| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2034 / 1998 |
| Date | 1998-09-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes e regulamento para a Implantação do programa da Cidadania no âmbito do Município de Morro Agudo e dá outras providências". |
| native_id | 1907 |
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=LEI Nº 2.034, DE 28 DE SETEMBRO DE 1998= "Dispõe sobre as diretrizes e regulamento para a Implantação do programa da Cidadania no âmbito do Município de Morro Agudo e dá outras providências". AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:- CAPITULO I Do Programa da Cidadania ARTIGO 1º - Fica a Município, autorizado a Instituir o Programa da Cidadania, que tem por objetivo, proporcionar aos cidadãos, a conscientização do exercício e prática da cidadania, garantindo-lhes formação e preservação de valores morais e éticos de nossa comunidade. ARTIGO 2º - O programa da cidadania, compreenderá a implantação das seguintes fases: I - Palestras - Para assegurar a execução ao Programa da Cidadania, será convidado, ex-vereadores, autoridades, personalidades e profissionais de diversas áreas, para ministrarem palestras aos cidadãos morroagudenses. II - Prefeito, Vice-Prefeito e Câmara de Vereadores-Estudantes - A Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, juntamente com as Escolas Municipais, Estaduais e Particulares, estabelecidas no Município, que demonstrarem interesse em participar do Programa da Cidadania, promoverão eleições de Estudantes, cuja faixa etária compreenderá entre 12 e 13 anos, os quais vivenciarão simuladamente as atividades desenvolvidas pelo Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do Município". III - Concurso viver a cidadania- O Município, para assegurar o êxito no despertar da cidadania, promoverá o "Concurso Viver a Cidadania" que consistirá na elaboração de trabalhos, sobre temas municipais, ficando autorizado a premiar os 3 (três) melhores trabalhos. ARTIGO 3º - Fica facultado, as Escolas da rede Estadual, Municipal e Privada, o direito de participarem ou não do programa da Cidadania. CAPITULO II Do Regulamento do Programa Titulo I Das Palestras ARTIGO 4º - As palestras consistirão em exposição de matérias e assuntos diversos, as quais serão proferidas a Comunidade Morroagudense, através de autoridades, personalidades e profissionais. ARTIGO 5º - As palestras serão proferidas, na Câmara Municipal de Morro Agudo, ou outro local designado pelo Presidente, preferencialmente, a cada bimestre, podendo a iniciativa do convite advir de Vereadores, autoridades, dirigentes das Associações de Bairro, Clubes de serviços, Entidades filantrópicas, assistências ou outras, desde que aprovadas pelos Presidente. Titulo II Prefeito, Vice-Prefeito e Câmara de Vereadores-Estudantes ARTIGO 6º - A Prefeitura e a Câmara, Coordenarão o desenvolvimento do Programa da Cidadania, nas Escolas da Rede Regular de Ensino, Estadual, Municipal e Privada, que demonstrem interesse em participar do Programa da Cidadania, as quais promoverão, as Eleições de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores-Estudantes, no dia 21 de Setembro de cada ano, cuja faixa etária compreenderá entre 12 (doze) e 13 (treze) anos de idade, onde vivenciarão simuladamente a função pública de Vereador, pelo prazo de mandato de 1 ano. ARTIGO 7º - Para a Câmara de Vereadores-Estudantes, serão eleitos ao todo 15 Vereadores-Estudantes, devendo ficar assegurado a proporcionalidade de 20% composto por Estudantes do sexo feminino, no mínimo. ARTIGO 8º - A Câmara de Vereadores-Estudantes, reunir-se-á no prédio da Câmara Municipal, em sessões ordinárias, nas segundas e quarta sexta-feira de cada mês, em horário a ser definido pela Mesa Diretora. Parágrafo Único - Poderá haver sessão extraordinária. ARTIGO 9º - Cada Vereador-Estudante, terá um Vereador-Titular, como padrinho a fim de possibilitarem aos mesmos, ajuda no encaminhamento de proposições durante o exercício de seu mandato simulado, o qual será escolhido mediante sorteio. ARTIGO 10 - Os trabalhos de iniciativa dos Vereadores-Estudantes, a critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal será transformado em proposições, bem como encaminhá-las a quem de direito. ARTIGO 11 - A Câmara de Vereadores-Estudantes, contará com apoio de Servidores da Câmara Municipal, devendo o Presidente daquela manter o diálogo com o Presidente desta. ARTIGO 12 - A Câmara de Vereadores-Estudantes, não receberá pelo desempenho de suas funções, vencimentos ou remuneração em espécie, sendo-lhe facultado porém, a fim de aprimorarem os conhecimentos no aprendizado Legislativo, a possibilidade de participarem de Congresso, uma vez por ano. Titulo III Da eleição ARTIGO 13 - Caberá as Escolas, promoverem as respectivas eleições de seus candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores-Estudantes no Município de Morro Agudo, de forma a proporcionar aos mesmos a formação do educando, sendo coordenada pela Prefeitura e Câmara Municipal, que poderão prover o material necessário, para esse fim. ARTIGO 14 - O número de candidatos, para concorrerem ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, será de 1 por escola participante. ARTIGO 15 - A Câmara de Vereadores-Estudantes, será constituída de 15 Vereadores, cuja Escola participante, deverá observar a seguinte proporção: I - EEPG Roberto Robazzi (3); II - EEPSG Manoel Martins(3); III - EEPG Lourenço Bueno de Camargo(2); IV- EMSG Professora Maria Amália Volpon de Figueiredo (3); V- Colégio Sal da Terra (2); VI - Colégio A à Z (2) observando-se a proporcionalidade para as estudantes do sexo feminino, previsto no Art. 7º desta lei. ARTIGO 16 - As demais Escolas da Rede regular de ensino Estadual, Municipal e Privada, cuja faixa etária de seus alunos, não venha a atingir o limite mínimo para concorrerem as Eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e de VereadoresEstudantes, participaram do concurso viver a cidadania, caso desejarem. ARTIGO 17 - Após a escolha dos candidatos a Vereadores-Estudantes, Prefeito e Vice-Prefeito, a critério das Escolas participantes, terá inicio a campanha eleitoral, que será realizada no período de 04 a 20 de Setembro no recinto próprio de cada Escola participante, devendo os candidatos, apresentarem sua proposta de governo. § 1º - O candidato a Prefeito e Vice-Prefeito-Estudante de cada Escola, poderá fazer campanha Eleitoral, na Escola de seu concorrente, a fim de que as propostas de Governo, sejam transmitidas aos eleitores- alunos, (11 a 15 anos) ou de 1ª a 3º série do segundo grau, possibilitando assim a escolha, observado a autorização das Diretoras de todas as Escolas participantes. § 2º - O material a ser utilizado na propaganda dos candidatos, poderá ser fornecido pelas Escolas participantes, Empresas de livre iniciativa. ARTIGO 18 - Para os efeitos do Programa da Cidadania, são considerados candidatos os alunos, que tenham idade compreendida entre 12 e 13 anos de idade, e eleitores, os alunos, que tenham idade compreendida entre 11 a 14 anos ou estejam cursando a 1ª a 3ª série do segundo grau, cuja Escola esteja participando do evento. ARTIGO 19 - A eleição será realizada no dia 21 de Setembro de cada ano, no horário das 08:00 horas às 17:00 horas, nas dependências de cada Escola participante, ficando as urnas sob guarda e responsabilidade da Escola. ARTIGO 20 - Os eleitores comparecerão no local de votação, munidos com o Titulo Eleitoral Estudantil, que será expedido pela Prefeitura e Câmara Municipal de Morro Agudo. ARTIGO 21 - Será eleito, o candidato a Prefeito e Vice-Prefeito, bem como os Vereadores-Estudantes de cada Escola, de acordo, com as disposições constantes do Artigo 18,devendo as urnas ficarem sob a guarda e responsabilidade da Escola participante. ARTIGO 22 - As Mesas receptoras dos votos serão compostas por alunos da Escola, sendo que nas fases da votação e da apuração, os candidatos, poderão credenciar 2 (dois) fiscais para acompanhar os trabalhos. Titulo IV Da Apuração e Verificação Dos Votos ARTIGO 23 - A apuração dos votos das eleições acontecerá no dia 22 de Setembro, com início às 09:00 horas, no recinto da Câmara Municipal de Morro Agudo, ou em outro lugar adequado, formada por uma junta que poderá ser composta por funcionários da Escola Participante, da Câmara Municipal, da Prefeitura Municipal, por membros de Sindicatos do comércio, trabalhadores, clubes de serviços, Entidades Assistenciais, Filantrópicas e Empresas privada, o qual após a contagem e verificação dos votos, proclamarão e divulgarão os resultados. Titulo V Da posse ARTIGO 24 - Os Vereadores Estudantes, o Prefeito e o Vice-Prefeito Estudante, tomarão posse, no dia 03 de Novembro em horário a ser definido por acordo entre o Presidente, Vereadores e o Prefeito, em sessão solene, na Câmara Municipal de Morro Agudo, acompanhados dos padrinhos, após prestarem o compromisso previsto na Lei Municipal, sendo que, escolherão por votação, os membros da Mesa Diretora Estudantil. ARTIGO 25 - Após a solenidade da posse, o Prefeito e Vice-Prefeito Estudante, seguirão até a Prefeitura Municipal de Morro Agudo, onde receberão das mãos do Sr. Prefeito Municipal, a entrega da Lei Orgânica Municipal. ARTIGO 26 - O mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores Estudantes eleitos no pleito, será de um ano. CAPITULO III Do concurso viver a cidadania ARTIGO 27 - Como complemento ao Programa da Cidadania, a Prefeitura e a Câmara Municipal promoverão o concurso Viver a Cidadania, que consistirá na elaboração de trabalhos sobre temas relevantes, premiando os 3(três) melhores trabalhos. ARTIGO 28 - O Concurso viver a cidadania, será realizado anualmente, no mês de Setembro, podendo participar todas as escolas de Ensino Estadual, Municipal e particular, cujo objetivo será despertar no aluno, a consciência plena da cidadania. ARTIGO 29 - As Escolas que queiram participar do evento, observarão as seguintes disposições : I - DA PARTICIPAÇÃO: 1 - poderão participar do presente concurso, individualmente, alunos da Rede Estadual, Municipal e Particular de ensino, em nível Municipal, alunos da Préescola, Cursos de Primeiro e de 2º grau, divididos nas seguintes categorias: Pré-Escolar - Pré-Escola Mirim - 1ª, 2ª e 3ª série do 1º grau; Infantil - 4ª,5ª e 6ª série do 1º grau; Juvenil - 7ª, 8ª série do 1º grau; 1ª a 3º série do 2º grau. II - DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS TRABALHOS 2 - Os trabalhos serão elaborados individualmente e apenas um por aluno em papel sulfite de 21 x 29 cm. 3 - Os mesmos versarão sobre assuntos relacionados a cidadania, sendo escolhido os temas, a critério da Prefeitura e Câmara Municipal de Morro Agudo, podendo os mesmos serem sugeridos pelas Escolas, destacando-se a criatividade e a originalidade; 4 - Categorias: I - Pré-Escolar e Mirim = desenho II - Infantil e Juvenil= redação * a redação deverá conter no mínimo 20 e no máximo máximo 50 linhas. III - DA IDENTIFICAÇÃO 5 - No verso de cada trabalho, deverá conter as seguintes informações sobre o aluno: a - nome completo, se menor, nome também do responsável; b - endereço completo e telefone; c - idade; d - série e curso; e - nome da Escola e D.E. a que pertença; f - nome do professor orientador do trabalho; IV - DAS COMISSÕES JULGADORAS 6 - O Diretor da Escola Participante, a seu critério, escolherá a Comissão Julgadora, que selecionará os três melhores trabalhos de cada modalidade concorrente e encaminhará a Prefeitura e a Câmara Municipal de Morro Agudo. 7 - As comissões julgadoras deverão serem compostas por um mínimo de três professores, preferencialmente nas áreas de Português, Estudos Sociais e Educação Artística. V - DO CRONOGRAMA DA SELEÇÃO 8 - seleção e encaminhamento dos melhores trabalhos, até 06 de Setembro de cada ano. 9 - O resultado do Concurso será divulgado na Imprensa local do Município. VI - DA PREMIAÇÃO 10 - A Prefeitura e a Câmara Municipal de Morro Agudo, premiarão os três melhores trabalhos de cada categoria, cuja escolha dos prêmios, ficarão a seu critério, sendo que a entrega dos mesmos, será feita em sessão solene, em data a ser divulgada oportunamente. CAPITULO IV Das disposições finais ARTIGO 30 - Os trabalhos não serão devolvidos, devendo serem arquivados, na Câmara Municipal de Morro Agudo, cujos concorrentes cedem os direitos autorais sobre seus trabalhos ao Programa da Cidadania, que poderá utilizá-los a seu critério, fornecendo cópias aos autores. ARTIGO 31 - Os casos omissos nesta Lei, serão regulamentados pelo Município. ARTIGO 32 - As despesas decorrentes da execução desta Leis, correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. ARTIGO 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 28 DE SETEMBRO DE 1998.- AMAURI JOSÉ BENEDETTI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 20, no verso da folha 64 ao verso da folha 67, em data supra.- SERGIO LUIZ GALVANI Diretor Administrativo