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norma nº 2049/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2049 / 1998
Date 1998-11-19
Ementa“Autoriza os Chefes do Poder Executivo e Legislativo Municipais a celebrar convênio com pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços aos servidores que manifestarem o interesse e dá outras providências". (alterada pela Lei nº 2.470, de 17/5/2006)
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=LEI Nº 2.049, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998=
“Autoriza os Chefes do Poder Executivo e Legislativo Municipais a celebrar 
convênio com pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços aos servidores 
que manifestarem o interesse e dá outras providências". (alterada pela Lei nº 
2.470, de 17/5/2006)
"Autoriza os Chefes do Poder Executivo e Legislativo Municipais a celebrar convênio com 
pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços médicos e hospitalares e de seguro de vida 
aos respectivos funcionários que manifestarem o interesse e dá outras providências".
 AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo
Municipais autorizados a celebrar convênio com pessoas físicas ou jurídicas 
que prestem serviços aos servidores que manifestarem o interesse.
ARTIGO 1º - Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo Municipais a 
celebrar convênio com pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços médicos e 
hospitalares e de seguro de vida aos respectivos funcionários que manifestarem o interesse.
 ARTIGO 2º - Os valores a serem pagos serão suportados pelos
servidores que manifestarem interesse na contratação dos serviços, sendo que o 
Executivo e Legislativo local funcionarão como repassadores do numerário.
 ARTIGO 3º - Manifestado o interesse, de forma expressa, ficam o 
Executivo e Legislativo autorizados a descontarem, em folha de pagamento, o valor 
devido a título de mensalidade.
 ARTIGO 4º - Efetuado o desconto, o Executivo e Legislativo terão até o 
10º (décimo) dia útil para efetuar o repasse ao conveniente.
ARTIGO 5º - Os descontos mensais serão formulados mediante 
comunicação escrita do conveniente.
 ARTIGO 6º - Executivo e Legislativo não se responsabilizam por 
desconto de importâncias indevidas que forem solicitadas pelo conveniente. Em 
havendo, o servidor municipal deverá demonstrar seu inconformismo e perseguir o 
ressarcimento junta ao conveniente.
ARTIGO 7º - Havendo retratação dos funcionários será cessado 
imediatamente o desconto.
 ARTIGO 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 19 DE NOVEMBRO DE 1998.-
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 20, no verso da folha 76 anverso da folha 77, em 
data supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI
Diretor Administrativo

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