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norma nº 2018/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2018 / 1998
Date 1998-08-12
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de portas de segurança nas agências bancárias e dá outras providências”.
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=LEI N.º 2.018, DE 12 AGOSTO DE 1998=
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de portas de segurança nas agências 
bancárias e dá outras providências”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1o - Fica obrigatória, nas Agências Bancárias de Morro 
Agudo, a instalação de portas eletrônicas de segurança, individualizadas, em todos os 
acessos destinados ao público.
Parágrafo Único - As portas de que trata este artigo deverão, entre 
outras, obedecer às seguintes características técnicas:
I - serem equipadas com detectores de metais;
II -terem travamento e retorno automático;
III - terem aberturas ou janelas para entrega aos vigilantes, dos 
metais detectados;
IV - serem de vidro laminado e resistente ao impacto de projéteis 
oriundos de arma de fogo, até calibre 45.
ARTIGO 2o - Os estabelecimentos bancários e similares terão o 
prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalação e 
funcionamento dos equipamentos exigidos no Artigo 1o.
ARTIGO 3o - A inobservância ou descumprimento do disposto 
nesta Lei implicará na aplicação das seguintes penalidades ao estabelecimento infrator:
I- advertência, para a primeira autuação, devendo a agência ser 
notificada para que efetue a instalação dos equipamentos em até 30 (trinta) dias;
II - decorrido o prazo de advertência, multa correspondente a 10.000 
(dez mil) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), dobrada a cada 30 (trinta) dias sem o 
atendimento da exigência;
III - interdição da agência, após a terceira multa aplicada ou no caso 
de não recolhimento de qualquer delas aos cofres públicos, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, após prolatada a decisão final.
ARTIGO 4o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 12 DE AGOSTO 
DE 1998.-.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
 - Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de n.º 20, no verso da folha 42, em data 
supra.
SÉRGIO LUIZ GALVANI
Secretário Municipal de
Administração e Planejamento

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