| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2023 / 1998 |
| Date | 1998-09-09 |
| Ementa | "Adequa os subsídios percebidos pelos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Morro Agudo, ao disposto na Emenda Constitucional n.º 019 e dá outras providências” |
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=LEI N.º 2.023, DE 09 DE SETEMBRO DE 1998= "Adequa os subsídios percebidos pelos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Morro Agudo, ao disposto na Emenda Constitucional n.º 019 e dá outras providências” AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Morro Agudo, corresponderá a R$ 1.851,00 (Hum mil, oitocentos e cinqüenta e um reais). §1º - O subsídio será devido ao Vereador que efetivamente comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. §2º- O valor correspondente a cada sessão ordinária e extraordinária, será obtido pela divisão do valor do subsídio pelo número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas no mês correspondente. §3º - Não prejudicarão o pagamento do subsídio a ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar. §4º - O valor do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, não poderá ultrapassar a 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) da receita municipal do mês anterior ao pagamento. ARTIGO 2º - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja sua natureza. ARTIGO 3º - Para os efeitos desta lei considerar-se-á como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I - a receita de contribuição de servidores destinada a constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; II - operações de crédito; III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis; IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo; V - receitas provenientes de indenizações e restituições; VI - amortização de empréstimos; VII - receitas provenientes de outras transferências, transferências de instituições privadas ou transferências de pessoas. ARTIGO 4º - Ao Vereador que estiver exercendo o cargo de Presidente da Câmara Municipal fará jus a subsídio mensal no valor de R$ 3.272,11 (Três mil, duzentos e setenta e dois reais e onze centavos). ARTIGO 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 09 DE SETEMBRO DE 1.998. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal – Registrada em livro próprio de n.º 20, no anverso e verso da folha 45, em data supra. SÉRGIO LUIZ GALVANI Diretor Administrativo