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norma nº 3675/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3675 / 2023
Date 2023-11-30
Ementa“Dispõe sobre a proibição do plantio de cana-de-açúcar dentro da malha urbana do município de Morro Agudo e dá outras providências”.
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=LEI Nº 3.675, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023=
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre a proibição do plantio de cana-de-açúcar dentro da malha urbana do 
município de Morro Agudo e dá outras providências”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibido o plantio de cana-de-açúcar e outras culturas 
perenes em área com distância inferior a 50m (cinquenta metros) da malha urbana do 
Município de Morro Agudo.
§1º - Para fins desta Lei, fica definido como malha urbana o traçado 
urbano composto por construções, residências, condomínios, loteamentos e 
parcelamentos de solo, inclusive os irregulares já existentes até a entrada em vigor 
desta lei, prédios públicos, templos religiosos, comércios em geral e malha viária 
urbana.
§2º - A proibição de que trata esse artigo diz respeito igualmente à 
renovação de canaviais e/ou plantações já existentes, devendo ser respeitado o ciclo 
dos canaviais plantados até a entrada em vigor da presente lei, limitado ao prazo 
máximo de 5 anos
§3º - Deverá ser respeitado, dentro da metragem estabelecida no caput
deste artigo, o limite mínimo de 5m (cinco metros), a partir do fim da malha urbana, 
sem cultivo de qualquer cultura agrícola.
Art. 2º - A fiscalização deverá ser realizada pela Prefeitura Municipal de 
Morro Agudo.
Art. 3º - A infringência ao artigo 1º desta Lei acarretará as seguintes 
sanções:
I – Na primeira ocorrência, será aplicada pena de advertência e 
determinada a retirada da cana-de açúcar e/ou outras culturas perenes em 10 (dez) 
dias.
II – Em caso de reincidência, será aplicada multa correspondente a 220 
(duzentas e vinte) UFESPs por hectare, e determinada a retirada da cana-de-açúcar 
e/ou outras culturas perenes em 10 (dez) dias.
III – Ocorrendo novas reincidências será aplicada a multa prevista no 
inciso II, acrescida de 50% (cinquenta por cento), por nova reincidência. 
§1º - Em todos os casos em que não houver o cumprimento da 
determinação de retirada da cana-de-açúcar plantada em desacordo com esta Lei, 
poderá a Prefeitura Municipal realizar a retirada e posteriormente cobrar do infrator as 
despesas desse serviço.
§2º - O não pagamento dos valores previstos neste artigo ensejará a 
inscrição do débito em Dívida Ativa do Município e após execução judicial e 
extrajudicial da dívida.
Art. 4º - O processo administrativo de julgamento de recursos das 
sanções aplicadas em razão da presente Lei será julgado por comissão nomeada pelo 
Poder Executivo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único - A Comissão Julgadora citada neste artigo será 
formada por 03 (três) membros, sendo um membro da Secretaria Municipal de 
Assuntos Jurídicos, um da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade e 
outro da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 5º - As infrações descritas no artigo 3º serão apuradas em processo 
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito 
e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º - O auto de infração será lavrado pelo servidor competente 
devendo conter:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da lavratura;
III - a descrição completa e detalhada do fato e a menção precisa dos 
dispositivos legais ou regulamentares transgredidos, para que o autuado possa 
exercer, em sua plenitude, o direito de defesa;
IV - a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal 
que autoriza a sua imposição tudo registrado com clareza e precisão, para os mesmos 
fins de plena defesa;
V - assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o 
número da matrícula;
VI - prazo de defesa;
VII - o registro de fotos e demais documentos cabíveis para demonstrar a 
infração e testemunho mediante as respectivas assinaturas, de pessoas que assistiram 
aos fatos narrados no auto, se houver testemunhas.
Art. 7º - A notificação é o documento hábil para informar ao interessado 
as decisões do município.
§1º - O infrator será notificado para ciência do auto de infração e das 
decisões do município:
I - pessoalmente;
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos 
incisos anteriores.
IV – por meio eletrônico ou aplicativo de mensagem do autuado
§2º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar 
ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pelo servidor que 
efetuou a notificação.
§3º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única 
vez, na Imprensa Oficial, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez dias) após a 
publicação.
Art. 8º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, 
ainda, para o infrator obrigação a cumprir, será o mesmo notificado, para que no prazo 
de até 10 (dez) dias efetive o seu cumprimento.
Parágrafo único- O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente 
poderá ser reduzido ou aumentado em casos excepcionais por motivos de interesse 
público, mediante despacho fundamentado da autoridade competente.
Art. 9º - O indiciado poderá oferecer defesa ou impugnação escrita ao 
auto de infração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência do mesmo, 
podendo produzir as provas que julgar necessárias.
Art. 10 - Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, o processo será 
julgado pela Comissão Julgadora citada no parágrafo único do artigo 4º, no prazo de 
até 20 (vinte) dias, sendo que tanto a defesa quanto a impugnação, bem como o 
Recurso para o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, terão efeito 
suspensivo.
Art. 11 - As multas previstas nesta Lei serão recolhidas pelo infrator no 
prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação de sua 
imposição/confirmação em última instância administrativa.
Art. 12 - Da decisão da Comissão Julgadora caberá recurso ao Chefe do 
Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
Art. 13 - Vencido nas instâncias administrativas, ou na hipótese de 
revelia, não interpondo recurso no prazo hábil, o infrator deverá cumprir a penalidade 
imposta, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação do decisório final, 
sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e imediata cobrança judicial.
§1º - O não recolhimento da multa neste prazo importará no acréscimo 
moratório de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, calculado 
cumulativamente, sobre o valor do débito.
§2º - A inscrição em dívida ativa implicará no imediato ajuizamento da 
Execução Fiscal.
Art.14 - A dívida ativa será cobrada pela Procuradoria Jurídica do 
Município.
Art. 15 - Encerrado o processo, o órgão ambiental, no prazo de 5 (cinco) 
dias, fará publicar na imprensa oficial, contendo o nome do infrator, descrição da 
infração e dispositivo legal ou regulamentar infringido, identificação da penalidade e 
valor da multa, quando for o caso.
Art.16 - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração 
ambiental serão revertidos ao Tesouro Municipal.
Art. 17 - Para serem aprovados, os projetos de novos loteamentos 
urbanos deverão ter respeitadas as áreas livres de plantio estabelecidas nesta Lei.
Art. 18 - Os produtores rurais deverão dar prioridade para colheita da 
cana-de-açúcar nas proximidades das residências rurais e das residências que 
delimitam a malha urbana do Município.
Art. 19 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20 - Esta Lei poderá der regulamentada por Decreto, no que for 
necessário.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
-Prefeito Municipal￾Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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