| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2030 / 1998 |
| Date | 1998-09-25 |
| Ementa | "Aprova o Regimento do Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAPEN e dá outras providências" |
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LEI REVOGADA PELA LEI Nº 2250/2002 DE 30/09/2002 =LEI Nº 2.030, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998= "Aprova o Regimento do Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAPEN e dá outras providências" (Redação alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001). AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Aprova o Anexo I da presente lei que contém o Regimento do Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAPEN, dos Servidores Municipais de Morro Agudo, criado pela Lei Municipal nº 1.660/92 e alterado pelas Leis Municipais nºs 1.963/97 e 2.017/98. (Redação alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001). ARTIGO 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 25 DE SETEMBRO DE 1998.- AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 20, do verso da folha 49 ao verso da folha 60, em data supra.- SERGIO LUIZ GALVANI Diretor Administrativo ANEXO I REGIMENTO DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES-FAPEN dos Servidores Municipais de Morro Agudo, criado pela Lei n. 1.660 de 27 de Julho de 1992 e alterada pelas Leis n.ºs 1.963 de 26 de Maio de 1997 e 2.017 de 29 de Junho de 1.998. (Redação alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001). TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E SEDE Art. 1. - O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES - FAPEN, criado pela Lei n. 1.660 de 27 de Julho de 1992 e alterado pelas Leis n.s 1.963 de 26 de Maio de 1997 e 2.017 de 29 de Junho de 1.998, vinculado a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, é autônomo em sua gestão, mas parte integrante da Administração do Município, subordinado à supervisão e fiscalização do Executivo e Legislativo Municipal, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Conselho Fiscal e Conselho Administrativo. (Redação alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001). §1 - Tem por sede e foro competente o Foro Distrital do Município de Morro Agudo, Comarca de Orlândia, Estado de São Paulo, possui gestão administrativa e financeira descentralizada. §2 - O prazo de duração será indeterminado, e sua extinção somente resultará em virtude da lei, caso que, consumada a sua extinção, o seu patrimônio reverterá integralmente para o Município de Morro Agudo, Estado de São Paulo. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 2 - O FUNDO, mediante contribuição, tem por finalidade garantir aos seus beneficiários os meios indispensáveis de subsistência nos eventos da doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, encargos familiares e falecimentos daqueles de quem dependiam economicamente. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO Art. 3 - A estrutura administrativa do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES - FAPEN, constituir-se-á dos seguintes órgãos: (Redação alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001). I - CONSELHO FISCAL; II - CONSELHO ADMINISTRATIVO; III - DIRETORIA, com sua estrutura organizacional. SEÇÃO I DO CONSELHO FISCAL Art.4 - O CONSELHO FISCAL DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES - FAPEN - será constituído, conforme o disposto no Art. 39 da Lei n.º 1.660/92. (Redação alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001). §1 - Os membros integrantes do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma vez. §2 - Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados em hipótese alguma e não poderão exercer cargos administrativos de qualquer natureza no FAPEN. §3 - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 08 (oito) alternadas, sem justa causa, assumindo, neste caso, o seu suplente. Art. 5. - Compete ao Conselho Fiscal: I - acompanhar a eleição dos representantes dos funcionários para os cargos do Conselho Administrativo; II - acompanhar e fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do Fundo de conformidade com o Orçamento; III - elaborar pareceres sobre os balancetes financeiros e patrimoniais, mensais e anuais, os quais deverão ser encaminhados ao Conselho Administrativo, Poder Executivo e Poder Legislativo; IV - encaminhar, ao Poder Executivo e Legislativo, anualmente, até o dia 31 de Março, com seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior, o balanço anual e o investimento a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados enviados para a sua aprovação pelo Conselho Administrativo; V - examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados pelo FAPEN, por solicitação da Diretoria do Conselho Administrativo; VI - acompanhar as reservas do Fundo, notadamente no que concerne a observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração de recursos; VII - reunir mensalmente e quando necessário convocar reunião com a Diretoria; VIII - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;. IX - manifestar-se prévia e obrigatoriamente sobre a concessão de aposentadorias ou qualquer outro benefício a ser concedido aos segurados do Fundo. §1 - Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do FAPEN, não sendo-lhes permitido envolver-se na direção e administração dos mesmos, a não ser através de pareceres que visem garantir o bom desempenho do Fundo. § 2. - Quando seus membros forem pessoas com vínculo empregatício tanto no Poder Executivo como no Poder Legislativo, farão jus a dispensa de suas obrigações de freqüência ao seu trabalho nos horários de reuniões do Conselho Fiscal. SEÇÃO II DO CONSELHO ADMINISTRATIVO Art. 6. - O Conselho Administrativo do Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAPEN - será constituído conforme disposto no Art. 40 da Lei n.º 1.660/92. (Redação alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001). §1 - Os membros eleitos pelos servidores de cada Coordenadoria serão escolhidos da seguinte forma: a) - cada Coordenadoria apresentará ao Conselho Administrativo uma lista contendo até 06 (seis) nomes dos funcionários que se dispõem a disputar a eleição, concorrendo a 02 (duas) vagas em uma eleição, através do voto secreto da maioria simples dos funcionários de cada Coordenadoria; b) - o mais votado será o membro efetivo do Conselho e segundo mais votado será o suplente. §2 - Em não havendo candidatos de alguma Coordenadoria a vaga efetiva no Conselho será preenchida pelo suplente mais votado dentre as Divisões, e assim sucessivamente até o preenchimento de todas as vagas. §3º - Os membros efetivos do Conselho Administrativo escolherão entre si o seu Presidente e Secretário, como também os membros que comporão a Diretoria Administrativa do FAPEN. §4º - Somente poderão ser eleitos para o Conselho Administrativo os servidores efetivos estáveis. §5º - O mandato dos membros eleitos para o Conselho Administrativo será de dois (02) anos, permitida a reeleição por mais um mandato. Art. 7º - Ao Conselho Administrativo compete: I - aprovar a proposta orçamentária anual, bem como as suas alterações propostas pela Diretoria, e enviar ao Conselho Fiscal; II - decidir sobre as aplicações financeiras e patrimoniais do FUNDO; III - aprovar a contratação de consultoria externa técnica especializada para desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao FAPEN e indicados pela Diretoria; IV - aprovar o plano de contas do FUNDO; V - aprovar a perda da qualidade de pensionista proposta pela Diretoria; VI - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição; VII - solicitar a abertura de crédito suplementar e especial ao Conselho Fiscal; VIII - Suprimido (Parágrafo alterado pelo Art. 1º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) IX - enviar mensalmente, até o dia dez do mês subseqüente, o Balancete do FAPEN para ser apreciado pelo Conselho Fiscal; X - dar publicidade, por afixação nas dependências de cada Divisão da Prefeitura e Câmara Municipal, do Balancete do Fundo com parecer do Conselho Fiscal; XI - manifestar-se, obrigatoriamente, sobre os processos de aposentadorias a serem concedidos, enviando-os com parecer ao Conselho Fiscal e Prefeito Municipal; XII - funcionar, como órgão de aconselhamento à Diretoria do FAPEN, nas questões por ela suscitadas; XIII - Suprimido (Parágrafo alterado pelo Art. 1º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) §1º - Os membros do Conselho Administrativo não serão remunerados. §2º - O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do presidente ou por solicitação de, pelo menos, maioria absoluta de seus membros. §3º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 08 (oito) alternadas, sem justa causa, assumindo, neste caso, o seu suplente. §4º - Os membros do Conselho Administrativo farão jus a dispensa de suas obrigações de freqüência ao trabalho nos dias de reuniões do Conselho Administrativo. Art. 8º - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo: I - supervisionar a vida administrativa do FAPEN; II - fiscalizar o cumprimento do regimento do FAPEN; III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Administrativo; IV - assinar os balancetes mensais e anuais em conjunto com o Conselho Fiscal e Diretoria; V - encaminhar os balancetes mensais e anuais a quem de direito; VI - convocar e fiscalizar as eleições para os membros do novo Conselho; VII - receber as inscrições dos candidatos a uma vaga no Conselho; VIII - organizar e dirigir a pauta das reuniões do Conselho Administrativo. Art. 9º - Compete ao Secretário do Conselho Administrativo: I - secretariar os trabalhos das reuniões do Conselho Administrativo, confeccionando as atas das mesmas; II - cuidar da correspondência do Conselho Administrativo; III - organizar, em conjunto com o Presidente, a pauta das reuniões mensais do Conselho Administrativo. SEÇÃO III DA DIRETORIA Art. 10 - A DIRETORIA DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES - FAPEN, será constituída de 05 (cinco) membros, a saber: (Redação alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001). I - 01 (um) Diretor Presidente; II - 01 (um) Diretor Administrativo e Patrimonial; III - 01 (um) Diretor Financeiro; (Parágrafo alterado pelo Art.2º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) IV - 01 (um) Diretor de Aposentadoria e Pensões; (Parágrafo alterado pelo Art.3º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) V - 01 (um) Diretor Jurídico. Art. 11 - Compete ao Diretor Presidente: I - dirigir a administração geral do FAPEN; II - elaborar, em conjunto com os demais Diretores a proposta orçamentária anual do Fundo de Aposentadoria e Pensões-FAPEN, bem como as suas alterações; (Redação alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001). III - expedir instruções e ordem de serviços; IV - organizar, em conjunto com os Diretores das áreas, os serviços de Prestação Previdenciária e Assistencial; V - assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do FAPEN, representando-o em juízo ou fora dele; VI - assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos do FAPEN; VII - propor a contratação de consultores técnicos especializados e outros, serviços de interesse do FAPEN; VIII - cumprir e fazer cumprir o regimento do Fundo e as deliberações do Conselho Administrativo e Fiscal; IX - submeter, ao Conselho Administrativo e Fiscal, os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições; X - enviar, até o dia dez de cada mês, o balancete do mês anterior para a aprovação e parecer dos Conselhos Administrativo e Fiscal; XI - convocar e dirigir as reuniões da Diretoria do FAPEN; XII - supervisionar e opinar sobre questões pertinentes às demais Diretorias; XIII - no que couber, as designações ao FUNDO dispostos nas Leis n.º 1.660, de 27 de julho de 1992 e 1.963, de 26 de maio de 1997. Art. 12 - Compete ao Diretor Administrativo e Patrimonial: I - manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo do FAPEN; II - elaborar e transcrever, em livros próprios, todas as ações da Diretoria do FAPEN; III - supervisionar os serviços de relações externas e internas; IV - supervisionar o setor de documentação dos segurados, aposentados e pensionistas; V - organizar e acompanhar, juntamente com os Diretores das diversas áreas, os processos de aposentadoria, licença, pensões e auxílios, dando seu parecer para o respectivo julgamento; (Parágrafo alterado pelo Art.4º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) VI - fiscalizar o bom uso do patrimônio do FAPEN; VII - avaliar e opinar quando da aquisição ou construção de um novo bem; VIII - controlar os percentuais de investimento patrimonial de conformidade com o que determina o regimento interno; IX - elaborar relatórios anuais ao Diretor Financeiro para a elaboração do orçamento; X - supervisionar e opinar na concessão de benefícios. XI- rever suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração; (Parágrafo acrescido pelo Art.5º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) Art. 13 - Compete ao Diretor Financeiro: (Parágrafo alterado pelo Art.6º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) I - manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial atualizadas, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas do FUNDO; II - promover a arrecadação, registro e guarda da renda e quaisquer valores devidos ao FAPEN; III - promover a publicidade da movimentação financeira e patrimonial dos recursos do FAPEN; IV - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes a matéria orçamentária ou financeira, com o acompanhamento da respectiva execução; V - apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício; VI - assinar, juntamente com o Diretor Presidente os cheques, requisições e balancetes do FAPEN; VII - elaborar, até o dia cinco de cada mês, o balancete do mês anterior para que seja enviado ao Conselho Fiscal e Administrativo; VIII - elaborar o balanço anual do exercício findo até o dia 28 de Fevereiro para que seja enviado ao Conselho Fiscal e Administrativo; IX - sugerir, quando achar conveniente, a elaboração dos cálculos atuariais; X - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade, efetuando tomada de caixa em conjunto com os demais membros da Diretoria e Conselhos; XI - controlar os percentuais das aplicações dos recursos financeiros do FUNDO, de conformidade com o que determina o regimento interno; XII - suprimido; (Parágrafo alterado pelo Art.7º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) XIII - supervisionar e opinar na concessão de benefícios. XIV - rever suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração. (Parágrafo acrescido pelo Art.8º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) Art. 14 - Compete ao Diretor de Aposentadoria e Pensões (Parágrafo alterado pelo Art.9º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) I - elaborar, em conjunto com os Diretores Administrativo e Jurídico, o processo de concessão de benefício; II - fiscalizar e analisar as provas expressas no processo de concessão de benefícios, de conformidade com o que determina os critérios para contagem do tempo para aposentadoria contidos no regimento interno do FAPEN; III - emitir parecer por escrito, em conjunto com o Diretor Jurídico, da análise da concessão do benefício; IV - fiscalizar a guarda e atualização dos prontuários dos segurados do FAPEN; V - enviar ao Diretor Presidente o processo de concessão de benefícios para a aprovação da Diretoria; VI - solicitar, quando necessário, ao Diretor Financeiro a elaboração de cálculo atuarial; VII - organizar os serviços de prestação de assistência nas áreas determinadas pelo regimento interno; VIII - SUPRIMIDO; (Parágrafo alterado pelo Art.10º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) IX - controlar os percentuais de aplicações dos recursos financeiros determinados pelo Regimento Interno do FAPEN, em conjunto com o Diretor Financeiro, Empréstimos e Financiamentos; X - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.11º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) XI - supervisionar e opinar na concessão de benefícios. XII - rever suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração. (Parágrafo acrescido pelo Art.12º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) Art. 15 - Compete ao Diretor Jurídico: I - assessorar todos os Diretores do FAPEN, no tocante aos aportes legais de instância superior, tais como leis, decretos, normativas, etc; II - sempre que solicitado, emitir parecer por escrito das reivindicações solicitadas; III - solicitar ao Diretor Presidente, sempre que necessário, a formação de uma Junta de Recursos; IV - supervisionar e opinar na concessão de benefícios; V- rever suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração. (Parágrafo acrescido pelo Art.13º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) Art. 16 - Os membros da Diretoria não serão remunerados. Art. 17 - A Diretoria reunir-se- á ordinariamente uma (1) vez por mês, e extraordinariamente mediante convocação do Diretor Presidente, ou por solicitação de, pelo menos, maioria absoluta de seus membros (Parágrafo alterado pelo Art.14º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) Art. 18 - Perderá o mandato o Diretor que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 08 (oito) alternadas, sem justa causa. Art. 19 - Não prejudicados os serviços públicos que desenvolvem, os membros da Diretoria poderão, durante sua jornada de trabalho, desempenhar atividades relacionadas aos afazeres do FAPEN. CAPÍTULO IV SEÇÃO I DO CUSTEIO Art. 20 - O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES - FAPEN, estabelecido pela Lei Municipal nº 1.660 de 27 de Julho de 1992, com as alterações, será custeado mediante recursos de contribuições compulsórias dos servidores públicos da Prefeitura e Câmara Municipal, inclusive dos servidores inativos e dos pensionistas e por outros recursos que lhe forem atribuídos. (Parágrafo alterado pelo Art.15º da Lei nº 2125, de 22/05/2000 e alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001) SEÇÃO II DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 21 - As contribuições compulsórias dos Servidores da Prefeitura e Câmara Municipal será calculada de acordo com o artigo 3º da Lei n.º 1.963, de 26 de Maio de 1997. §1º - Se o contribuinte obrigatório vier a exercer cargo em comissão, em substituição ou função gratificada ou responder pelas atribuições de cargos vagos, a contribuição será calculada sobre os totais de vencimentos relativos a esse cargo ou função, enquanto no exercício do mesmo. §2º - Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos ou funções acumulados. § 3º - Os servidores inativos (aposentados e pensionistas) e os que percebem complementos de pensões e salários contribuirão, a título de assistência, com 25% (vinte e cinco por cento) da contribuição dos servidores ativos. Art. 22 - As contribuições referidas no artigo anterior deverão ser alteradas, por lei, mediante proposta do Conselho de Administração, desde que se constate a necessidade pela avaliação atuarial periódica. Art. 23 - O servidor que estiver afastado do cargo ou função com prejuízo de vencimentos, por qualquer motivo, poderá recolher as contribuições previstas no artigo 21 deste regimento durante o tempo de duração do respectivo afastamento. §1º - As contribuições previstas neste artigo deverão ser recolhidas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em nome do FAPEN. §2º - As contribuições devidas e não recolhidas no prazo estipulado no parágrafo anterior ficarão sujeitas a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente. Art. 24 - As contribuições a que se refere o artigo 21 deste regimento incidirão sobre toda e qualquer forma de remuneração. Art. 25 - O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara e os ordenadores de despesas serão responsabilizados, solidariamente, na forma da lei, caso o recolhimento das contribuições sob sua responsabilidade, não ocorram na data e condições da lei. (Parágrafo alterado pelo Art.16º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) SEÇÃO III DO SUPORTE, DA RECEITA E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art.26 - O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES - FAPEN dará suporte às seguintes finalidades: (Redação alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001). I - captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de coparticipação; II - administração de recursos e sua aplicação visando a elevação das reservas técnicas; III - financiamento, sob a forma de repasse, de caráter compensatório do custeio das folhas de pagamento dos servidores municipais que passarem à inatividade; IV - pagamento da folha de inativos. Art. 27 - Constituirão receitas do FAPEN: I - as contribuições compulsórias da Prefeitura e Câmara, dos servidores ativos e inativos, conforme disposto no artigo 21 deste regimento; II - o produto dos rendimentos provenientes das aplicações dos recursos do Fundo; III - as compensações financeiras obtidas pela transferência de Entidades Públicas de Previdência Federal, Estadual e Municipal; IV - as doações e legados; V - as subvenções dos Governos Federal, Estadual e Municipal; VI - outras receitas. Art. 28 - Os recursos do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES - FAPEN, garantidores dos benefícios, serão aplicados, através da Diretoria, em instituição financeira oficial conforme as normas legais vigentes, de modo a assegurar-lhes segurança, rentabilidade e liquidez. (Parágrafo alterado pelo Art.17º da Lei nº 2125, de 22/05/2000 e alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001) §1º - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) I - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) a) - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) b) - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) II - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) III - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) IV - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) a) - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) b) - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) c) - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) d) - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) e) - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) f) - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) V - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) a) - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) b) - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) c) - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) §2º - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) SEÇÃO IV DA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Art. 29 - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.19º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) SUBSEÇÃO II Dos Empréstimos a Prefeitura Municipal Art. 30 - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.20º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) I - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.20º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) II - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.20º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) Parágrafo Único - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.20º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) I - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.20º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) II - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.20º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) III - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.20º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) SUBSEÇÃO III Dos Empréstimos aos Servidores Art. 31 - - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.21º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) Art. 32 - - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.22º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) I- suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.22º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) II - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.22º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) III - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.22º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) IV - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.22º da Lei nº 2125, de 22/05/2000)Art. 33 - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.23º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) SEÇÃO V DO ORÇAMENTO, DA CONTABILIDADE E FISCALIZAÇÃO Art. 34 - Constituem Ativos e Passivos do FAPEN : I - ativos: a) - disponibilidade em bancos; b) - direitos que por ventura vierem a constituir; c) - créditos junto a Prefeitura, Câmara e Servidores; d) - bens móveis e imóveis que virem a ser adquiridos. II - passivos: a) - aposentadoria e proventos dos segurados; b) - pensões e benefícios; c) - créditos de parceiros; d) - outras obrigações estabelecidas em Lei. Art. 35 - O FAPEN terá orçamento próprio, onde será prevista a receita e fixada a despesa anual, subordinado diretamente ao Diretor Financeiro. §1º - O orçamento do FAPEN será elaborado e executado de acordo com as normas gerais do direito financeiro pertinentes, e aprovado pelos Conselhos Fiscal e Administrativo, Executivo e Legislativo Municipal. §2º - O FAPEN, para a realização de suas despesas no que couber, usará sempre do instituto da licitação, nos termos da lei. Art. 36 - As receitas e despesas do Fundo serão contabilizadas de acordo com as normas vigentes à matéria e serão elaborados mensalmente os balancetes e demais demonstrativos . Parágrafo Único - Mensalmente, cópia do balancete com os pareceres do Conselhos Fiscal e Administrativos deverão ser remetidos aos poderes Executivo e Legislativo Municipal e afixados em lugar de fácil acesso, em todas Divisões da Prefeitura Municipal. TÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS E BENEFÍCIOS CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 37 - São segurados obrigatórios os funcionários efetivos, os aposentados e os pensionistas e os que recebem complementos de proventos da Prefeitura e Câmara Municipal (Parágrafo alterado pelo Art.24º da Lei nº 2125, de 22/05/2000) §1º - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.25º da Lei nº 2125, de 22/05/2000). §2º - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.25º da Lei nº 2125, de 22/05/2000). Art. 38 - Perderá a qualidade de segurado o servidor que deixar de contribuir por mais de 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses intercalados para o FAPEN. §1º - Os prazos a que se refere este artigo serão dilatados: a) - em até três (03) meses, após haver cessado o isolamento hospitalar, para o segurado acometido de doença grave, devidamente comprovada; b) - em até três (03) meses, após o término do serviço militar obrigatório, para o segurado incorporado às Forças Armadas. §2º - Durante os prazos de que trata este artigo o segurado conservará todos os direitos perante ao FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES - FAPEN. (Redação alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001). Art. 39 - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.26º da Lei nº 2125, de 22/05/2000). §1º - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.26º da Lei nº 2125, de 22/05/2000). § 2º - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.26º da Lei nº 2125, de 22/05/2000). SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 40 - Consideram-se dependentes do segurado aqueles determinados pelo Código Civil Brasileiro. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO Art.41 - O ingresso em cargos efetivos e nas condições de aposentados, pensionistas e beneficiários de complementos de proventos determina a inscrição obrigatória, nos termos do art. 37 deste regimento. (Parágrafo alterado pelo Art.27º da Lei nº 2125, de 22/05/2000). §1º - Incumbe ao próprio segurado o pedido de inscrição de seus dependentes. §2º - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, estes poderão promovê-la até 06 (seis) meses do fato ocorrido, mediante apresentação de documentos comprobatórios. §3º - Qualquer inscrição solicitada posteriormente à morte do segurado, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, somente produzirá efeito a partir da data em que for deferida pela Diretoria, não cabendo direitos de nenhuma espécie ao período anterior à mesma. Art. 42 - A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão judicial transitada em julgado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos, e pela anulação do casamento com decisão judicial transitada em julgado; II - para a companheira(o), pela cessação da união estável com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; III - para os filhos e equiparados, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos ou incapazes, ou 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários; IV - para os dependentes em geral, pela cessação da invalidez ou incapacidade e pelo falecimento. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS Art.43 - Os benefícios previdenciários e assistenciais, garantidos pelo FAPEN, constituem: I - quanto aos segurados: a) - aposentadoria por idade; b) - aposentadoria por tempo de serviço; c) - aposentadoria por invalidez; d) - aposentadoria compulsória; e) - aposentadoria especial; f) - auxílio doença; g) - décimo terceiro salário; h) – REVOGADA. (Revogada pela Lei n.º 2.245, de 05 de julho de 2.002) i) - salário família. II - quanto aos dependentes: a) - pensão por morte, vitalícia ou temporária; b) - décimo terceiro salário. III - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.28º da Lei nº 2125, de 22/05/2000). a) - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.28º da Lei nº 2125, de 22/05/2000). b) - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.28º da Lei nº 2125, de 22/05/2000). §1º - O cálculo do valor dos benefícios previstos neste artigo far-se-á tomando-se por base o último salário base, acrescido de eventual sexta parte e adicional por nível universitário, no caso do servidor ativo, ou último total de proventos mensais, no caso do inativo. §2º - O valor dos benefícios previstos nas alíneas "a" a "f" do inciso I e alínea "a" do inciso II deste artigo não poderá ser superior ao valor do último vencimento, nem inferior ao valor do salário mínimo vigente no país. §3º - O valor mensal dos benefícios será reajustado toda vez que ocorrer aumento geral para o funcionalismo municipal. §4º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e da iniciativa privada, conforme artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, obedecidas as regras contidas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 103, da Lei Orgânica Municipal. §5º - Nos termos do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente entre si. §6º - Nos períodos de contribuição por parte do servidor, anterior ao de sua inscrição junto ao FAPEN, se processará o ajuste de contas com a Previdência Social. §7.º - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.29º da Lei nº 2125, de 22/05/2000). Art. 44 - A Diretoria do FAPEN terá o prazo de 60 (sessenta) dias, para apreciação e decisão sobre os pedidos a ela formulados. SEÇÃO I DA APOSENTADORIA POR IDADE Art. 45 - A aposentadoria por idade será concedida ao segurado que, cumprida a carência exigida, atender ao disposto no inciso III, alínea "d", do artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo Único - A aposentadoria por idade terá como termo inicial a data de seu deferimento pela Diretoria do FAPEN, a qual comunicará ao Chefe do Poder competente, que lavrará o ato concessório no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 46 - A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde que requerida pelo segurado. SEÇÃO II DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 47 - A aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao segurado que, cumprida a carência, atender ao disposto no inciso III, alínea "a", "b" e "c" do artigo 40 da Constituição Federal, obedecidas as regras contidas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 103, da Lei Orgânica Municipal. §1º - Não será admitido, para comprovação do tempo de serviço, prova exclusivamente testemunhal. §2º - Será computado o tempo em que o segurado tenha estado em gozo de auxílio doença. Art. 48 - O valor de nenhuma aposentadoria será inferior ao salário mínimo determinado pelo Governo Federal. §1º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração, por aumento, transformação ou reclassificação de cargo ou função dos servidores em atividade. §2º - As aposentadorias previstas produzirão efeito a partir de seu deferimento pela Diretoria do FAPEN, a qual comunicará ao Chefe do Poder competente, que lavrará o ato concessório no prazo de 15 (quinze) dias. §3º - O direito aos proventos iniciar-se-á no dia seguinte ao em que foi deferida a aposentadoria pela Diretoria do FAPEN. §4º - Os proventos do aposentado só poderão sofrer descontos autorizados em Lei. SEÇÃO III DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 49 - A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, cumprida a carência exigida, atender ao disposto no inciso I do artigo 40 da Constituição Federal. §1º - A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico - pericial a cargo do FAPEN, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Estatutário do Serviço Público Municipal não lhe conferirá o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. §3º - Concluída a perícia médica pela existência da incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida a partir da data em que o auxílio - doença tiver início e após o deferimento da Diretoria do FAPEN. §4º - A aposentadoria prevista nesta seção também será concedida quando o servidor for acometido de doença física ou mental que o incapacite total e definitivamente para o serviço público ou impeça a sua readaptação, mediante laudo médico expedido por junta médica oficial. §5º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público. §6º - Será aposentado o funcionário que, depois de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público. §7º - A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público. §8º - O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público. §9º - A concessão de aposentadoria por invalidez, está condicionada ao afastamento de todas as atividades. Art. 50 - A qualquer momento será suspensa a aposentadoria por invalidez, desde que constatada a recuperação do segurado por Junta Médica indicada pelo FAPEN. Parágrafo Único - O aposentado por invalidez submeter-se-á, anualmente, a exame médico realizado por Junta Médica indicada pelo FAPEN até: a) - completar 65 (sessenta e cinco) anos se homem; b) - completar 60 (sessenta) anos se mulher. Art. 51 - O cálculo dos valores dos proventos integrais e proporcionais será feito em conformidade com o disposto nos § 1º e § 2º do artigo 43 deste regimento. SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 52 - A aposentadoria compulsória será concedida de conformidade com o Inciso II do artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo Único - O benefício expresso neste artigo será automático e a Diretoria do FAPEN deverá fazer seu deferimento independente da solicitação do segurado. SEÇÃO V DA APOSENTADORIA ESPECIAL Art. 53 - A aposentadoria especial será concedida nos casos e condições descritas na Constituição Federal. SEÇÃO VI DO AUXÍLIO-DOENÇA Art.54 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses consecutivos. Parágrafo Único - Não será devido o auxílio doença quando o segurado ingressar no serviço público municipal já portador da doença ou lesão invocada como causa do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento desta doença ou lesão. Art.55 - O benefício auxílio-doença será calculado de conformidade com os § 1º e § 2º do artigo 43 deste regimento. §1º - O pagamento dos 24 (vinte e quatro) primeiros meses do benefício de auxílio-doença será responsabilidade da Prefeitura e Câmara Municipal. §2º - Persistindo o afastamento, o segurado deverá dirigir-se ao médico indicado pela Diretoria do FAPEN para iniciar o processo de aposentadoria por invalidez. Art.56 - O segurado no gozo do benefício auxílio doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos clínicos e processos de reabilitação profissional e demais procedimentos prescritos pelo médico indicado pela Diretoria do FAPEN. §1º - O auxílio-doença será suspenso quando for constatado que o segurado, está capacitado para o exercício de suas atividades habituais. §2º - Se o segurado no gozo do benefício auxílio doença for insuscetível de recuperação, após 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, será aposentado por invalidez. SEÇÃO VII DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Art.57 - Ao segurado e dependente em gozo de benefício de prestação continuada será concedido o décimo terceiro salário. Art. 58 - O benefício de que trata o artigo anterior consiste em um salário, equivalente ao total de proventos relativos ao mês de dezembro, que será pago nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único - Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias. SEÇÃO VIII DO DÉCIMO QUARTO SALÁRIO Art.59 - REVOGADO. (Revogado pela Lei n.º 2.245, de 05 de julho de 2.002) Art. 60 – REVOGADO. (Revogado pela Lei n.º 2.245, de 05 de julho de 2.002) SEÇÃO IX DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 61- Ao segurado em gozo de benefício de prestação continuada será pago salário família na proporção do respectivo número de filhos menores de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos, ou inválidos de qualquer idade, e seu valor será igual ao salário família estipulado pelas leis vigentes. Parágrafo Único - Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. SEÇÃO X DA PENSÃO POR MORTE Art.62 - Ocorrendo o óbito do segurado, será devida a seus dependentes a pensão por morte, de conformidade com o Capítulo II da Lei n.º 1.660 de 27 de Julho de 1992. SEÇÃO XI DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E À SAÚDE Art.63 - A Assistência Social e à Saúde aos segurados e dependentes será assegurada, após cumprida a carência exigida. Parágrafo Único - Os servidores inativos e os que percebem complementos de pensões e salários, para se qualificarem ao disposto no caput deste artigo, deverão satisfazer as condições estabelecidas no § 3º do artigo 21 deste regimento. SEÇÃO XII DOS PRAZOS DE CARÊNCIA DOS BENEFÍCIOS Art.64 - Os prazos de carência para o gozo dos benefícios previstos são: I - Para a aposentadoria voluntária: 60 (sessenta) meses de contribuição em favor do FAPEN e: a) - 15 (quinze) anos quando homens e 12,5 (doze e meio) anos quando mulher, para os servidores admitidos até 04 de Março de 1997, com efetivo exercício junto a Prefeitura e Câmara Municipal; b) - 25 (vinte e cinco) anos quando homens e 20 (vinte) anos quando mulher, para os demais servidores, com efetivo exercício junto a Prefeitura e Câmara Municipal. II - para a aposentadoria compulsória: 60 (sessenta) meses de contribuição em favor do FAPEN; III - para a aposentadoria por invalidez permanente: 36 (trinta e seis) meses de contribuição em favor do FAPEN; IV - para auxílio doença: 24 (vinte e quatro) meses de contribuição em favor do FAPEN; V - para a Assistência Social e à Saúde: 06 (seis) meses de contribuição em favor do FAPEN; VI - para a assistência a Habitação: 60 (sessenta) meses de contribuição em favor do FAPEN. Parágrafo Único - Não será exigida qualquer carência para o recebimento da pensão decorrente da morte do segurado, décimo terceiro salário e salário família. (Alterado pela Lei n.º 2.245, de 05 de Julho de 2.002) SEÇÃO XIII DOS CRITÉRIOS PARA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 65 - A prova do tempo de serviço será feita através de documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo estes documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término, e quando se tratar de trabalhador avulso a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. §1º- Considerar-se-á para prova prevista neste artigo os documentos seguintes: I - contrato individual de trabalho ou CTPS (Carteira de Trabalho da Previdência Social), a antiga Carteira de Férias ou a Carteira Sanitária, Caderneta de Matrícula e a Caderneta de Contribuição dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões, a Caderneta de Inscrição Pessoal visada pela SUDEPE, pelo DENOCS e Declaração da Receita Federal; II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhado do documento que prove o exercício da atividade; III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata da assembléia geral e registro de firma individual; IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; V - certificado de sindicato que agrupe trabalhadores avulsos; VI - declaração do Ministério Público; VII - comprovante de cadastro no INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; VIII - blocos de notas de produtor rural, declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologados pelo Ministério Público ou outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS. §2º - na falta de documentos contemporâneos, poderá ser aceito declaração e atestado de empresa existente, certificado ou declaração de antigos proprietários de estabelecimentos ou de imóveis rurais ou de seus sucessores, desde que acompanhada de certidão da Prefeitura onde conste o início e término da atividade ou certidão de entidade oficial, dos quais constem os dados previstos no "caput " deste artigo e que tenham sido extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da Diretoria do FAPEN , observado o disposto no § 6º deste artigo. (Parágrafo alterado pelo Art.30º da Lei nº 2125, de 22/05/2000). §3º - Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço poderá ser complementada por outros documentos que levem a convicção do fato a comprovar (fotos, pedidos, ficha de inscrição, recibos, etc.), ou mediante Justificação Administrativa. §4º - A comprovação do tempo de serviço realizada mediante Justificação Administrativa só produz efeito perante o FAPEN quando baseada em início de prova material. §5º - A comprovação do tempo de serviço na forma do § 2º deste artigo, será processada somente para os servidores que, em 15/12/98 tenham cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria integral ou proporcional, com base nos critérios da legislação então vigente. (Parágrafo acrescido pela Lei n.º 2115, de 17/03/2000) §6º -para os efeitos desta lei, as testemunhas deverão ter, na data dos fatos que se queira comprovar, a idade mínima de dezesseis (16) anos, dispensado este requisito para o declarante. (Parágrafo acrescido pelo Art.31º da Lei nº 2125, de 22/05/2000). Art. 66 - Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. §1º - Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através da ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do assegurado. §2º - Para efeito de comprovação de tempo de serviço, se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que se pretende comprovar. Art. 67 - A Justificação Administrativa ou Judicial constitui um meio utilizado para comprovar a falta ou a insuficiência de documentos para produzir a prova necessária do fato que se queira comprovar. §1º - Não será admitida a Justificação Administrativa quando, em relação ao fato a comprovar, já seja exigido por documentos especificados nos critérios para a contagem do tempo para a aposentadoria. §2º - A homologação da Justificação Judicial processada dispensa a Justificação Administrativa. §3º - A Justificação Administrativa ou Judicial, no caso de prova de serviço, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitido prova exclusivamente testemunhal. Art. 68 - Para o processamento da Justificação Administrativa o interessado deverá apresentar requerimento expondo clara e minuciosamente os pontos que se pretende justificar, indicando testemunhas idôneas e em número não inferior a 03 (três), cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar. §1º - Havendo necessidade, a Diretoria de Aposentadoria e Pensões do FAPEN convocará as testemunhas indicadas na Justificação Administrativa. §2º - Os autores de declarações falsas prestadas em justificações processadas perante a Diretoria do FAPEN estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 299 do Código Penal. §3º - Somente será admitido o processamento da Justificação Administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a veracidade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar a convicção do que se pretende comprovar. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art.69 - Os benefícios que os segurados entenderem ter direito serão requeridos diretamente ao FAPEN. §1º - Os pedidos de benefícios somente serão estudados, analisados e se necessário diligenciados, quando completos e com toda sua documentação necessária apensa. §2º - A decisão por parte do Fundo, seja ela qual for, será comunicada por escrito ao segurado e à entidade a qual ele estiver vinculado. §3º - Necessariamente, o segurado aguardará a decisão do requerido em serviço. §4º - Ao FAPEN é reservado o direito de não apreciar qualquer pedido de benefício que não esteja instruído dentro das normas legais. Art. 70 - Os pagamentos dos benefícios deferidos e autorizados pelo FAPEN serão efetivados até o quinto (5º) dia útil do mês subseqüente. Art. 71 - Nos pedidos de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, será observado, no que couber, os dispositivos previstos na Constituição Federal, principalmente os estabelecidos no artigo 40, e seus incisos, alíneas e parágrafos. Art. 72 - O período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício solicitado. Art. 73 - Sem prejuízo do direito ao benefício, prescrevem as prestações não reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos dependentes incapazes. Art. 74 - Os artigos da Lei n.º 1.660, de 27 de Julho de 1992 e da Lei n.º 1.963, de 26 de Maio de 1997, não citados neste Regimento, enquanto em vigor, terão sua eficácia como constam nas referidas Leis. Art. 75 - Após a aprovação do presente Regimento serão iniciados e agilizados os convênios e credenciamentos, para o bom e fiel cumprimento dos objetivos e finalidades do FAPEN. Art.76 - O FAPEN deverá manter os seus registros contábeis próprios, criando o seu Plano de Contas que espelhe com fidedignidade a sua situação econômica/financeira de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias e assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação Ativa e Passiva. Art.77 - O FAPEN poderá gerenciar seguro coletivo, de caráter complementar, custeado por contribuições adicionais dos servidores que por ele vierem a manifestar interesse. Art.78 - No caso de licença do servidor, com redução de salário mensal fundada em disposição constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações contraídas com o FAPEN que guardem proporção com os seus vencimentos, terão como base o último vencimento total mensal recebido. §1º - Em se tratando de licença sem remuneração e não havendo contribuição para o Fundo no período, este tempo não será computado para efeito de concessão de qualquer benefício, a não ser quando se enquadre nas condições estabelecidas no artigo 39 deste regimento. §2º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o servidor terá faculdade de recolher as contribuições do período, de uma só vez, com as majorações previstas no artigo 39 deste regimento. Art. 79 - A proposta Orçamentária Anual prevista no § 1º, do artigo 35, deste regimento, para o corrente exercício, deverá ser apresentada em 60 (sessenta) dias, no máximo, a partir da publicação do presente Regimento. Art. 80 - O Fundo de Aposentadoria e Pensões-FAPEN deverá requerer junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS a devolução de todos os valores pagos pela Prefeitura Municipal de Morro Agudo aos servidores municipais enquadrados no Regime Jurídico Estatutário a título de custeio de aposentadoria. (Redação alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001). Art.81 - É vedado ao FAPEN prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título. Art.82 - Os casos omissos ou conflitantes serão resolvidos de acordo com decisão judicial provocada pela parte interessada. Art. 83 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 25 DE SETEMBRO DE 1998.- AMAURI JOSÉ BENEDETTI -Prefeito Municipal-