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norma nº 3676/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3676 / 2023
Date 2023-12-06
Ementa“Dispõe sobre a doação de bens móveis inservíveis pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, na forma que especifica, e dá outras providências. ”
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= LEI Nº 3.676, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 = 
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre a doação de bens móveis inservíveis pela Administração Pública Municipal Direta 
e Indireta, na forma que especifica, e dá outras providências. ” 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e 
eu sanciono e promulgo a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A doação de bens móveis municipais inservíveis, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação, 
observadas as disposições desta Lei. 
Parágrafo único. A doação de bem móvel será precedida de licitação, 
exceto quando destinada para fins e uso de interesse social, sem prejuízo de outras 
hipóteses previstas na legislação federal, após avaliação de sua oportunidade e 
conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação. 
Art. 2º - É inservível o bem classificado como: 
I - ocioso - bem móvel que se encontra em condições de uso, mas não é 
aproveitado; 
II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso, 
mas cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação, por 
não ter atingido sua obsolescência econômica; 
III - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a 
que se destina devido à perda de suas características ou se a análise do seu custo e 
benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação. 
Art. 3º - Para a aplicação do disposto nesta Lei, o Poder Público 
analisará: 
I – em caso de bens móveis inservíveis ociosos ou recuperáveis, a 
possibilidade de reaproveitamento, mediante transferência interna entre os órgãos 
municipais; 
II – na hipótese de bens móveis inservíveis irrecuperáveis, a 
conveniência e oportunidade de realizar a alienação onerosa, em conformidade com a 
legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública. 
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS NÃO RECUPERÁVEIS
Art. 4º - Os bens móveis inservíveis não recuperáveis e não destinados à 
alienação onerosa, conforme disposto no art. 3º desta Lei, serão doados para 
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis 
sediadas no Município de Morro Agudo, constituídas por pessoas de baixa renda, para 
que promovam a destinação final ambientalmente adequada.
§1º Entende-se como entidade constituída por pessoas de baixa renda, 
para fins do disposto nesta Lei, aquela em que no mínimo 80,0% (oitenta por cento) 
de seus membros estejam regularmente inscritos no CADÚNICO. 
§2º São considerados bens inservíveis todas as formas de sucatas, em 
especial as: 
I - elétricas, eletrônicas e os eletrodomésticos; 
II - metálicas, tais como ferro, aço, alumínio, cobre, zinco, magnésio;
III - não metálicas, tais como papel, papelão, vidro, plástico, borracha; 
IV - de móveis escolares e de escritório; 
V - de equipamentos de informática. 
§3º Estarão habilitadas a receber os bens as cooperativas ou outras 
formas de associação de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos 
seguintes requisitos: 
I – estejam regularmente constituídas; 
II – não possuam fins lucrativos; 
III – sejam constituídas por catadores de materiais recicláveis; 
IV – sejam constituídas por pessoas de baixa renda; 
V – não possuam débitos municipais ou, em caso positivo, o crédito 
esteja com a exigibilidade suspensa; 
VI – possuir ou viabilizar condições materiais e capacidade técnica e 
operacional para a disposição final ambientalmente adequada dos bens. 
§4º As cooperativas e associações deverão apresentar os seguintes 
documentos:
I - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil 
ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade 
cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; 
II - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, devidamente 
registrada; 
III - comprovação de que funciona no endereço por ela declarado. 
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS RECUPERÁVEIS
Art. 5º - Os bens móveis inservíveis ociosos ou recuperáveis, não 
destinados à transferência ou à alienação onerosa, conforme disposto no art. 3º desta 
Lei, poderão ser doados a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, 
atendidos os requisitos previstos no art. 1º desta Lei. 
§1º Para fins do disposto no caput, o poder público observará a seguinte 
ordem de prioridade: 
I - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de 
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, cujas 
atividades fomentam a geração de trabalho e renda no Município; 
II – entidades que têm por objetivos a promoção da integração ao 
mercado de trabalho; 
III – entidades que, direta ou indiretamente, desenvolvem ações de 
coleta, transporte, tratamento e/ou destinação final ambientalmente adequada dos 
resíduos sólidos; 
IV – entidades assistenciais e/ou culturais. 
§2º Excepcionalmente, poderá o Poder Público deixar de aplicar o 
disposto no § 1º deste artigo se comprovada a existência de interesse público que 
justifique a não observância da ordem de prioridade, mediante parecer prévio 
devidamente fundamentado.
§3º Os beneficiários deverão comprovar o atendimento das exigências do 
art. 4º, § 4º, e art. 5º, § 1º, desta Lei. 
§ 4º Para os beneficiários previstos nos incisos II, III e IV do § 1º, deste 
artigo, não será exigido o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IV do 
art. 4º, § 3º, desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE DOAÇÃO
Art. 6º - A declaração de inservibilidade será realizada pelo Poder 
Público, por meio de comissão especial constituída para este fim e composta por, no 
mínimo, três servidores efetivos. 
Art. 7º - Compete à Comissão: 
I – proceder a averiguação física e avaliação dos bens discriminados 
como inservíveis; 
II – realizar a análise prevista no art. 3º desta Lei, mormente no que 
tange à possibilidade de transferência interna; 
III – justificar a escolha da doação em detrimento das outras formas 
de alienação;
IV – elaborar o parecer previsto no art. 5º, § 2º, se for o caso; 
V - elaborar relatório conclusivo, inclusive com balanço e registro 
fotográfico quanto à situação dos bens.
§1º A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual 
período, para a execução dos trabalhos. 
§2º Constatada a inservibilidade, a Comissão deverá publicar a relação 
dos bens a serem doados no meio oficial de divulgação e na página eletrônica do 
respectivo órgão ou entidade, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação 
de qualquer interessado. 
§3º Decorrido o prazo previsto no §2º deste artigo, o procedimento 
será remetido para a Controladoria Interna do órgão ou entidade, que analisará a 
regularidade da doação, bem como as impugnações eventualmente apresentadas.
§4º Após parecer da Controladoria Interna, o processo será 
encaminhado à autoridade máxima do órgão ou da entidade para aprovação, instruído 
com os documentos que comprovam a adoção das medidas previstas neste artigo.
§5º Aprovada a inservibilidade dos bens móveis pela autoridade 
máxima, proceder-se-á à doação, lavrando-se o respectivo termo. 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - As disposições desta Lei se aplicam à Administração Pública 
Direita e Indireta.
Art. 9º - Na hipótese de existir, em âmbito municipal, mais de uma 
associação ou cooperativa habilitada, o Poder Público deverá assegurar a doação 
proporcional dos bens. 
Art. 10 - No cumprimento ao disposto nesta Lei, aplicam-se os 
princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos. 
Art. 11 Esta Lei se aplica, no que couber, às doações de bens móveis 
pelo Município a outras pessoas jurídicas de direito público. 
Art. 12 - As disposições desta Lei não se aplicam às hipóteses de 
doação em situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança 
pública.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 6 DE DEZEMBRO DE 2023.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
-Prefeito Municipal￾Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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