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norma nº 2037/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2037 / 1998
Date 1998-10-20
Ementa"Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal e dá outras providências".
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LEI REVOGADA POR COMPLETO
LEI N.º 2.037 de 20 de Outubro de 1.998.
"Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal e 
dá outras providências".
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, ES 
TADO DE SÃO PAULO, APROVOU, E EU ARNALDO LEÔNCIO DE 
SOUSA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ART.59, § 8º, DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Morro 
Agudo, à partir de 01 de Janeiro de 1.999, corresponderá a R$ 2.820,00 (dois mil, oitocentos e 
vinte reais). 
§1º - O subsídio será devido ao Vereador que efetivamente comparecer às 
sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, assinar o livro de presença até o 
início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
§2º- O valor correspondente a cada sessão ordinária e extraordinária, será 
obtido pela divisão do valor do subsídio pelo número de sessões ordinárias e extraordinárias 
realizadas no mês correspondente.
§3º - Não prejudicarão o pagamento do subsídio a ausência de matéria a ser 
votada, a não realização da sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores 
presentes, e o recesso parlamentar.
§4º - O valor do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara 
Municipal, não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita municipal do mês 
anterior ao pagamento. 
 Art.2º - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão por dia, 
qualquer que seja sua natureza.
 Art.3º - Para os efeitos desta lei considerar-se-á como receita municipal o 
somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I - a receita de contribuição de servidores destinada a constituição de fundos 
ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo 
Município e destinados a seus servidores;
II - operações de crédito;
 III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
 IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não 
para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas 
de Governo;
 V - receitas provenientes de indenizações e restituições;
 VI - amortização de empréstimos;
 VII - receitas provenientes de outras transferências, transferências de 
instituições privadas ou transferências de pessoas.
 Art.4º - Ao Vereador que estiver exercendo o cargo de Presidente da Câmara 
Municipal fará jus, a partir de 01 de Janeiro de 1.999, a subsídio mensal no valor de R$ 
3.500,00(três mil e quinhentos reais).
 Art.5.º - Esta Lei entra em vigor, a partir de 01 de Janeiro de 1.999, revogadas 
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Morro Agudo, 20 de Outubro de 1.998. 
ARNALDO LEÔNCIO DE SOUSA
Presidente
Registrado e publicado na Coordenadoria de Administração e Legislação, em data supra.
NILZA DE CÁSSIA AMBRÓSIO
Coordenador de Administração e Legislação - Designada

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