagens aos servidores públicos municipais dependerá de autorização 
legislativa e será sempre precedida de cálculo atuarial, de oitiva da Diretoria 
Administrativa e de deliberação dos órgãos administrativos do Fapen. 
Artigo 64 - A Administração Direta poderá colocar à disposição dos órgãos 
administrativos do Fundo os recursos humanos e os materiais necessários e adequados ao 
desenvolvimento de suas atribuições e necessidades.
Artigo 65 - Os Presidentes dos órgãos administrativos do Fapen informarão, no 
prazo de dez dias úteis, contados de seu recebimento, os requerimentos de iniciativa de 
Vereadores que solicitem informações sobre as decisões e a situação financeira do Fapen". 
ARTIGO 15 - Ficam renumerados os artigos 62 e 63 da Lei Municipal nº 1.660/92, 
para artigos 66 e 67.
ARTIGO 16 - A ementa da Lei Municipal nº 1.660/92 de 27/07/92 passa a ter a 
seguinte redação: "Dispõe sobre a concessão de aposentadoria aos servidores municipais, 
pensão aos seus dependentes, institui o Fundo de Aposentadoria, Assistência e Pensões e 
dá outras providências".
ARTIGO 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 29 DE JUNHO DE 1998.-
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 20, no verso da folha 39 ao anverso da folha 42, em data 
supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI
Secretário Municipal de
Administração e Planejamento

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