| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2031 / 1998 |
| Date | 1998-09-25 |
| Ementa | "Cria o Conselho Municipal de Educação de Morro Agudo e dá outras providências" |
| native_id | 1904 |
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=LEI Nº 2.031, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998= "Cria o Conselho Municipal de Educação de Morro Agudo e dá outras providências" AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Cria o Conselho Municipal de Educação de Morro Agudo, com a finalidade básica de assessorar o Governo Municipal na formulação da política educacional do Município, competindo-lhe especificamente: I - analisar ou propor programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do sistema de ensino a cargo da Administração Municipal, de modo a assegurar o atendimento às necessidades locais de educação geral e qualificada para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual; II - estabelecer diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal relativas: a)- ao aproveitamento e distribuição dos recursos destinados ao ensino; b)- à assistência ao educando, através de programas suplementares de material escolar, alimentação, transporte e assistência à saúde; c)- à fixação de critérios para a concessão de subvenções e auxílios a entidades educacionais do Município, desde que não tenha fins lucrativos; d)- à concessão de bolsas de estudo, através de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação. III - promover: a)- a apuração dos gastos do Município no campo do ensino pré-escolar, 1º grau, 2º grau, ensino especial e ensino profissionalizante; b)- a averiguação do grau de escassez de qualquer grau de ensino em relação à população em idade escolar; IV - examinar ou apresentar estudos e planos objetivando uma distribuição racional de unidades da rede escolar do Município; V - assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do Plano Nacional da Educação e do Plano Estadual; VI - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal, visando: a)- o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para educação dentro do plano municipal; b)- a fiscalização dos percentuais fixados pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica Municipal; VII - examinar o Plano Municipal de Educação e apresentar sugestões visando a sua adequação à realidade local; VIII - atuar junto: a)- ao poder público municipal na tarefa de chamada anual da população escolar para matrícula nas escolas do Município; b)- ao poder público estadual na promoção do levantamento anual, no Município, de registro das crianças em idade escolar; IX - examinar a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educacionais do Município, bem como a organização de associações de pais e mestres, a nível de cada Unidade da Rede de Ensino Municipal; X - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais; XI - propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos; XII - propor a execução de programas de capacitação de professores e promover o constante aprimoramento dos recursos humanos, técnico-administrativopedagógicos, mediante a programação de conferências, jornadas, encontros ou seminários, a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais; XIII - avaliar o ensino ministrado pela Administração Municipal e recomendar diretrizes à sua expansão e aperfeiçoamento; XIV - opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e que forem submetidos ao Conselho pelo Poder Público Municipal. Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficará a cargo do órgão de educação da Prefeitura Municipal. ARTIGO 2º - O Conselho Municipal de Educação de Morro Agudo, terá a seguinte composição: I - o dirigente do órgão de educação do Município, que presidirá o Conselho; II - 1 (um) representante dos Diretores da Rede de Ensino Municipal; III - 1 (um) representante dos Diretores da Rede de Ensino Estadual; IV - 1 (um) Educador de comprovada experiência; V - 1 (um) membro da comunidade designado pelo Prefeito Municipal; VI - 1 (um) representante da rede de ensino particular; VII - 2 (dois) membros da Diretoria de Associações de Amigos de Bairro do Município, legalmente constituídas. § 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. § 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito Municipal, para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada. § 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação. § 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. § 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. § 6º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, com a presemça de pelo menos metade de suas membros, ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. § 7º - Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas. § 8º - Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas. § 9º - O prazo para requerer justificação de ausência é de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu. § 10 - Declarado extinto o mandato de qualquer membro, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. ARTIGO 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado. ARTIGO 4º - O exercício de mandato do Conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante. ARTIGO 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate. Parágrafo Único - O Vice-Presidente em exercício da Presidência do Conselho só terá voto de qualidade. ARTIGO 6º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Morro Agudo: I - coordenar as atividades do Conselho; II - presidir as reuniões do órgãos; III - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno julgadas necessárias; IV - convocar as reuniões do Conselho; V - fazer cumprir as decisões do Conselho; VI - apresentar aos membros do Conselho as dotações orçamentárias para Educação elaboradas pelo Executivo; VII - elaborar relatórios das reuniões do Conselho e remetê-los ao Prefeito Municipal. Parágrafo Único - O Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular. ARTIGO 7º - O Município de Morro Agudo, na medida de suas disponibilidades, prestará cooperação financeira a entidades educacionais, desde que não tenham fins lucrativos, mediante a concessão de subvenção anual ou auxílio para a realização de objetivos no campo da educação, ou para ocorrer a despesas com serviços de natureza especial ou temporânea. Parágrafo Único - O Município só concederá subvenção, auxílio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins educacionais de acordo com critérios e orientações estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação. ARTIGO 8º - O pedido de subvenção ou de auxílio deverá ser acompanhado de circunstanciada exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o cumprimento dos seguintes requisitos: I - ter personalidade jurídica; II - funcionar regularmente há pelo menos 02 (dois) anos; III - destinar-se a finalidade educacionais; IV - não receber qualquer subvenção ou outro auxílio dos cofres municipais; V - ter corpo dirigente idôneo; VI - não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços. ARTIGO 9º - As instituições que receberem subvenções ou auxílios apresentarão, anualmente, ao Conselho, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos: I - relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior; II - prestação de contas do montante recebido no ano anterior; III - declaração do órgão de educação da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos assumidos com a Prefeitura em decorrência da concessão de subvenção ou de auxílio anterior, bem como de que prestou todas as informações que lhe foram solicitadas. ARTIGO 10 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta lei, o Conselho Municipal de Educação de Morro Agudo elaborará o seu Regimento Interno, a ser baixado pelo Prefeito Municipal. ARTIGO 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 25 DE SETEMBRO DE 1998.- AMAURI JOSÉ BENEDETTI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 20, no anverso da folha 61 ao anverso da folha 63, em data supra.- SERGIO LUIZ GALVANI Diretor Administrativo