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norma nº 2030/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2030 / 1998
Date 1998-09-25
Ementa"Aprova o Regimento do Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAPEN e dá outras providências"
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LEI REVOGADA PELA LEI 
Nº 2250/2002 DE 30/09/2002
=LEI Nº 2.030, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998=
"Aprova o Regimento do Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAPEN e dá outras 
providências" (Redação alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001). 
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Aprova o Anexo I da presente lei que contém o Regimento do 
Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAPEN, dos Servidores Municipais de Morro 
Agudo, criado pela Lei Municipal nº 1.660/92 e alterado pelas Leis Municipais nºs 
1.963/97 e 2.017/98. (Redação alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001).
ARTIGO 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 25 DE SETEMBRO DE 1998.-
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 20, do verso da folha 49 ao verso da folha 60, em data supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI
Diretor Administrativo
ANEXO I
REGIMENTO DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES-FAPEN dos Servidores 
Municipais de Morro Agudo, criado pela Lei n. 1.660 de 27 de Julho de 1992 e alterada
pelas Leis n.ºs 1.963 de 26 de Maio de 1997 e 2.017 de 29 de Junho de 1.998. (Redação 
alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001).
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E SEDE
Art. 1. - O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES - FAPEN, criado 
pela Lei n. 1.660 de 27 de Julho de 1992 e alterado pelas Leis n.s 1.963 de 26 de Maio de 
1997 e 2.017 de 29 de Junho de 1.998, vinculado a Secretaria Municipal de Administração 
e Planejamento, é autônomo em sua gestão, mas parte integrante da Administração do 
Município, subordinado à supervisão e fiscalização do Executivo e Legislativo Municipal, 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Conselho Fiscal e Conselho Administrativo. 
(Redação alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001).
§1 - Tem por sede e foro competente o Foro Distrital do Município de 
Morro Agudo, Comarca de Orlândia, Estado de São Paulo, possui gestão administrativa e 
financeira descentralizada.
§2 - O prazo de duração será indeterminado, e sua extinção somente 
resultará em virtude da lei, caso que, consumada a sua extinção, o seu patrimônio 
reverterá integralmente para o Município de Morro Agudo, Estado de São Paulo. 
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2 - O FUNDO, mediante contribuição, tem por finalidade garantir aos 
seus beneficiários os meios indispensáveis de subsistência nos eventos da doença, 
invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, encargos familiares e falecimentos 
daqueles de quem dependiam economicamente.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3 - A estrutura administrativa do FUNDO DE APOSENTADORIA E 
PENSÕES - FAPEN, constituir-se-á dos seguintes órgãos: (Redação alterada pela Lei n.º 
2.208 de 09/11/2001).
I - CONSELHO FISCAL;
 II - CONSELHO ADMINISTRATIVO;
 III - DIRETORIA, com sua estrutura organizacional.
SEÇÃO I
DO CONSELHO FISCAL
Art.4 - O CONSELHO FISCAL DO FUNDO DE APOSENTADORIA E 
PENSÕES - FAPEN - será constituído, conforme o disposto no Art. 39 da Lei n.º 1.660/92. 
(Redação alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001).
§1 - Os membros integrantes do Conselho Fiscal terão mandato de 02 
(dois) anos, permitida a recondução por uma vez.
§2 - Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados em hipótese 
alguma e não poderão exercer cargos administrativos de qualquer natureza no FAPEN.
§3 - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) 
reuniões consecutivas ou 08 (oito) alternadas, sem justa causa, assumindo, neste caso, o 
seu suplente.
 Art. 5. - Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar a eleição dos representantes dos funcionários para os cargos 
do Conselho Administrativo;
 II - acompanhar e fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do Fundo de 
conformidade com o Orçamento;
 III - elaborar pareceres sobre os balancetes financeiros e patrimoniais, 
mensais e anuais, os quais deverão ser encaminhados ao Conselho Administrativo, Poder 
Executivo e Poder Legislativo;
 IV - encaminhar, ao Poder Executivo e Legislativo, anualmente, até o dia 31
de Março, com seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior, o balanço anual e o 
investimento a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados 
enviados para a sua aprovação pelo Conselho Administrativo;
 V - examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a 
serem celebrados pelo FAPEN, por solicitação da Diretoria do Conselho Administrativo;
 VI - acompanhar as reservas do Fundo, notadamente no que concerne a 
observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de 
concentração de recursos;
 VII - reunir mensalmente e quando necessário convocar reunião com a 
Diretoria;
 VIII - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível 
alteração;.
IX - manifestar-se prévia e obrigatoriamente sobre a concessão de 
aposentadorias ou qualquer outro benefício a ser concedido aos segurados do Fundo.
§1 - Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o 
direito de exercer fiscalização dos serviços do FAPEN, não sendo-lhes permitido 
envolver-se na direção e administração dos mesmos, a não ser através de pareceres que 
visem garantir o bom desempenho do Fundo.
§ 2. - Quando seus membros forem pessoas com vínculo empregatício 
tanto no Poder Executivo como no Poder Legislativo, farão jus a dispensa de suas 
obrigações de freqüência ao seu trabalho nos horários de reuniões do Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 6. - O Conselho Administrativo do Fundo de Aposentadoria e 
Pensões - FAPEN - será constituído conforme disposto no Art. 40 da Lei n.º 1.660/92. 
(Redação alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001).
§1 - Os membros eleitos pelos servidores de cada Coordenadoria serão 
escolhidos da seguinte forma:
a) - cada Coordenadoria apresentará ao Conselho Administrativo uma lista 
contendo até 06 (seis) nomes dos funcionários que se dispõem a disputar a eleição, 
concorrendo a 02 (duas) vagas em uma eleição, através do voto secreto da maioria 
simples dos funcionários de cada Coordenadoria;
b) - o mais votado será o membro efetivo do Conselho e segundo mais 
votado será o suplente.
 §2 - Em não havendo candidatos de alguma Coordenadoria a vaga efetiva 
no Conselho será preenchida pelo suplente mais votado dentre as Divisões, e assim 
sucessivamente até o preenchimento de todas as vagas.
§3º - Os membros efetivos do Conselho Administrativo escolherão entre si o 
seu Presidente e Secretário, como também os membros que comporão a Diretoria 
Administrativa do FAPEN.
§4º - Somente poderão ser eleitos para o Conselho Administrativo os 
servidores efetivos estáveis.
§5º - O mandato dos membros eleitos para o Conselho Administrativo será 
de dois (02) anos, permitida a reeleição por mais um mandato.
Art. 7º - Ao Conselho Administrativo compete:
 I - aprovar a proposta orçamentária anual, bem como as suas alterações 
propostas pela Diretoria, e enviar ao Conselho Fiscal;
 II - decidir sobre as aplicações financeiras e patrimoniais do FUNDO;
 III - aprovar a contratação de consultoria externa técnica especializada 
para desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao FAPEN e 
indicados pela Diretoria;
 IV - aprovar o plano de contas do FUNDO;
V - aprovar a perda da qualidade de pensionista proposta pela Diretoria;
 VI - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e 
interdição;
 VII - solicitar a abertura de crédito suplementar e especial ao Conselho 
Fiscal;
 VIII - Suprimido (Parágrafo alterado pelo Art. 1º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
IX - enviar mensalmente, até o dia dez do mês subseqüente, o Balancete do 
FAPEN para ser apreciado pelo Conselho Fiscal;
 X - dar publicidade, por afixação nas dependências de cada Divisão da 
Prefeitura e Câmara Municipal, do Balancete do Fundo com parecer do Conselho Fiscal;
 XI - manifestar-se, obrigatoriamente, sobre os processos de aposentadorias a 
serem concedidos, enviando-os com parecer ao Conselho Fiscal e Prefeito Municipal;
 XII - funcionar, como órgão de aconselhamento à Diretoria do FAPEN, nas 
questões por ela suscitadas;
 XIII - Suprimido (Parágrafo alterado pelo Art. 1º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
§1º - Os membros do Conselho Administrativo não serão remunerados.
§2º - O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por 
mês e extraordinariamente mediante convocação do presidente ou por solicitação de, 
pelo menos, maioria absoluta de seus membros.
§3º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) 
reuniões consecutivas ou 08 (oito) alternadas, sem justa causa, assumindo, neste caso, o 
seu suplente.
§4º - Os membros do Conselho Administrativo farão jus a dispensa de suas 
obrigações de freqüência ao trabalho nos dias de reuniões do Conselho Administrativo.
Art. 8º - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:
I - supervisionar a vida administrativa do FAPEN;
 II - fiscalizar o cumprimento do regimento do FAPEN;
 III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho 
Administrativo; 
IV - assinar os balancetes mensais e anuais em conjunto com o Conselho 
Fiscal e Diretoria;
V - encaminhar os balancetes mensais e anuais a quem de direito;
VI - convocar e fiscalizar as eleições para os membros do novo Conselho;
 VII - receber as inscrições dos candidatos a uma vaga no Conselho;
 VIII - organizar e dirigir a pauta das reuniões do Conselho Administrativo.
Art. 9º - Compete ao Secretário do Conselho Administrativo:
I - secretariar os trabalhos das reuniões do Conselho Administrativo, 
confeccionando as atas das mesmas;
II - cuidar da correspondência do Conselho Administrativo;
III - organizar, em conjunto com o Presidente, a pauta das reuniões mensais 
do Conselho Administrativo.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
 Art. 10 - A DIRETORIA DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES -
FAPEN, será constituída de 05 (cinco) membros, a saber: (Redação alterada pela Lei n.º 
2.208 de 09/11/2001).
I - 01 (um) Diretor Presidente;
II - 01 (um) Diretor Administrativo e Patrimonial;
III - 01 (um) Diretor Financeiro; (Parágrafo alterado pelo Art.2º da Lei 
nº 2125, de 22/05/2000)
 IV - 01 (um) Diretor de Aposentadoria e Pensões; (Parágrafo alterado 
pelo Art.3º da Lei nº 2125, de 22/05/2000)
 V - 01 (um) Diretor Jurídico.
Art. 11 - Compete ao Diretor Presidente:
I - dirigir a administração geral do FAPEN;
II - elaborar, em conjunto com os demais Diretores a proposta orçamentária 
anual do Fundo de Aposentadoria e Pensões-FAPEN, bem como as suas alterações; 
(Redação alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001).
III - expedir instruções e ordem de serviços;
 IV - organizar, em conjunto com os Diretores das áreas, os serviços de 
Prestação Previdenciária e Assistencial;
V - assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do 
FAPEN, representando-o em juízo ou fora dele;
 VI - assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais 
documentos do FAPEN;
VII - propor a contratação de consultores técnicos especializados e outros, 
serviços de interesse do FAPEN;
 VIII - cumprir e fazer cumprir o regimento do Fundo e as deliberações do 
Conselho Administrativo e Fiscal;
IX - submeter, ao Conselho Administrativo e Fiscal, os assuntos a eles 
pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
X - enviar, até o dia dez de cada mês, o balancete do mês anterior para a 
aprovação e parecer dos Conselhos Administrativo e Fiscal;
XI - convocar e dirigir as reuniões da Diretoria do FAPEN;
 XII - supervisionar e opinar sobre questões pertinentes às demais Diretorias;
 XIII - no que couber, as designações ao FUNDO dispostos nas Leis n.º 1.660, 
de 27 de julho de 1992 e 1.963, de 26 de maio de 1997.
Art. 12 - Compete ao Diretor Administrativo e Patrimonial:
 I - manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo do FAPEN;
 II - elaborar e transcrever, em livros próprios, todas as ações da Diretoria do 
FAPEN;
 III - supervisionar os serviços de relações externas e internas;
 IV - supervisionar o setor de documentação dos segurados, aposentados e 
pensionistas;
 V - organizar e acompanhar, juntamente com os Diretores das 
diversas áreas, os processos de aposentadoria, licença, pensões e auxílios, 
dando seu parecer para o respectivo julgamento; (Parágrafo alterado pelo Art.4º 
da Lei nº 2125, de 22/05/2000)
 VI - fiscalizar o bom uso do patrimônio do FAPEN;
 VII - avaliar e opinar quando da aquisição ou construção de um novo bem;
 VIII - controlar os percentuais de investimento patrimonial de 
conformidade com o que determina o regimento interno;
 IX - elaborar relatórios anuais ao Diretor Financeiro para a elaboração do 
orçamento;
 X - supervisionar e opinar na concessão de benefícios.
XI- rever suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível 
alteração; (Parágrafo acrescido pelo Art.5º da Lei nº 2125, de 22/05/2000)
Art. 13 - Compete ao Diretor Financeiro: (Parágrafo alterado pelo 
Art.6º da Lei nº 2125, de 22/05/2000)
I - manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial atualizadas, 
elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas do 
FUNDO;
 II - promover a arrecadação, registro e guarda da renda e quaisquer valores 
devidos ao FAPEN;
 III - promover a publicidade da movimentação financeira e patrimonial dos 
recursos do FAPEN;
IV - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como 
todas as resoluções atinentes a matéria orçamentária ou financeira, com o 
acompanhamento da respectiva execução;
 V - apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam 
o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;
 VI - assinar, juntamente com o Diretor Presidente os cheques, requisições e 
balancetes do FAPEN;
 VII - elaborar, até o dia cinco de cada mês, o balancete do mês anterior para 
que seja enviado ao Conselho Fiscal e Administrativo;
 VIII - elaborar o balanço anual do exercício findo até o dia 28 de Fevereiro 
para que seja enviado ao Conselho Fiscal e Administrativo;
 IX - sugerir, quando achar conveniente, a elaboração dos cálculos atuariais;
 X - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver 
necessidade, efetuando tomada de caixa em conjunto com os demais membros da 
Diretoria e Conselhos;
 XI - controlar os percentuais das aplicações dos recursos financeiros do 
FUNDO, de conformidade com o que determina o regimento interno;
 XII - suprimido; (Parágrafo alterado pelo Art.7º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
 XIII - supervisionar e opinar na concessão de benefícios.
XIV - rever suas próprias decisões, fundamentando qualquer 
possível alteração. (Parágrafo acrescido pelo Art.8º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
Art. 14 - Compete ao Diretor de Aposentadoria e Pensões (Parágrafo 
alterado pelo Art.9º da Lei nº 2125, de 22/05/2000)
 I - elaborar, em conjunto com os Diretores Administrativo e Jurídico, o 
processo de concessão de benefício;
 II - fiscalizar e analisar as provas expressas no processo de concessão de 
benefícios, de conformidade com o que determina os critérios para contagem do tempo 
para aposentadoria contidos no regimento interno do FAPEN;
 III - emitir parecer por escrito, em conjunto com o Diretor Jurídico, da 
análise da concessão do benefício;
 IV - fiscalizar a guarda e atualização dos prontuários dos segurados do 
FAPEN;
 V - enviar ao Diretor Presidente o processo de concessão de benefícios para 
a aprovação da Diretoria;
 VI - solicitar, quando necessário, ao Diretor Financeiro a elaboração de 
cálculo atuarial;
VII - organizar os serviços de prestação de assistência nas áreas 
determinadas pelo regimento interno;
 VIII - SUPRIMIDO; (Parágrafo alterado pelo Art.10º da Lei nº 2125, 
de 22/05/2000)
 IX - controlar os percentuais de aplicações dos recursos financeiros 
determinados pelo Regimento Interno do FAPEN, em conjunto com o Diretor Financeiro, 
Empréstimos e Financiamentos;
 X - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.11º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
 XI - supervisionar e opinar na concessão de benefícios.
XII - rever suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível 
alteração. (Parágrafo acrescido pelo Art.12º da Lei nº 2125, de 22/05/2000)
Art. 15 - Compete ao Diretor Jurídico:
 I - assessorar todos os Diretores do FAPEN, no tocante aos aportes legais de 
instância superior, tais como leis, decretos, normativas, etc;
 II - sempre que solicitado, emitir parecer por escrito das reivindicações 
solicitadas;
 III - solicitar ao Diretor Presidente, sempre que necessário, a formação de 
uma Junta de Recursos;
 IV - supervisionar e opinar na concessão de benefícios;
V- rever suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível 
alteração. (Parágrafo acrescido pelo Art.13º da Lei nº 2125, de 22/05/2000)
 Art. 16 - Os membros da Diretoria não serão remunerados.
Art. 17 - A Diretoria reunir-se- á ordinariamente uma (1) vez por 
mês, e extraordinariamente mediante convocação do Diretor Presidente, ou por 
solicitação de, pelo menos, maioria absoluta de seus membros (Parágrafo 
alterado pelo Art.14º da Lei nº 2125, de 22/05/2000)
Art. 18 - Perderá o mandato o Diretor que faltar a mais de 03 (três) reuniões 
consecutivas ou 08 (oito) alternadas, sem justa causa.
Art. 19 - Não prejudicados os serviços públicos que desenvolvem, os 
membros da Diretoria poderão, durante sua jornada de trabalho, desempenhar 
atividades relacionadas aos afazeres do FAPEN.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO CUSTEIO
Art. 20 - O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES - FAPEN, 
estabelecido pela Lei Municipal nº 1.660 de 27 de Julho de 1992, com as 
alterações, será custeado mediante recursos de contribuições compulsórias dos 
servidores públicos da Prefeitura e Câmara Municipal, inclusive dos servidores 
inativos e dos pensionistas e por outros recursos que lhe forem atribuídos.
(Parágrafo alterado pelo Art.15º da Lei nº 2125, de 22/05/2000 e alterada pela Lei 
n.º 2.208 de 09/11/2001)
SEÇÃO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 21 - As contribuições compulsórias dos Servidores da Prefeitura e 
Câmara Municipal será calculada de acordo com o artigo 3º da Lei n.º 1.963, de 26 de 
Maio de 1997.
§1º - Se o contribuinte obrigatório vier a exercer cargo em comissão, em 
substituição ou função gratificada ou responder pelas atribuições de cargos vagos, a 
contribuição será calculada sobre os totais de vencimentos relativos a esse cargo ou 
função, enquanto no exercício do mesmo.
 §2º - Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será 
calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos ou funções 
acumulados.
§ 3º - Os servidores inativos (aposentados e pensionistas) e os que percebem 
complementos de pensões e salários contribuirão, a título de assistência, com 25% (vinte e 
cinco por cento) da contribuição dos servidores ativos.
Art. 22 - As contribuições referidas no artigo anterior deverão ser alteradas, 
por lei, mediante proposta do Conselho de Administração, desde que se constate a 
necessidade pela avaliação atuarial periódica.
Art. 23 - O servidor que estiver afastado do cargo ou função com prejuízo 
de vencimentos, por qualquer motivo, poderá recolher as contribuições previstas no 
artigo 21 deste regimento durante o tempo de duração do respectivo afastamento.
§1º - As contribuições previstas neste artigo deverão ser recolhidas até o 5º 
(quinto) dia útil de cada mês, em nome do FAPEN.
§2º - As contribuições devidas e não recolhidas no prazo estipulado no 
parágrafo anterior ficarão sujeitas a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) 
ao mês, atualização monetária e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito 
atualizado monetariamente.
Art. 24 - As contribuições a que se refere o artigo 21 deste regimento 
incidirão sobre toda e qualquer forma de remuneração.
Art. 25 - O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara e os 
ordenadores de despesas serão responsabilizados, solidariamente, na forma da 
lei, caso o recolhimento das contribuições sob sua responsabilidade, não 
ocorram na data e condições da lei. (Parágrafo alterado pelo Art.16º da Lei nº 
2125, de 22/05/2000)
SEÇÃO III
DO SUPORTE, DA RECEITA E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art.26 - O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES - FAPEN dará 
suporte às seguintes finalidades: (Redação alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001).
I - captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de co￾participação;
II - administração de recursos e sua aplicação visando a elevação das 
reservas técnicas;
III - financiamento, sob a forma de repasse, de caráter compensatório do 
custeio das folhas de pagamento dos servidores municipais que passarem à inatividade;
IV - pagamento da folha de inativos.
Art. 27 - Constituirão receitas do FAPEN:
I - as contribuições compulsórias da Prefeitura e Câmara, dos servidores 
ativos e inativos, conforme disposto no artigo 21 deste regimento;
II - o produto dos rendimentos provenientes das aplicações dos recursos do 
Fundo;
III - as compensações financeiras obtidas pela transferência de Entidades 
Públicas de Previdência Federal, Estadual e Municipal;
IV - as doações e legados;
V - as subvenções dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
VI - outras receitas.
Art. 28 - Os recursos do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES -
FAPEN, garantidores dos benefícios, serão aplicados, através da Diretoria, em 
instituição financeira oficial conforme as normas legais vigentes, de modo a 
assegurar-lhes segurança, rentabilidade e liquidez. (Parágrafo alterado pelo 
Art.17º da Lei nº 2125, de 22/05/2000 e alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001)
§1º - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
 I - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
 a) - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
 b) - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
II - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
 III - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
 IV - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
a) - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
b) - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
c) - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
d) - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
e) - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
f) - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
V - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
a) - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
b) - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
c) - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
§2º - revogado (Parágrafo alterado pelo Art.18º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
SEÇÃO IV
DA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 29 - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.19º da Lei nº 2125, 
de 22/05/2000)
SUBSEÇÃO II
Dos Empréstimos a Prefeitura Municipal
Art. 30 - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.20º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
I - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.20º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
II - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.20º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
Parágrafo Único - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.20º da Lei nº 
2125, de 22/05/2000)
I - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.20º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
II - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.20º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
III - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.20º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
SUBSEÇÃO III
Dos Empréstimos aos Servidores
Art. 31 - - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.21º da Lei nº 2125, 
de 22/05/2000)
Art. 32 - - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.22º da Lei nº 2125, 
de 22/05/2000)
I- suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.22º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
II - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.22º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
III - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.22º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)
IV - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.22º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000)Art. 33 - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.23º da Lei nº 2125, 
de 22/05/2000)
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO, DA CONTABILIDADE E FISCALIZAÇÃO
Art. 34 - Constituem Ativos e Passivos do FAPEN :
I - ativos:
a) - disponibilidade em bancos;
 b) - direitos que por ventura vierem a constituir;
 c) - créditos junto a Prefeitura, Câmara e Servidores;
 d) - bens móveis e imóveis que virem a ser adquiridos.
 II - passivos:
 a) - aposentadoria e proventos dos segurados;
 b) - pensões e benefícios;
 c) - créditos de parceiros; 
 d) - outras obrigações estabelecidas em Lei.
Art. 35 - O FAPEN terá orçamento próprio, onde será prevista a receita e 
fixada a despesa anual, subordinado diretamente ao Diretor Financeiro.
§1º - O orçamento do FAPEN será elaborado e executado de acordo com as 
normas gerais do direito financeiro pertinentes, e aprovado pelos Conselhos Fiscal e 
Administrativo, Executivo e Legislativo Municipal.
§2º - O FAPEN, para a realização de suas despesas no que couber, usará 
sempre do instituto da licitação, nos termos da lei.
Art. 36 - As receitas e despesas do Fundo serão contabilizadas de acordo 
com as normas vigentes à matéria e serão elaborados mensalmente os balancetes e 
demais demonstrativos .
Parágrafo Único - Mensalmente, cópia do balancete com os pareceres do 
Conselhos Fiscal e Administrativos deverão ser remetidos aos poderes Executivo e 
Legislativo Municipal e afixados em lugar de fácil acesso, em todas Divisões da Prefeitura 
Municipal.
TÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E BENEFÍCIOS 
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 37 - São segurados obrigatórios os funcionários efetivos, os 
aposentados e os pensionistas e os que recebem complementos de proventos da 
Prefeitura e Câmara Municipal (Parágrafo alterado pelo Art.24º da Lei nº 2125, 
de 22/05/2000)
§1º - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.25º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000).
§2º - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.25º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000).
Art. 38 - Perderá a qualidade de segurado o servidor que deixar de 
contribuir por mais de 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses intercalados para o 
FAPEN.
§1º - Os prazos a que se refere este artigo serão dilatados:
 a) - em até três (03) meses, após haver cessado o isolamento hospitalar, para 
o segurado acometido de doença grave, devidamente comprovada;
b) - em até três (03) meses, após o término do serviço militar obrigatório, 
para o segurado incorporado às Forças Armadas.
§2º - Durante os prazos de que trata este artigo o segurado conservará todos 
os direitos perante ao FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES - FAPEN. (Redação 
alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001).
Art. 39 - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.26º da Lei nº 2125, 
de 22/05/2000).
§1º - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.26º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000).
§ 2º - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.26º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000).
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 40 - Consideram-se dependentes do segurado aqueles determinados 
pelo Código Civil Brasileiro.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art.41 - O ingresso em cargos efetivos e nas condições de 
aposentados, pensionistas e beneficiários de complementos de proventos 
determina a inscrição obrigatória, nos termos do art. 37 deste regimento.
(Parágrafo alterado pelo Art.27º da Lei nº 2125, de 22/05/2000).
§1º - Incumbe ao próprio segurado o pedido de inscrição de seus 
dependentes.
§2º - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição 
dos dependentes, estes poderão promovê-la até 06 (seis) meses do fato ocorrido, 
mediante apresentação de documentos comprobatórios.
§3º - Qualquer inscrição solicitada posteriormente à morte do segurado, que 
implique exclusão ou inclusão de dependentes, somente produzirá efeito a partir da data 
em que for deferida pela Diretoria, não cabendo direitos de nenhuma espécie ao período 
anterior à mesma.
Art. 42 - A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou 
decisão judicial transitada em julgado, quando não lhe for assegurada a prestação de 
alimentos, e pela anulação do casamento com decisão judicial transitada em julgado;
II - para a companheira(o), pela cessação da união estável com o segurado, 
quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
 III - para os filhos e equiparados, ao completarem 21 (vinte e um) anos de 
idade, salvo se inválidos ou incapazes, ou 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes 
universitários;
IV - para os dependentes em geral, pela cessação da invalidez ou 
incapacidade e pelo falecimento.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art.43 - Os benefícios previdenciários e assistenciais, garantidos pelo 
FAPEN, constituem:
I - quanto aos segurados:
a) - aposentadoria por idade;
b) - aposentadoria por tempo de serviço;
c) - aposentadoria por invalidez;
d) - aposentadoria compulsória;
e) - aposentadoria especial;
f) - auxílio doença;
g) - décimo terceiro salário;
 h) – REVOGADA. (Revogada pela Lei n.º 2.245, de 05 de julho de 2.002)
i) - salário família.
II - quanto aos dependentes:
a) - pensão por morte, vitalícia ou temporária;
b) - décimo terceiro salário.
III - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.28º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000).
a) - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.28º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000).
b) - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.28º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000).
§1º - O cálculo do valor dos benefícios previstos neste artigo far-se-á
tomando-se por base o último salário base, acrescido de eventual sexta parte e adicional 
por nível universitário, no caso do servidor ativo, ou último total de proventos mensais, 
no caso do inativo.
§2º - O valor dos benefícios previstos nas alíneas "a" a "f" do inciso I e alínea 
"a" do inciso II deste artigo não poderá ser superior ao valor do último vencimento, nem 
inferior ao valor do salário mínimo vigente no país.
§3º - O valor mensal dos benefícios será reajustado toda vez que ocorrer 
aumento geral para o funcionalismo municipal.
§4º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do 
tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e da iniciativa privada, conforme
artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, obedecidas as regras contidas nos parágrafos 5º e 
6º do artigo 103, da Lei Orgânica Municipal.
§5º - Nos termos do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, os diversos 
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente entre si.
§6º - Nos períodos de contribuição por parte do servidor, anterior ao de sua 
inscrição junto ao FAPEN, se processará o ajuste de contas com a Previdência Social.
§7.º - suprimido (Parágrafo alterado pelo Art.29º da Lei nº 2125, de 
22/05/2000).
 Art. 44 - A Diretoria do FAPEN terá o prazo de 60 (sessenta) dias, para 
apreciação e decisão sobre os pedidos a ela formulados.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 45 - A aposentadoria por idade será concedida ao segurado que, 
cumprida a carência exigida, atender ao disposto no inciso III, alínea "d", do artigo 40 da 
Constituição Federal.
 Parágrafo Único - A aposentadoria por idade terá como termo inicial a data 
de seu deferimento pela Diretoria do FAPEN, a qual comunicará ao Chefe do Poder 
competente, que lavrará o ato concessório no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 46 - A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação 
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde que requerida pelo segurado.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 47 - A aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao segurado 
que, cumprida a carência, atender ao disposto no inciso III, alínea "a", "b" e "c" do artigo 
40 da Constituição Federal, obedecidas as regras contidas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 
103, da Lei Orgânica Municipal.
 §1º - Não será admitido, para comprovação do tempo de serviço, prova 
exclusivamente testemunhal.
§2º - Será computado o tempo em que o segurado tenha estado em gozo de 
auxílio doença.
Art. 48 - O valor de nenhuma aposentadoria será inferior ao salário mínimo 
determinado pelo Governo Federal.
 §1º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e 
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração, por aumento, transformação ou 
reclassificação de cargo ou função dos servidores em atividade.
§2º - As aposentadorias previstas produzirão efeito a partir de seu 
deferimento pela Diretoria do FAPEN, a qual comunicará ao Chefe do Poder competente, 
que lavrará o ato concessório no prazo de 15 (quinze) dias.
 §3º - O direito aos proventos iniciar-se-á no dia seguinte ao em que foi 
deferida a aposentadoria pela Diretoria do FAPEN.
 §4º - Os proventos do aposentado só poderão sofrer descontos autorizados 
em Lei.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 49 - A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, 
cumprida a carência exigida, atender ao disposto no inciso I do artigo 40 da Constituição 
Federal.
 §1º - A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação 
da condição de incapacidade mediante exame médico - pericial a cargo do FAPEN, 
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
 §2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao 
Regime Estatutário do Serviço Público Municipal não lhe conferirá o direito à 
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier de progressão ou 
agravamento dessa doença ou lesão.
 §3º - Concluída a perícia médica pela existência da incapacidade total e 
definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida a partir da data 
em que o auxílio - doença tiver início e após o deferimento da Diretoria do FAPEN.
§4º - A aposentadoria prevista nesta seção também será concedida quando o 
servidor for acometido de doença física ou mental que o incapacite total e 
definitivamente para o serviço público ou impeça a sua readaptação, mediante laudo 
médico expedido por junta médica oficial.
§5º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por 
período não excedente de vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir 
pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§6º - Será aposentado o funcionário que, depois de vinte e quatro meses de 
licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.
§7º - A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde 
com a invalidez para o serviço público.
§8º - O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o 
serviço público.
§9º - A concessão de aposentadoria por invalidez, está condicionada ao 
afastamento de todas as atividades.
Art. 50 - A qualquer momento será suspensa a aposentadoria por invalidez, 
desde que constatada a recuperação do segurado por Junta Médica indicada pelo 
FAPEN.
Parágrafo Único - O aposentado por invalidez submeter-se-á, anualmente, a 
exame médico realizado por Junta Médica indicada pelo FAPEN até:
a) - completar 65 (sessenta e cinco) anos se homem;
b) - completar 60 (sessenta) anos se mulher.
Art. 51 - O cálculo dos valores dos proventos integrais e proporcionais será 
feito em conformidade com o disposto nos § 1º e § 2º do artigo 43 deste regimento.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 52 - A aposentadoria compulsória será concedida de conformidade com 
o Inciso II do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O benefício expresso neste artigo será automático e a 
Diretoria do FAPEN deverá fazer seu deferimento independente da solicitação do 
segurado.
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 53 - A aposentadoria especial será concedida nos casos e condições 
descritas na Constituição Federal.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art.54 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, 
quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho por prazo 
não superior a 24 (vinte e quatro) meses consecutivos. 
 Parágrafo Único - Não será devido o auxílio doença quando o segurado 
ingressar no serviço público municipal já portador da doença ou lesão invocada como 
causa do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou 
agravamento desta doença ou lesão.
Art.55 - O benefício auxílio-doença será calculado de conformidade com os 
§ 1º e § 2º do artigo 43 deste regimento.
§1º - O pagamento dos 24 (vinte e quatro) primeiros meses do benefício de 
auxílio-doença será responsabilidade da Prefeitura e Câmara Municipal.
§2º - Persistindo o afastamento, o segurado deverá dirigir-se ao médico 
indicado pela Diretoria do FAPEN para iniciar o processo de aposentadoria por 
invalidez.
Art.56 - O segurado no gozo do benefício auxílio doença ficará obrigado, 
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos clínicos e 
processos de reabilitação profissional e demais procedimentos prescritos pelo médico 
indicado pela Diretoria do FAPEN.
§1º - O auxílio-doença será suspenso quando for constatado que o segurado, 
está capacitado para o exercício de suas atividades habituais.
§2º - Se o segurado no gozo do benefício auxílio doença for insuscetível de 
recuperação, após 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, será aposentado por invalidez.
SEÇÃO VII
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art.57 - Ao segurado e dependente em gozo de benefício de prestação 
continuada será concedido o décimo terceiro salário.
Art. 58 - O benefício de que trata o artigo anterior consiste em um salário, 
equivalente ao total de proventos relativos ao mês de dezembro, que será pago nos 
termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze 
avos) do décimo terceiro salário para cada mês de benefício efetivamente recebido, 
considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
SEÇÃO VIII
DO DÉCIMO QUARTO SALÁRIO
Art.59 - REVOGADO. (Revogado pela Lei n.º 2.245, de 05 de julho de 2.002)
Art. 60 – REVOGADO. (Revogado pela Lei n.º 2.245, de 05 de julho de 2.002)
SEÇÃO IX
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 61- Ao segurado em gozo de benefício de prestação continuada será 
pago salário família na proporção do respectivo número de filhos menores de qualquer 
condição, até 14 (quatorze) anos, ou inválidos de qualquer idade, e seu valor será igual ao 
salário família estipulado pelas leis vigentes.
Parágrafo Único - Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem 
em comum, o salário família será pago a um deles, quando separados, será pago a um e 
outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
SEÇÃO X
DA PENSÃO POR MORTE
Art.62 - Ocorrendo o óbito do segurado, será devida a seus dependentes a 
pensão por morte, de conformidade com o Capítulo II da Lei n.º 1.660 de 27 de Julho de 
1992.
SEÇÃO XI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E À SAÚDE
Art.63 - A Assistência Social e à Saúde aos segurados e dependentes será 
assegurada, após cumprida a carência exigida.
Parágrafo Único - Os servidores inativos e os que percebem complementos 
de pensões e salários, para se qualificarem ao disposto no caput deste artigo, deverão 
satisfazer as condições estabelecidas no § 3º do artigo 21 deste regimento.
SEÇÃO XII
DOS PRAZOS DE CARÊNCIA DOS BENEFÍCIOS
Art.64 - Os prazos de carência para o gozo dos benefícios previstos são:
 I - Para a aposentadoria voluntária: 60 (sessenta) meses de contribuição em 
favor do FAPEN e:
 a) - 15 (quinze) anos quando homens e 12,5 (doze e meio) anos quando 
mulher, para os servidores admitidos até 04 de Março de 1997, com efetivo exercício 
junto a Prefeitura e Câmara Municipal;
 b) - 25 (vinte e cinco) anos quando homens e 20 (vinte) anos quando mulher, 
para os demais servidores, com efetivo exercício junto a Prefeitura e Câmara Municipal.
 II - para a aposentadoria compulsória: 60 (sessenta) meses de contribuição 
em favor do FAPEN;
 III - para a aposentadoria por invalidez permanente: 36 (trinta e seis) meses 
de contribuição em favor do FAPEN;
 IV - para auxílio doença: 24 (vinte e quatro) meses de contribuição em favor 
do FAPEN;
 V - para a Assistência Social e à Saúde: 06 (seis) meses de contribuição em 
favor do FAPEN;
 VI - para a assistência a Habitação: 60 (sessenta) meses de contribuição em 
favor do FAPEN.
Parágrafo Único - Não será exigida qualquer carência para o recebimento da pensão decorrente 
da morte do segurado, décimo terceiro salário e salário família. (Alterado pela Lei n.º 2.245, de 05 de 
Julho de 2.002)
SEÇÃO XIII
DOS CRITÉRIOS PARA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 65 - A prova do tempo de serviço será feita através de documentos que 
comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo estes 
documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e 
término, e quando se tratar de trabalhador avulso a duração do trabalho e a condição em 
que foi prestado.
§1º- Considerar-se-á para prova prevista neste artigo os documentos 
seguintes:
 I - contrato individual de trabalho ou CTPS (Carteira de Trabalho da 
Previdência Social), a antiga Carteira de Férias ou a Carteira Sanitária, Caderneta de 
Matrícula e a Caderneta de Contribuição dos extintos Institutos de Aposentadoria e 
Pensões, a Caderneta de Inscrição Pessoal visada pela SUDEPE, pelo DENOCS e 
Declaração da Receita Federal;
 II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, 
acompanhado do documento que prove o exercício da atividade; 
III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata da 
assembléia geral e registro de firma individual;
 IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
 V - certificado de sindicato que agrupe trabalhadores avulsos;
 VI - declaração do Ministério Público;
 VII - comprovante de cadastro no INCRA, no caso de produtores em regime 
de economia familiar;
 VIII - blocos de notas de produtor rural, declaração do sindicato de 
trabalhadores rurais, desde que homologados pelo Ministério Público ou outras 
autoridades constituídas definidas pelo CNPS.
§2º - na falta de documentos contemporâneos, poderá ser aceito 
declaração e atestado de empresa existente, certificado ou declaração de antigos 
proprietários de estabelecimentos ou de imóveis rurais ou de seus sucessores, 
desde que acompanhada de certidão da Prefeitura onde conste o início e término 
da atividade ou certidão de entidade oficial, dos quais constem os dados 
previstos no "caput " deste artigo e que tenham sido extraídos de registros 
efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da Diretoria do FAPEN , 
observado o disposto no § 6º deste artigo. (Parágrafo alterado pelo Art.30º da 
Lei nº 2125, de 22/05/2000).
§3º - Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao 
estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço poderá ser complementada por 
outros documentos que levem a convicção do fato a comprovar (fotos, pedidos, ficha de 
inscrição, recibos, etc.), ou mediante Justificação Administrativa.
§4º - A comprovação do tempo de serviço realizada mediante Justificação 
Administrativa só produz efeito perante o FAPEN quando baseada em início de prova 
material.
§5º - A comprovação do tempo de serviço na forma do § 2º deste artigo, será 
processada somente para os servidores que, em 15/12/98 tenham cumprido todos os 
requisitos para a concessão da aposentadoria integral ou proporcional, com base nos 
critérios da legislação então vigente. (Parágrafo acrescido pela Lei n.º 2115, 
de 17/03/2000)
§6º -para os efeitos desta lei, as testemunhas deverão ter, na data 
dos fatos que se queira comprovar, a idade mínima de dezesseis (16) anos, 
dispensado este requisito para o declarante. (Parágrafo acrescido pelo Art.31º 
da Lei nº 2125, de 22/05/2000).
Art. 66 - Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito 
de comprovação de tempo de serviço, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou 
caso fortuito.
§1º - Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de 
ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha 
atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada 
através da ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a 
profissão do assegurado.
§2º - Para efeito de comprovação de tempo de serviço, se a empresa não 
estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no 
período que se pretende comprovar.
Art. 67 - A Justificação Administrativa ou Judicial constitui um meio 
utilizado para comprovar a falta ou a insuficiência de documentos para produzir a prova 
necessária do fato que se queira comprovar.
§1º - Não será admitida a Justificação Administrativa quando, em relação ao 
fato a comprovar, já seja exigido por documentos especificados nos critérios para a 
contagem do tempo para a aposentadoria.
§2º - A homologação da Justificação Judicial processada dispensa a 
Justificação Administrativa.
§3º - A Justificação Administrativa ou Judicial, no caso de prova de serviço, 
dependência econômica, identidade e de relação de parentesco somente produzirá efeito 
quando baseada em início de prova material, não sendo admitido prova exclusivamente 
testemunhal.
Art. 68 - Para o processamento da Justificação Administrativa o interessado 
deverá apresentar requerimento expondo clara e minuciosamente os pontos que se 
pretende justificar, indicando testemunhas idôneas e em número não inferior a 03 (três), 
cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende 
comprovar.
§1º - Havendo necessidade, a Diretoria de Aposentadoria e Pensões do 
FAPEN convocará as testemunhas indicadas na Justificação Administrativa.
§2º - Os autores de declarações falsas prestadas em justificações processadas 
perante a Diretoria do FAPEN estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 299 do 
Código Penal.
§3º - Somente será admitido o processamento da Justificação Administrativa 
na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a 
veracidade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar a convicção do 
que se pretende comprovar.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.69 - Os benefícios que os segurados entenderem ter direito serão 
requeridos diretamente ao FAPEN.
§1º - Os pedidos de benefícios somente serão estudados, analisados e se 
necessário diligenciados, quando completos e com toda sua documentação necessária 
apensa.
§2º - A decisão por parte do Fundo, seja ela qual for, será comunicada por 
escrito ao segurado e à entidade a qual ele estiver vinculado.
§3º - Necessariamente, o segurado aguardará a decisão do requerido em 
serviço.
§4º - Ao FAPEN é reservado o direito de não apreciar qualquer pedido de 
benefício que não esteja instruído dentro das normas legais.
Art. 70 - Os pagamentos dos benefícios deferidos e autorizados pelo FAPEN 
serão efetivados até o quinto (5º) dia útil do mês subseqüente.
Art. 71 - Nos pedidos de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, será 
observado, no que couber, os dispositivos previstos na Constituição Federal, 
principalmente os estabelecidos no artigo 40, e seus incisos, alíneas e parágrafos.
Art. 72 - O período de carência é o tempo correspondente ao número 
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao 
benefício solicitado.
Art. 73 - Sem prejuízo do direito ao benefício, prescrevem as prestações não 
reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos dependentes incapazes.
Art. 74 - Os artigos da Lei n.º 1.660, de 27 de Julho de 1992 e da Lei n.º 1.963, 
de 26 de Maio de 1997, não citados neste Regimento, enquanto em vigor, terão sua 
eficácia como constam nas referidas Leis.
Art. 75 - Após a aprovação do presente Regimento serão iniciados e 
agilizados os convênios e credenciamentos, para o bom e fiel cumprimento dos objetivos 
e finalidades do FAPEN.
Art.76 - O FAPEN deverá manter os seus registros contábeis próprios, 
criando o seu Plano de Contas que espelhe com fidedignidade a sua situação 
econômica/financeira de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas 
previdenciárias e assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua 
situação Ativa e Passiva.
Art.77 - O FAPEN poderá gerenciar seguro coletivo, de caráter 
complementar, custeado por contribuições adicionais dos servidores que por ele vierem a 
manifestar interesse.
Art.78 - No caso de licença do servidor, com redução de salário mensal 
fundada em disposição constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas 
contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações contraídas com o FAPEN que 
guardem proporção com os seus vencimentos, terão como base o último vencimento total 
mensal recebido. 
§1º - Em se tratando de licença sem remuneração e não havendo 
contribuição para o Fundo no período, este tempo não será computado para efeito de 
concessão de qualquer benefício, a não ser quando se enquadre nas condições 
estabelecidas no artigo 39 deste regimento.
 §2º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o servidor terá faculdade 
de recolher as contribuições do período, de uma só vez, com as majorações previstas no 
artigo 39 deste regimento.
Art. 79 - A proposta Orçamentária Anual prevista no § 1º, do artigo 35, 
deste regimento, para o corrente exercício, deverá ser apresentada em 60 (sessenta) dias, 
no máximo, a partir da publicação do presente Regimento.
Art. 80 - O Fundo de Aposentadoria e Pensões-FAPEN deverá requerer 
junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS a devolução de todos os valores 
pagos pela Prefeitura Municipal de Morro Agudo aos servidores municipais 
enquadrados no Regime Jurídico Estatutário a título de custeio de aposentadoria.
(Redação alterada pela Lei n.º 2.208 de 09/11/2001).
Art.81 - É vedado ao FAPEN prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a 
qualquer título.
Art.82 - Os casos omissos ou conflitantes serão resolvidos de acordo com 
decisão judicial provocada pela parte interessada.
Art. 83 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 25 DE SETEMBRO DE 
1998.-
 AMAURI JOSÉ BENEDETTI
 -Prefeito Municipal-

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