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norma nº 2031/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2031 / 1998
Date 1998-09-25
Ementa"Cria o Conselho Municipal de Educação de Morro Agudo e dá outras providências"
native_id1904

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=LEI Nº 2.031, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998=
"Cria o Conselho Municipal de Educação de Morro Agudo e dá outras providências"
 AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:-
 ARTIGO 1º - Cria o Conselho Municipal de Educação de Morro Agudo, 
com a finalidade básica de assessorar o Governo Municipal na formulação da política 
educacional do Município, competindo-lhe especificamente:
 I - analisar ou propor programas, projetos ou atividades de expansão e 
aperfeiçoamento do sistema de ensino a cargo da Administração Municipal, de modo a 
assegurar o atendimento às necessidades locais de educação geral e qualificada para o 
trabalho, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as 
disposições supletivas da legislação estadual;
II - estabelecer diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal 
relativas:
 a)- ao aproveitamento e distribuição dos recursos destinados ao ensino;
 b)- à assistência ao educando, através de programas suplementares de 
material escolar, alimentação, transporte e assistência à saúde;
 c)- à fixação de critérios para a concessão de subvenções e auxílios a 
entidades educacionais do Município, desde que não tenha fins lucrativos;
 d)- à concessão de bolsas de estudo, através de critérios estabelecidos pelo 
Conselho Municipal de Educação.
 III - promover:
 a)- a apuração dos gastos do Município no campo do ensino pré-escolar, 1º 
grau, 2º grau, ensino especial e ensino profissionalizante;
 b)- a averiguação do grau de escassez de qualquer grau de ensino em 
relação à população em idade escolar;
 IV - examinar ou apresentar estudos e planos objetivando uma distribuição 
racional de unidades da rede escolar do Município;
 V - assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos de 
educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do Plano 
Nacional da Educação e do Plano Estadual;
 VI - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município, nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal, visando:
 a)- o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para 
educação dentro do plano municipal;
 b)- a fiscalização dos percentuais fixados pelas Constituições Federal e 
Estadual e pela Lei Orgânica Municipal;
 VII - examinar o Plano Municipal de Educação e apresentar sugestões 
visando a sua adequação à realidade local;
 VIII - atuar junto:
 a)- ao poder público municipal na tarefa de chamada anual da população 
escolar para matrícula nas escolas do Município;
 b)- ao poder público estadual na promoção do levantamento anual, no 
Município, de registro das crianças em idade escolar;
 IX - examinar a participação comunitária no planejamento e execução dos 
programas educacionais do Município, bem como a organização de associações de pais e 
mestres, a nível de cada Unidade da Rede de Ensino Municipal;
 X - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação no 
âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim 
de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;
 XI - propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão de 
subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham 
cumprido os compromissos assumidos;
 XII - propor a execução de programas de capacitação de professores e 
promover o constante aprimoramento dos recursos humanos, técnico-administrativo￾pedagógicos, mediante a programação de conferências, jornadas, encontros ou 
seminários, a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais;
 XIII - avaliar o ensino ministrado pela Administração Municipal e 
recomendar diretrizes à sua expansão e aperfeiçoamento;
 XIV - opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e 
que forem submetidos ao Conselho pelo Poder Público Municipal.
 Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho 
ficará a cargo do órgão de educação da Prefeitura Municipal.
 ARTIGO 2º - O Conselho Municipal de Educação de Morro Agudo, terá a 
seguinte composição:
 I - o dirigente do órgão de educação do Município, que presidirá o 
Conselho;
II - 1 (um) representante dos Diretores da Rede de Ensino Municipal; 
III - 1 (um) representante dos Diretores da Rede de Ensino Estadual;
IV - 1 (um) Educador de comprovada experiência;
V - 1 (um) membro da comunidade designado pelo Prefeito Municipal;
VI - 1 (um) representante da rede de ensino particular;
 VII - 2 (dois) membros da Diretoria de Associações de Amigos de Bairro do 
Município, legalmente constituídas.
 § 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
 § 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo 
Prefeito Municipal, para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada.
 § 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo 
que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
 § 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas 
entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
 § 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá 
completar o mandato do substituído.
 § 6º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, com a presemça de 
pelo menos metade de suas membros, ordinariamente uma vez por bimestre e 
extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante solicitação de 
pelo menos um terço de seus membros efetivos.
 § 7º - Não havendo número na primeira convocação, o Presidente 
convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e 
máximo de 72 (setenta e duas) horas.
 § 8º - Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem 
justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
 § 9º - O prazo para requerer justificação de ausência é de 02 (dois) dias 
úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.
 § 10 - Declarado extinto o mandato de qualquer membro, o Presidente do 
Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
 ARTIGO 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares, 
para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado.
 ARTIGO 4º - O exercício de mandato do Conselho será gratuito e 
constituirá serviço público relevante.
 ARTIGO 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, 
cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
 Parágrafo Único - O Vice-Presidente em exercício da Presidência do 
Conselho só terá voto de qualidade.
 ARTIGO 6º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação 
de Morro Agudo:
 I - coordenar as atividades do Conselho;
 II - presidir as reuniões do órgãos;
 III - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno julgadas 
necessárias;
 IV - convocar as reuniões do Conselho;
 V - fazer cumprir as decisões do Conselho;
 VI - apresentar aos membros do Conselho as dotações orçamentárias para 
Educação elaboradas pelo Executivo;
 VII - elaborar relatórios das reuniões do Conselho e remetê-los ao Prefeito 
Municipal.
 Parágrafo Único - O Vice-Presidente, no exercício da Presidência do 
Conselho, terá as mesmas atribuições do titular.
 ARTIGO 7º - O Município de Morro Agudo, na medida de suas 
disponibilidades, prestará cooperação financeira a entidades educacionais, desde que não 
tenham fins lucrativos, mediante a concessão de subvenção anual ou auxílio para a 
realização de objetivos no campo da educação, ou para ocorrer a despesas com serviços de 
natureza especial ou temporânea.
 Parágrafo Único - O Município só concederá subvenção, auxílio ou 
qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins educacionais de acordo com critérios e 
orientações estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação.
 ARTIGO 8º - O pedido de subvenção ou de auxílio deverá ser 
acompanhado de circunstanciada exposição justificativa de sua necessidade e do emprego 
que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o cumprimento 
dos seguintes requisitos:
I - ter personalidade jurídica;
II - funcionar regularmente há pelo menos 02 (dois) anos;
III - destinar-se a finalidade educacionais;
IV - não receber qualquer subvenção ou outro auxílio dos cofres municipais;
V - ter corpo dirigente idôneo;
VI - não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e 
ampliação dos seus serviços.
 ARTIGO 9º - As instituições que receberem subvenções ou auxílios 
apresentarão, anualmente, ao Conselho, para recebimento de qualquer nova contribuição, 
os seguintes documentos:
I - relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior;
II - prestação de contas do montante recebido no ano anterior;
III - declaração do órgão de educação da Prefeitura de que a entidade 
cumpriu todos os compromissos assumidos com a Prefeitura em decorrência da concessão 
de subvenção ou de auxílio anterior, bem como de que prestou todas as informações que 
lhe foram solicitadas.
 ARTIGO 10 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da 
publicação desta lei, o Conselho Municipal de Educação de Morro Agudo elaborará o seu 
Regimento Interno, a ser baixado pelo Prefeito Municipal.
 ARTIGO 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 25 DE SETEMBRO DE 
1998.-
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 20, no anverso da folha 61 ao anverso da folha 63, em 
data supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI
Diretor Administrativo

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