| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2018 / 1998 |
| Date | 1998-08-12 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de portas de segurança nas agências bancárias e dá outras providências”. |
| native_id | 1891 |
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=LEI N.º 2.018, DE 12 AGOSTO DE 1998= “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de portas de segurança nas agências bancárias e dá outras providências”. AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1o - Fica obrigatória, nas Agências Bancárias de Morro Agudo, a instalação de portas eletrônicas de segurança, individualizadas, em todos os acessos destinados ao público. Parágrafo Único - As portas de que trata este artigo deverão, entre outras, obedecer às seguintes características técnicas: I - serem equipadas com detectores de metais; II -terem travamento e retorno automático; III - terem aberturas ou janelas para entrega aos vigilantes, dos metais detectados; IV - serem de vidro laminado e resistente ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo, até calibre 45. ARTIGO 2o - Os estabelecimentos bancários e similares terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalação e funcionamento dos equipamentos exigidos no Artigo 1o. ARTIGO 3o - A inobservância ou descumprimento do disposto nesta Lei implicará na aplicação das seguintes penalidades ao estabelecimento infrator: I- advertência, para a primeira autuação, devendo a agência ser notificada para que efetue a instalação dos equipamentos em até 30 (trinta) dias; II - decorrido o prazo de advertência, multa correspondente a 10.000 (dez mil) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), dobrada a cada 30 (trinta) dias sem o atendimento da exigência; III - interdição da agência, após a terceira multa aplicada ou no caso de não recolhimento de qualquer delas aos cofres públicos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após prolatada a decisão final. ARTIGO 4o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 12 DE AGOSTO DE 1998.-. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de n.º 20, no verso da folha 42, em data supra. SÉRGIO LUIZ GALVANI Secretário Municipal de Administração e Planejamento