| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2029 / 1998 |
| Date | 1998-09-23 |
| Ementa | "Autoriza os exercentes de mandato eletivo municipal e os secretários municipais a se vincularem ao Fundo de Aposentadoria, Assistência e Pensões - FAPEN e dá outras providências" |
| native_id | 1902 |
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Revogada pela Lei nº 2122 de 25/04/2000 =LEI Nº 2.029, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998= "Autoriza os exercentes de mandato eletivo municipal e os secretários municipais a se vincularem ao Fundo de Aposentadoria, Assistência e Pensões - FAPEN e dá outras providências" AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Fica autorizado os exercentes de mandato eletivo municipal e os secretários municipais a se vincularem ao Fundo de Aposentadoria, Assistência e Pensões - FAPEN. ARTIGO 2º - Os exercentes de mandato eletivo municipal e os secretários municipais observarão os mesmos percentuais, condições, prazos e carências exigidas para os servidores públicos municipais. ARTIGO 3º - O Município contribuirá com a mesma contrapartida financeira exigida para os servidores municipais. ARTIGO 4º - Ao término do mandato os exercentes de mandato eletivo municipal e nomeação dos secretários municipais poderão optar por manter a continuidade das contribuições ao FAPEN nos termos do Regimento Interno. ARTIGO 5º - Fica assegurado aos exercentes de mandato eletivo municipal e aos secretários municipais: I - a aposentadoria, admitindo-se a contagem do tempo de contribuições efetuadas ao regime previdenciário nacional, na atividade privada, após cumprir os demais requisitos previstos na legislação vigente, desde que não computado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social, de conformidade com o disposto no artigo 202, § 2º da Constituição Federal; II - pleitear o cômputo das contribuições para fins de aposentadoria, junto ao INSS ou outro órgão previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal. ARTIGO 6º - Não é devido o pagamento dos proventos de aposentadoria, a que se refere esta lei, enquanto o beneficiário estiver investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, ou exercendo cargo de secretário municipal, salvo quando optar por este benefício, renunciando a remuneração do mandato. ARTIGO 7º - Fica autorizado o setor competente da Prefeitura e Câmara Municipal a proceder o desconto da contribuição mensal ao FAPEN dos subsídios mensais dos exercentes de mandato eletivo municipal ou secretários municipais. ARTIGO 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Setembro de 1.998. ARTIGO 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 23 DE SETEMBRO DE 1998.- AMAURI JOSÉ BENEDETTI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 20, no verso e da folha 48 e anverso da folha 49, em data supra.- SERGIO LUIZ GALVANI Diretor Administrativo