| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3676 / 2023 |
| Date | 2023-12-06 |
| Ementa | “Dispõe sobre a doação de bens móveis inservíveis pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, na forma que especifica, e dá outras providências. ” |
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= LEI Nº 3.676, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 = Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a doação de bens móveis inservíveis pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, na forma que especifica, e dá outras providências. ” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A doação de bens móveis municipais inservíveis, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. A doação de bem móvel será precedida de licitação, exceto quando destinada para fins e uso de interesse social, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação federal, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação. Art. 2º - É inservível o bem classificado como: I - ocioso - bem móvel que se encontra em condições de uso, mas não é aproveitado; II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso, mas cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação, por não ter atingido sua obsolescência econômica; III - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou se a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação. Art. 3º - Para a aplicação do disposto nesta Lei, o Poder Público analisará: I – em caso de bens móveis inservíveis ociosos ou recuperáveis, a possibilidade de reaproveitamento, mediante transferência interna entre os órgãos municipais; II – na hipótese de bens móveis inservíveis irrecuperáveis, a conveniência e oportunidade de realizar a alienação onerosa, em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública. CAPÍTULO II DA DESTINAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS NÃO RECUPERÁVEIS Art. 4º - Os bens móveis inservíveis não recuperáveis e não destinados à alienação onerosa, conforme disposto no art. 3º desta Lei, serão doados para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis sediadas no Município de Morro Agudo, constituídas por pessoas de baixa renda, para que promovam a destinação final ambientalmente adequada. §1º Entende-se como entidade constituída por pessoas de baixa renda, para fins do disposto nesta Lei, aquela em que no mínimo 80,0% (oitenta por cento) de seus membros estejam regularmente inscritos no CADÚNICO. §2º São considerados bens inservíveis todas as formas de sucatas, em especial as: I - elétricas, eletrônicas e os eletrodomésticos; II - metálicas, tais como ferro, aço, alumínio, cobre, zinco, magnésio; III - não metálicas, tais como papel, papelão, vidro, plástico, borracha; IV - de móveis escolares e de escritório; V - de equipamentos de informática. §3º Estarão habilitadas a receber os bens as cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos: I – estejam regularmente constituídas; II – não possuam fins lucrativos; III – sejam constituídas por catadores de materiais recicláveis; IV – sejam constituídas por pessoas de baixa renda; V – não possuam débitos municipais ou, em caso positivo, o crédito esteja com a exigibilidade suspensa; VI – possuir ou viabilizar condições materiais e capacidade técnica e operacional para a disposição final ambientalmente adequada dos bens. §4º As cooperativas e associações deverão apresentar os seguintes documentos: I - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; II - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, devidamente registrada; III - comprovação de que funciona no endereço por ela declarado. CAPÍTULO III DA DESTINAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS RECUPERÁVEIS Art. 5º - Os bens móveis inservíveis ociosos ou recuperáveis, não destinados à transferência ou à alienação onerosa, conforme disposto no art. 3º desta Lei, poderão ser doados a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos no art. 1º desta Lei. §1º Para fins do disposto no caput, o poder público observará a seguinte ordem de prioridade: I - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, cujas atividades fomentam a geração de trabalho e renda no Município; II – entidades que têm por objetivos a promoção da integração ao mercado de trabalho; III – entidades que, direta ou indiretamente, desenvolvem ações de coleta, transporte, tratamento e/ou destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos; IV – entidades assistenciais e/ou culturais. §2º Excepcionalmente, poderá o Poder Público deixar de aplicar o disposto no § 1º deste artigo se comprovada a existência de interesse público que justifique a não observância da ordem de prioridade, mediante parecer prévio devidamente fundamentado. §3º Os beneficiários deverão comprovar o atendimento das exigências do art. 4º, § 4º, e art. 5º, § 1º, desta Lei. § 4º Para os beneficiários previstos nos incisos II, III e IV do § 1º, deste artigo, não será exigido o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 4º, § 3º, desta Lei. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE DOAÇÃO Art. 6º - A declaração de inservibilidade será realizada pelo Poder Público, por meio de comissão especial constituída para este fim e composta por, no mínimo, três servidores efetivos. Art. 7º - Compete à Comissão: I – proceder a averiguação física e avaliação dos bens discriminados como inservíveis; II – realizar a análise prevista no art. 3º desta Lei, mormente no que tange à possibilidade de transferência interna; III – justificar a escolha da doação em detrimento das outras formas de alienação; IV – elaborar o parecer previsto no art. 5º, § 2º, se for o caso; V - elaborar relatório conclusivo, inclusive com balanço e registro fotográfico quanto à situação dos bens. §1º A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para a execução dos trabalhos. §2º Constatada a inservibilidade, a Comissão deverá publicar a relação dos bens a serem doados no meio oficial de divulgação e na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação de qualquer interessado. §3º Decorrido o prazo previsto no §2º deste artigo, o procedimento será remetido para a Controladoria Interna do órgão ou entidade, que analisará a regularidade da doação, bem como as impugnações eventualmente apresentadas. §4º Após parecer da Controladoria Interna, o processo será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou da entidade para aprovação, instruído com os documentos que comprovam a adoção das medidas previstas neste artigo. §5º Aprovada a inservibilidade dos bens móveis pela autoridade máxima, proceder-se-á à doação, lavrando-se o respectivo termo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - As disposições desta Lei se aplicam à Administração Pública Direita e Indireta. Art. 9º - Na hipótese de existir, em âmbito municipal, mais de uma associação ou cooperativa habilitada, o Poder Público deverá assegurar a doação proporcional dos bens. Art. 10 - No cumprimento ao disposto nesta Lei, aplicam-se os princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Art. 11 Esta Lei se aplica, no que couber, às doações de bens móveis pelo Município a outras pessoas jurídicas de direito público. Art. 12 - As disposições desta Lei não se aplicam às hipóteses de doação em situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 6 DE DEZEMBRO DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO -Prefeito MunicipalRegistrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.