| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2037 / 1998 |
| Date | 1998-10-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal e dá outras providências". |
| native_id | 1910 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI REVOGADA POR COMPLETO LEI N.º 2.037 de 20 de Outubro de 1.998. "Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal e dá outras providências". FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, ES TADO DE SÃO PAULO, APROVOU, E EU ARNALDO LEÔNCIO DE SOUSA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ART.59, § 8º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art.1º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Morro Agudo, à partir de 01 de Janeiro de 1.999, corresponderá a R$ 2.820,00 (dois mil, oitocentos e vinte reais). §1º - O subsídio será devido ao Vereador que efetivamente comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. §2º- O valor correspondente a cada sessão ordinária e extraordinária, será obtido pela divisão do valor do subsídio pelo número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas no mês correspondente. §3º - Não prejudicarão o pagamento do subsídio a ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar. §4º - O valor do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita municipal do mês anterior ao pagamento. Art.2º - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja sua natureza. Art.3º - Para os efeitos desta lei considerar-se-á como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I - a receita de contribuição de servidores destinada a constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; II - operações de crédito; III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis; IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo; V - receitas provenientes de indenizações e restituições; VI - amortização de empréstimos; VII - receitas provenientes de outras transferências, transferências de instituições privadas ou transferências de pessoas. Art.4º - Ao Vereador que estiver exercendo o cargo de Presidente da Câmara Municipal fará jus, a partir de 01 de Janeiro de 1.999, a subsídio mensal no valor de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais). Art.5.º - Esta Lei entra em vigor, a partir de 01 de Janeiro de 1.999, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Morro Agudo, 20 de Outubro de 1.998. ARNALDO LEÔNCIO DE SOUSA Presidente Registrado e publicado na Coordenadoria de Administração e Legislação, em data supra. NILZA DE CÁSSIA AMBRÓSIO Coordenador de Administração e Legislação - Designada