| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2024 / 1998 |
| Date | 1998-09-09 |
| Ementa | "Adequa os subsídios percebidos pelo Prefeito e Vice Prefeito Municipal, ao disposto na Emenda Constitucional n.º 019 e dá outras providências". |
| native_id | 1897 |
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=LEI N.º 2.024, DE 09 DE SETEMBRO DE 1998= "Adequa os subsídios percebidos pelo Prefeito e Vice Prefeito Municipal, ao disposto na Emenda Constitucional n.º 019 e dá outras providências". AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal corresponderá a R$ 5.401,67 (Cinco mil, quatrocentos e um reais e sessenta e sete centavos). ARTIGO 2º - O subsídio mensal do Vice Prefeito Municipal corresponderá a R$ 1.055,92(Hum mil, cinqüenta e cinco reais e noventa e dois centavos). ARTIGO 3º - O valor do subsídio mensal do Prefeito Municipal, não poderá ultrapassar a 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) da receita municipal do mês imediatamente anterior ao pagamento. §1º - O valor do subsídio do Vice Prefeito Municipal não poderá exceder a 0,3% (três décimos por cento) da receita municipal do mês anterior ao pagamento. §2º - Para os efeitos desta lei entende-se como receita municipal a somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I - a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; II - operações de crédito; III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis; IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo; V - receitas provenientes de indenizações e restituições; VI - amortização de empréstimos; VII - receitas provenientes de outras transferências, transferências de instituições privadas ou transferências de pessoas. ARTIGO 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 09 DE SETEMBRO DE 1.998. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de n.º 20, no anverso e verso da folha 46, em data supra. SÉRGIO LUIZ GALVANI Diretor Administrativo