| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2017 / 1998 |
| Date | 1998-06-29 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal nº 1.660/92 que dispõe sobre a concessão de aposentadorias e institui o Fundo de Aposentadoria, Assistência e Pensões e dá outras providências" |
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=LEI Nº 2.017, DE 29 DE JUNHO DE 1998= "Altera a Lei Municipal nº 1.660/92 que dispõe sobre a concessão de aposentadorias e institui o Fundo de Aposentadoria, Assistência e Pensões e dá outras providências" AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.660/92, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Os Servidores efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e Câmara Municipal, serão aposentados na forma prevista na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e nesta Lei". ARTIGO 2º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 10 da Lei nº 1.660/92. "Artigo 10 - ............................................ § 3º - No ato da posse o servidor apresentará relação de seus dependentes, e será de sua responsabilidade a atualização da mesma junto à Diretoria Administrativa do Fundo de Aposentadoria, Assistência e Pensões". ARTIGO 3º - Fica alterada a redação do caput do artigo 24, acrescido o parágrafo único e suprimidos os incisos I e II do artigo 24 da Lei Municipal nº 1.660/92. "Artigo 24 - O Servidor ocupante de cargo em comissão, que não seja titular de cargo efetivo na Administração Direta, Autarquias e Câmara Municipal, somente será aposentado nos termos desta Lei, se inválido em virtude de acidente em serviço, estendendo-se o benefício da pensão a seus dependentes, se do acidente resultar morte. Parágrafo Único - O servidor ocupante de cargo em comissão, que não seja titular de cargo efetivo na Administração Direta, Autarquias e Câmara Municipal, integrarão ao Fundo, para efeito de direito da assistência à saúde, e seu tempo de serviço será assegurado de conformidade com o artigo 202 § 2º da Constituição Federal. I - Suprimido. II - Suprimido". ARTIGO 4º - Acrescenta os incisos VI, VII, VIII, IX e X; altera a redação do § 4º do artigo 26 da Lei Municipal nº 1.660/92: "Artigo 26 - ............................................ VI - créditos adicionais que lhe sejam destinados; VII - bens ou valores havidos a título de legados, doações ou suas eventuais rendas; VIII- produto de alienação de seus bens; IX - receitas eventuais. § 4º - O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara e os ordenadores de despesas serão responsabilizados, solidariamente, na forma da Lei Federal nº 8.429/92, caso o recolhimento das contribuições e empréstimos sob sua responsabilidade não ocorram na data e condições da lei. ARTIGO 5º - Altera a redação do caput do artigo 27 e dos §§ 1º e 2º e acrescenta o § 4º e § 5º ao artigo 27 da Lei Municipal nº 1.660/92, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 27 - A medida em que a situação econômica do Fundo permitir e estando consignado na peça orçamentária, poderão ser concedidos empréstimos simples e imobiliários à Prefeitura Municipal e aos servidores ativos e inativos vinculados ao Fundo de Aposentadoria, Assistência e Pensões. § 1º - O Prefeito Municipal regulamentará o disposto neste artigo por proposta do Conselho Administrativo, através do Regimento Interno do Fundo. § 2º - O ressarcimento do empréstimo concedido será efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, descontadas em folha de pagamento quando se tratar dos servidores e vinculação das receitas de transferência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, quando se tratar do Município. § 3º - ................................................. § 4º - A concessão de empréstimos simples e imobiliários à Prefeitura Municipal será efetuado mediante autorização legislativa e a não existência de débitos de qualquer natureza em atraso junto ao Fundo de Aposentadoria, Assistência e Pensões. § 5º - O vencimento das parcelas dos empréstimos concedidos ao Município não poderão ultrapassar o término do mandato do Prefeito Municipal que requereu a sua concessão". ARTIGO 6º - Altera a redação do caput do artigo 28, renumera e dá nova redação ao parágrafo único e acrescenta § 2º ao artigo 28 da Lei Municipal nº 1.660/92: "Artigo 28 - Os empréstimos simples e imobiliários não poderão ser superior a oito (8) vezes os vencimentos mensais dos servidores e a cinqüenta por cento (50%) das receitas mensais de transferência do município e vencerão juros previstos no regimento do Fundo, além da atualização monetária. § 1º - Os recursos do Fundo de Previdência, Assistência e Pensões - FAPEN - garantidores dos benefícios serão aplicados, através da Diretoria e instituição financeira, conforme as diretrizes fixadas no Regimento do Fundo, de modo a assegurar-lhes segurança, rentabilidade e liquidez. § 2º - O valor das parcelas mensais para o ressarcimento dos empréstimos concedidos aos servidores públicos municipais não poderão ser superiores a um terço de seus vencimentos". ARTIGO 7º - O artigo 34 da Lei Municipal nº 1.660/92, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 34 - O plano de contas será aprovado pelo Conselho Administrativo, Conselho Fiscal, Executivo e Legislativo Municipal". ARTIGO 8º - O parágrafo único do artigo 35 da Lei Municipal nº 1.660/92, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 35 - ............................................ Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência ou omissão orçamentárias serão realizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo, após serem solicitados pelos Conselhos Fiscais e de Administração". ARTIGO 9º - Os artigos 39 e 40 da Lei Municipal nº 1.660/92, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 39 - A estrutura administrativa do fundo de Aposentadoria, Assistência e Pensões - Fapen, constituir-se-á dos seguintes órgãos: I - Conselho Fiscal, composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados por decreto do Executivo Municipal, por indicação das seguintes representações: a)- um membro efetivo e um suplente indicado pelo Prefeito Municipal; b)- um membro efetivo e um suplente indicado pela Câmara Municipal; c)- um membro efetivo e um suplente indicado pelos representantes dos funcionários municipais no Conselho Administrativo. II - Conselho Administrativo composto por onze membros efetivos e seis suplentes. III- Diretoria composta por cinco membros, eleitos pelo Conselho Administrativo, dentre seus membros. Parágrafo Único - A organização e a competência da estrutura administrativa do Fundo serão definidas no Regimento Interno. Artigo 40 - O Conselho Administrativo será composto por 11 membros efetivos e seus respectivos suplentes, escolhidos: I - dois membros efetivos e seus suplentes indicados pelo Prefeito Municipal; II - um membro efetivo e um suplente indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; III- um membro efetivo e um suplente indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Morro Agudo; IV - um membro efetivo e um suplente indicado pelos servidores inativos ou pensionistas; V - 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) suplentes eleitos pelos servidores de cada Coordenadoria da Prefeitura e Câmara Municipal, assim distribuídos: a)- um membro efetivo e um suplente eleitos na Coordenadoria de Administração e Planejamento; b)- um membro efetivo e um suplente eleitos na Coordenadoria de Finanças e Tributação; c)- um membro efetivo e um suplente eleitos na Coordenadoria de Saúde e Promoção Social; d)- um membro efetivo e um suplente eleitos na Coordenadoria de Educação e Cultura; e)- um membro efetivo e um suplente eleitos na Coordenadoria de Serviços Urbanos, Transportes e Obras Públicas; f)- um membro efetivo e um suplente eleitos pelos servidores da Câmara Municipal de Morro Agudo". ARTIGO 10 - O caput e o § 1º do artigo 42 da Lei Municipal nº 1.660/92, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 42 - Os servidores municipais elegerão seus representantes e respectivos suplentes junto ao Conselho Administrativo. § 1º - A eleição se efetuará mediante voto secreto, de acordo com as normas estabelecidas no Regimento Interno do Fundo". ARTIGO 11 - O artigo 45 da Lei Municipal nº 1.660/92, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 45 - Os membros do Conselho Administrativo escolherão entre si o seu Presidente e Secretário, como também os membros que comporão a Diretoria do FAPEN, de conformidade com as normas estabelecidas no Regimento Interno do Fundo". ARTIGO 12 - O artigo 48 da Lei Municipal nº 1.660/92, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando ao mesmo o § 2º renumerando o parágrafo único: "Artigo 48 - Compete ao Conselho Fiscal, Conselho de Administração e a Diretoria Administrativa: § 1º - ................................................. § 2º - Além das competências expressas nos incisos do artigo, serão acrescidas as definidas no Regimento Interno do Fundo". ARTIGO 13 - O caput e os parágrafos 1º e 2º do artigo 49 da Lei Municipal nº 1.660/92, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 49 - Os cheques da conta do Fundo serão assinados conjuntamente pelo Presidente da Diretoria e pelo Diretor Financeiro da Diretoria e na ausência ou impedimento deste pelo Tesoureiro da Prefeitura Municipal. § 1º - Após a eleição e constituição do Conselho Fiscal, do Conselho Administrativo e da Diretoria Administrativa os recursos financeiros passarão a ser geridos na forma estabelecida no Regimento Interno do Fundo. § 2º - Ficam autorizados os membros atuais da Diretoria do FAPEN a efetuar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros disponíveis do fundo, até a eleição e posse do Conselho Fiscal, Conselho Administrativo e Diretoria, estabelecidas no Regimento Interno de Fundo". ARTIGO 14 - Acrescenta os artigos de nº 62, 63, 64 e 65 a Lei nº 1.660/92, renumerando os demais. "Artigo 62 - Todo o controle contábil dos recursos financeiros e orçamentários do Fundo ficará a cargo do Conselho Administrativo e serão fiscalizados pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo e Tribunal de Contas. § 1º - Toda e qualquer aplicação, resgate, autorização de empréstimo ou despesa, inclusive as de folha de pagamento dos benefícios de que trata esta lei, deverá, necessariamente, ser aprovada pelos órgãos administrativos do Fapen e estar consignada em orçamento. § 2º - As aplicações dos recursos do Fundo serão feitas mediante orientação dos órgãos administrativos do Fapen. Artigo 63 - Qualquer proposição que vise à alteração ou a criação de novos benefícios ou vantagens aos servidores públicos municipais dependerá de autorização legislativa e será sempre precedida de cálculo atuarial, de oitiva da Diretoria Administrativa e de deliberação dos órgãos administrativos do Fapen. Artigo 64 - A Administração Direta poderá colocar à disposição dos órgãos administrativos do Fundo os recursos humanos e os materiais necessários e adequados ao desenvolvimento de suas atribuições e necessidades. Artigo 65 - Os Presidentes dos órgãos administrativos do Fapen informarão, no prazo de dez dias úteis, contados de seu recebimento, os requerimentos de iniciativa de Vereadores que solicitem informações sobre as decisões e a situação financeira do Fapen". ARTIGO 15 - Ficam renumerados os artigos 62 e 63 da Lei Municipal nº 1.660/92, para artigos 66 e 67. ARTIGO 16 - A ementa da Lei Municipal nº 1.660/92 de 27/07/92 passa a ter a seguinte redação: "Dispõe sobre a concessão de aposentadoria aos servidores municipais, pensão aos seus dependentes, institui o Fundo de Aposentadoria, Assistência e Pensões e dá outras providências". ARTIGO 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 29 DE JUNHO DE 1998.- AMAURI JOSÉ BENEDETTI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 20, no verso da folha 39 ao anverso da folha 42, em data supra.- SERGIO LUIZ GALVANI Secretário Municipal de Administração e Planejamento