br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 2023/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2023 / 1998
Date 1998-09-09
Ementa"Adequa os subsídios percebidos pelos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Morro Agudo, ao disposto na Emenda Constitucional n.º 019 e dá outras providências”
native_id1896

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

=LEI N.º 2.023, DE 09 DE SETEMBRO DE 1998=
"Adequa os subsídios percebidos pelos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Morro 
Agudo, ao disposto na Emenda Constitucional n.º 019 e dá outras providências”
 AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte lei: 
ARTIGO 1º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Morro 
Agudo, corresponderá a R$ 1.851,00 (Hum mil, oitocentos e cinqüenta e um reais). 
§1º - O subsídio será devido ao Vereador que efetivamente comparecer às sessões 
ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, assinar o livro de presença até o início da Ordem 
do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
§2º- O valor correspondente a cada sessão ordinária e extraordinária, será obtido 
pela divisão do valor do subsídio pelo número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas no 
mês correspondente.
§3º - Não prejudicarão o pagamento do subsídio a ausência de matéria a ser votada, 
a não realização da sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso 
parlamentar.
§4º - O valor do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara 
Municipal, não poderá ultrapassar a 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) da receita 
municipal do mês anterior ao pagamento. 
 ARTIGO 2º - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão por dia, 
qualquer que seja sua natureza.
 ARTIGO 3º - Para os efeitos desta lei considerar-se-á como receita municipal o 
somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I - a receita de contribuição de servidores destinada a constituição de fundos ou 
reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e 
destinados a seus servidores;
II - operações de crédito;
 III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
 IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para 
a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de 
Governo;
 V - receitas provenientes de indenizações e restituições;
 VI - amortização de empréstimos;
 VII - receitas provenientes de outras transferências, transferências de instituições 
privadas ou transferências de pessoas.
 ARTIGO 4º - Ao Vereador que estiver exercendo o cargo de Presidente da Câmara 
Municipal fará jus a subsídio mensal no valor de R$ 3.272,11 (Três mil, duzentos e setenta e dois reais
e onze centavos).
 ARTIGO 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 09 DE SETEMBRO DE 1.998.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
 - Prefeito Municipal –
Registrada em livro próprio de n.º 20, no anverso e verso da folha 45, em data supra.
SÉRGIO LUIZ GALVANI
Diretor Administrativo

open original →