| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2025 / 1998 |
| Date | 1998-09-14 |
| Ementa | “Acrescenta os §§ 3.º 4.º e 5.º ao Art. 3.º da Lei n.º 1.676 de 23 de Outubro de 1.992 que „Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis, aposentados e pensionistas e dá outras providências ”‟. |
| native_id | 1898 |
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=LEI N.º 2.025 de 14 de Setembro de 1.998.= “Acrescenta os §§ 3.º 4.º e 5.º ao Art. 3.º da Lei n.º 1.676 de 23 de Outubro de 1.992 que „Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis, aposentados e pensionistas e dá outras providências ”‟. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, ES TADO DE SÃO PAULO, APROVOU, E EU ARNALDO LEÔNCIO DE SOUSA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ART.59, § 8º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art.1.º - Fica acrescentado os §§ 3.º, 4.º e 5.º ao Art.3.º da Lei n.º 1.676. “Art.3.º - ............................................................................................................. § 3.º - Deferida a isenção prevista nesta lei, fica o aposentado dispensado, nos exercícios posteriores, da apresentação de qualquer outra documentação. §4.º - A isenção prevista nesta lei cessará com: I - a morte do aposentado; II - a venda ou doação do imóvel. §5.º - Indeferida a isenção o setor competente da Municipalidade, notificará o requerente da decisão, expondo as razões que a motivaram. Art.2.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Morro Agudo, 14 de Setembro de 1.998. ARNALDO LEÔNCIO DE SOUSA Presidente Registrado e publicado na Coordenadoria de Administração e Legislação, em data supra. MÁRIO LUIZ BRUNHARA Coordenador de Administração e Legislação