| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2049 / 1998 |
| Date | 1998-11-19 |
| Ementa | “Autoriza os Chefes do Poder Executivo e Legislativo Municipais a celebrar convênio com pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços aos servidores que manifestarem o interesse e dá outras providências". (alterada pela Lei nº 2.470, de 17/5/2006) |
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=LEI Nº 2.049, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998= “Autoriza os Chefes do Poder Executivo e Legislativo Municipais a celebrar convênio com pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços aos servidores que manifestarem o interesse e dá outras providências". (alterada pela Lei nº 2.470, de 17/5/2006) "Autoriza os Chefes do Poder Executivo e Legislativo Municipais a celebrar convênio com pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços médicos e hospitalares e de seguro de vida aos respectivos funcionários que manifestarem o interesse e dá outras providências". AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo Municipais autorizados a celebrar convênio com pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços aos servidores que manifestarem o interesse. ARTIGO 1º - Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo Municipais a celebrar convênio com pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços médicos e hospitalares e de seguro de vida aos respectivos funcionários que manifestarem o interesse. ARTIGO 2º - Os valores a serem pagos serão suportados pelos servidores que manifestarem interesse na contratação dos serviços, sendo que o Executivo e Legislativo local funcionarão como repassadores do numerário. ARTIGO 3º - Manifestado o interesse, de forma expressa, ficam o Executivo e Legislativo autorizados a descontarem, em folha de pagamento, o valor devido a título de mensalidade. ARTIGO 4º - Efetuado o desconto, o Executivo e Legislativo terão até o 10º (décimo) dia útil para efetuar o repasse ao conveniente. ARTIGO 5º - Os descontos mensais serão formulados mediante comunicação escrita do conveniente. ARTIGO 6º - Executivo e Legislativo não se responsabilizam por desconto de importâncias indevidas que forem solicitadas pelo conveniente. Em havendo, o servidor municipal deverá demonstrar seu inconformismo e perseguir o ressarcimento junta ao conveniente. ARTIGO 7º - Havendo retratação dos funcionários será cessado imediatamente o desconto. ARTIGO 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 19 DE NOVEMBRO DE 1998.- AMAURI JOSÉ BENEDETTI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 20, no verso da folha 76 anverso da folha 77, em data supra.- SERGIO LUIZ GALVANI Diretor Administrativo