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norma nº 2034/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2034 / 1998
Date 1998-09-28
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes e regulamento para a Implantação do programa da Cidadania no âmbito do Município de Morro Agudo e dá outras providências".
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=LEI Nº 2.034, DE 28 DE SETEMBRO DE 1998=
"Dispõe sobre as diretrizes e regulamento para a Implantação do programa da Cidadania 
no âmbito do Município de Morro Agudo e dá outras providências".
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:-
CAPITULO I
Do Programa da Cidadania
ARTIGO 1º - Fica a Município, autorizado a Instituir o Programa da 
Cidadania, que tem por objetivo, proporcionar aos cidadãos, a conscientização do 
exercício e prática da cidadania, garantindo-lhes formação e preservação de valores 
morais e éticos de nossa comunidade.
 ARTIGO 2º - O programa da cidadania, compreenderá a implantação das 
seguintes fases:
 I - Palestras - Para assegurar a execução ao Programa da Cidadania, será 
convidado, ex-vereadores, autoridades, personalidades e profissionais de diversas áreas, 
para ministrarem palestras aos cidadãos morroagudenses.
 II - Prefeito, Vice-Prefeito e Câmara de Vereadores-Estudantes - A 
Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, juntamente com as Escolas Municipais, 
Estaduais e Particulares, estabelecidas no Município, que demonstrarem interesse em 
participar do Programa da Cidadania, promoverão eleições de Estudantes, cuja faixa 
etária compreenderá entre 12 e 13 anos, os quais vivenciarão simuladamente as atividades 
desenvolvidas pelo Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do Município".
III - Concurso viver a cidadania- O Município, para assegurar o êxito no 
despertar da cidadania, promoverá o "Concurso Viver a Cidadania" que consistirá na 
elaboração de trabalhos, sobre temas municipais, ficando autorizado a premiar os 3 (três) 
melhores trabalhos.
ARTIGO 3º - Fica facultado, as Escolas da rede Estadual, Municipal e 
Privada, o direito de participarem ou não do programa da Cidadania. 
CAPITULO II
Do Regulamento do Programa
Titulo I
Das Palestras
ARTIGO 4º - As palestras consistirão em exposição de matérias e assuntos 
diversos, as quais serão proferidas a Comunidade Morroagudense, através de 
autoridades, personalidades e profissionais.
ARTIGO 5º - As palestras serão proferidas, na Câmara Municipal de 
Morro Agudo, ou outro local designado pelo Presidente, preferencialmente, a cada 
bimestre, podendo a iniciativa do convite advir de Vereadores, autoridades, dirigentes 
das Associações de Bairro, Clubes de serviços, Entidades filantrópicas, assistências ou 
outras, desde que aprovadas pelos Presidente. 
Titulo II
Prefeito, Vice-Prefeito e Câmara de Vereadores-Estudantes
ARTIGO 6º - A Prefeitura e a Câmara, Coordenarão o desenvolvimento 
do Programa da Cidadania, nas Escolas da Rede Regular de Ensino, Estadual, Municipal e 
Privada, que demonstrem interesse em participar do Programa da Cidadania, as quais 
promoverão, as Eleições de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores-Estudantes, no dia 21 
de Setembro de cada ano, cuja faixa etária compreenderá entre 12 (doze) e 13 (treze) anos 
de idade, onde vivenciarão simuladamente a função pública de Vereador, pelo prazo de 
mandato de 1 ano.
ARTIGO 7º - Para a Câmara de Vereadores-Estudantes, serão eleitos ao 
todo 15 Vereadores-Estudantes, devendo ficar assegurado a proporcionalidade de 20% 
composto por Estudantes do sexo feminino, no mínimo.
ARTIGO 8º - A Câmara de Vereadores-Estudantes, reunir-se-á no prédio 
da Câmara Municipal, em sessões ordinárias, nas segundas e quarta sexta-feira de cada 
mês, em horário a ser definido pela Mesa Diretora.
Parágrafo Único - Poderá haver sessão extraordinária.
ARTIGO 9º - Cada Vereador-Estudante, terá um Vereador-Titular, como 
padrinho a fim de possibilitarem aos mesmos, ajuda no encaminhamento de proposições 
durante o exercício de seu mandato simulado, o qual será escolhido mediante sorteio. 
ARTIGO 10 - Os trabalhos de iniciativa dos Vereadores-Estudantes, a 
critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal será transformado em proposições, bem 
como encaminhá-las a quem de direito.
ARTIGO 11 - A Câmara de Vereadores-Estudantes, contará com apoio de 
Servidores da Câmara Municipal, devendo o Presidente daquela manter o diálogo com o 
Presidente desta.
ARTIGO 12 - A Câmara de Vereadores-Estudantes, não receberá pelo 
desempenho de suas funções, vencimentos ou remuneração em espécie, sendo-lhe 
facultado porém, a fim de aprimorarem os conhecimentos no aprendizado Legislativo, a 
possibilidade de participarem de Congresso, uma vez por ano.
Titulo III
Da eleição
ARTIGO 13 - Caberá as Escolas, promoverem as respectivas eleições de 
seus candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores-Estudantes no Município de Morro 
Agudo, de forma a proporcionar aos mesmos a formação do educando, sendo coordenada 
pela Prefeitura e Câmara Municipal, que poderão prover o material necessário, para esse 
fim.
ARTIGO 14 - O número de candidatos, para concorrerem ao cargo de 
Prefeito e Vice-Prefeito, será de 1 por escola participante.
ARTIGO 15 - A Câmara de Vereadores-Estudantes, será constituída de 15 
Vereadores, cuja Escola participante, deverá observar a seguinte proporção:
I - EEPG Roberto Robazzi (3);
II - EEPSG Manoel Martins(3);
III - EEPG Lourenço Bueno de Camargo(2); 
IV- EMSG Professora Maria Amália Volpon de Figueiredo (3);
V- Colégio Sal da Terra (2); 
VI - Colégio A à Z (2) observando-se a proporcionalidade para as 
estudantes do sexo feminino, previsto no Art. 7º desta lei.
ARTIGO 16 - As demais Escolas da Rede regular de ensino Estadual, 
Municipal e Privada, cuja faixa etária de seus alunos, não venha a atingir o limite mínimo 
para concorrerem as Eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores￾Estudantes, participaram do concurso viver a cidadania, caso desejarem.
ARTIGO 17 - Após a escolha dos candidatos a Vereadores-Estudantes, 
Prefeito e Vice-Prefeito, a critério das Escolas participantes, terá inicio a campanha 
eleitoral, que será realizada no período de 04 a 20 de Setembro no recinto próprio de cada 
Escola participante, devendo os candidatos, apresentarem sua proposta de governo.
§ 1º - O candidato a Prefeito e Vice-Prefeito-Estudante de cada Escola, 
poderá fazer campanha Eleitoral, na Escola de seu concorrente, a fim de que as propostas 
de Governo, sejam transmitidas aos eleitores- alunos, (11 a 15 anos) ou de 1ª a 3º série do 
segundo grau, possibilitando assim a escolha, observado a autorização das Diretoras de 
todas as Escolas participantes.
§ 2º - O material a ser utilizado na propaganda dos candidatos, poderá ser 
fornecido pelas Escolas participantes, Empresas de livre iniciativa.
ARTIGO 18 - Para os efeitos do Programa da Cidadania, são 
considerados candidatos os alunos, que tenham idade compreendida entre 12 e 13 anos 
de idade, e eleitores, os alunos, que tenham idade compreendida entre 11 a 14 anos ou 
estejam cursando a 1ª a 3ª série do segundo grau, cuja Escola esteja participando do 
evento.
ARTIGO 19 - A eleição será realizada no dia 21 de Setembro de cada ano, 
no horário das 08:00 horas às 17:00 horas, nas dependências de cada Escola participante, 
ficando as urnas sob guarda e responsabilidade da Escola.
ARTIGO 20 - Os eleitores comparecerão no local de votação, munidos 
com o Titulo Eleitoral Estudantil, que será expedido pela Prefeitura e Câmara Municipal 
de Morro Agudo.
ARTIGO 21 - Será eleito, o candidato a Prefeito e Vice-Prefeito, bem como 
os Vereadores-Estudantes de cada Escola, de acordo, com as disposições constantes do 
Artigo 18,devendo as urnas ficarem sob a guarda e responsabilidade da Escola 
participante.
ARTIGO 22 - As Mesas receptoras dos votos serão compostas por alunos 
da Escola, sendo que nas fases da votação e da apuração, os candidatos, poderão 
credenciar 2 (dois) fiscais para acompanhar os trabalhos. 
Titulo IV
Da Apuração e Verificação Dos Votos
ARTIGO 23 - A apuração dos votos das eleições acontecerá no dia 22 de 
Setembro, com início às 09:00 horas, no recinto da Câmara Municipal de Morro Agudo, ou 
em outro lugar adequado, formada por uma junta que poderá ser composta por 
funcionários da Escola Participante, da Câmara Municipal, da Prefeitura Municipal, por 
membros de Sindicatos do comércio, trabalhadores, clubes de serviços, Entidades 
Assistenciais, Filantrópicas e Empresas privada, o qual após a contagem e verificação dos 
votos, proclamarão e divulgarão os resultados.
Titulo V
Da posse
ARTIGO 24 - Os Vereadores Estudantes, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
Estudante, tomarão posse, no dia 03 de Novembro em horário a ser definido por acordo 
entre o Presidente, Vereadores e o Prefeito, em sessão solene, na Câmara Municipal de 
Morro Agudo, acompanhados dos padrinhos, após prestarem o compromisso previsto na 
Lei Municipal, sendo que, escolherão por votação, os membros da Mesa Diretora 
Estudantil.
ARTIGO 25 - Após a solenidade da posse, o Prefeito e Vice-Prefeito 
Estudante, seguirão até a Prefeitura Municipal de Morro Agudo, onde receberão das 
mãos do Sr. Prefeito Municipal, a entrega da Lei Orgânica Municipal.
ARTIGO 26 - O mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores 
Estudantes eleitos no pleito, será de um ano.
 
CAPITULO III
Do concurso viver a cidadania
ARTIGO 27 - Como complemento ao Programa da Cidadania, a Prefeitura 
e a Câmara Municipal promoverão o concurso Viver a Cidadania, que consistirá na 
elaboração de trabalhos sobre temas relevantes, premiando os 3(três) melhores trabalhos.
ARTIGO 28 - O Concurso viver a cidadania, será realizado anualmente, 
no mês de Setembro, podendo participar todas as escolas de Ensino Estadual, Municipal e 
particular, cujo objetivo será despertar no aluno, a consciência plena da cidadania.
ARTIGO 29 - As Escolas que queiram participar do evento, observarão as 
seguintes disposições : 
I - DA PARTICIPAÇÃO:
1 - poderão participar do presente concurso, individualmente, alunos da 
Rede Estadual, Municipal e Particular de ensino, em nível Municipal, alunos da Pré￾escola, Cursos de Primeiro e de 2º grau, divididos nas seguintes categorias:
Pré-Escolar - Pré-Escola
 Mirim - 1ª, 2ª e 3ª série do 1º grau;
 Infantil - 4ª,5ª e 6ª série do 1º grau;
 Juvenil - 7ª, 8ª série do 1º grau; 
 1ª a 3º série do 2º grau.
II - DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS TRABALHOS
2 - Os trabalhos serão elaborados individualmente e apenas um por aluno 
em papel sulfite de 21 x 29 cm.
3 - Os mesmos versarão sobre assuntos relacionados a cidadania, sendo 
escolhido os temas, a critério da Prefeitura e Câmara Municipal de Morro Agudo, 
podendo os mesmos serem sugeridos pelas Escolas, destacando-se a criatividade e a 
originalidade;
4 - Categorias:
I - Pré-Escolar e Mirim = desenho
II - Infantil e Juvenil= redação
* a redação deverá conter no mínimo 20 e no máximo máximo 50 linhas.
III - DA IDENTIFICAÇÃO
5 - No verso de cada trabalho, deverá conter as seguintes informações 
sobre o aluno:
a - nome completo, se menor, nome também do responsável;
b - endereço completo e telefone;
c - idade;
d - série e curso;
e - nome da Escola e D.E. a que pertença;
f - nome do professor orientador do trabalho;
IV - DAS COMISSÕES JULGADORAS
6 - O Diretor da Escola Participante, a seu critério, escolherá a Comissão 
Julgadora, que selecionará os três melhores trabalhos de cada modalidade concorrente e 
encaminhará a Prefeitura e a Câmara Municipal de Morro Agudo.
7 - As comissões julgadoras deverão serem compostas por um mínimo de 
três professores, preferencialmente nas áreas de Português, Estudos Sociais e Educação 
Artística.
V - DO CRONOGRAMA DA SELEÇÃO
8 - seleção e encaminhamento dos melhores trabalhos, até 06 de Setembro 
de cada ano.
9 - O resultado do Concurso será divulgado na Imprensa local do 
Município.
VI - DA PREMIAÇÃO
10 - A Prefeitura e a Câmara Municipal de Morro Agudo, premiarão os 
três melhores trabalhos de cada categoria, cuja escolha dos prêmios, ficarão a seu critério, 
sendo que a entrega dos mesmos, será feita em sessão solene, em data a ser divulgada 
oportunamente.
CAPITULO IV
Das disposições finais
 
ARTIGO 30 - Os trabalhos não serão devolvidos, devendo serem 
arquivados, na Câmara Municipal de Morro Agudo, cujos concorrentes cedem os direitos 
autorais sobre seus trabalhos ao Programa da Cidadania, que poderá utilizá-los a seu 
critério, fornecendo cópias aos autores. 
ARTIGO 31 - Os casos omissos nesta Lei, serão regulamentados pelo 
Município.
ARTIGO 32 - As despesas decorrentes da execução desta Leis, correrão 
por conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
ARTIGO 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 28 DE SETEMBRO DE 1998.-
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 20, no verso da folha 64 ao verso da 
folha 67, em data supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI
Diretor Administrativo

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