| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3675 / 2023 |
| Date | 2023-11-30 |
| Ementa | “Dispõe sobre a proibição do plantio de cana-de-açúcar dentro da malha urbana do município de Morro Agudo e dá outras providências”. |
| native_id | 193 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
=LEI Nº 3.675, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a proibição do plantio de cana-de-açúcar dentro da malha urbana do município de Morro Agudo e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica proibido o plantio de cana-de-açúcar e outras culturas perenes em área com distância inferior a 50m (cinquenta metros) da malha urbana do Município de Morro Agudo. §1º - Para fins desta Lei, fica definido como malha urbana o traçado urbano composto por construções, residências, condomínios, loteamentos e parcelamentos de solo, inclusive os irregulares já existentes até a entrada em vigor desta lei, prédios públicos, templos religiosos, comércios em geral e malha viária urbana. §2º - A proibição de que trata esse artigo diz respeito igualmente à renovação de canaviais e/ou plantações já existentes, devendo ser respeitado o ciclo dos canaviais plantados até a entrada em vigor da presente lei, limitado ao prazo máximo de 5 anos §3º - Deverá ser respeitado, dentro da metragem estabelecida no caput deste artigo, o limite mínimo de 5m (cinco metros), a partir do fim da malha urbana, sem cultivo de qualquer cultura agrícola. Art. 2º - A fiscalização deverá ser realizada pela Prefeitura Municipal de Morro Agudo. Art. 3º - A infringência ao artigo 1º desta Lei acarretará as seguintes sanções: I – Na primeira ocorrência, será aplicada pena de advertência e determinada a retirada da cana-de açúcar e/ou outras culturas perenes em 10 (dez) dias. II – Em caso de reincidência, será aplicada multa correspondente a 220 (duzentas e vinte) UFESPs por hectare, e determinada a retirada da cana-de-açúcar e/ou outras culturas perenes em 10 (dez) dias. III – Ocorrendo novas reincidências será aplicada a multa prevista no inciso II, acrescida de 50% (cinquenta por cento), por nova reincidência. §1º - Em todos os casos em que não houver o cumprimento da determinação de retirada da cana-de-açúcar plantada em desacordo com esta Lei, poderá a Prefeitura Municipal realizar a retirada e posteriormente cobrar do infrator as despesas desse serviço. §2º - O não pagamento dos valores previstos neste artigo ensejará a inscrição do débito em Dívida Ativa do Município e após execução judicial e extrajudicial da dívida. Art. 4º - O processo administrativo de julgamento de recursos das sanções aplicadas em razão da presente Lei será julgado por comissão nomeada pelo Poder Executivo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único - A Comissão Julgadora citada neste artigo será formada por 03 (três) membros, sendo um membro da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, um da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade e outro da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. Art. 5º - As infrações descritas no artigo 3º serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 6º - O auto de infração será lavrado pelo servidor competente devendo conter: I - a qualificação do autuado; II - o local, data e hora da lavratura; III - a descrição completa e detalhada do fato e a menção precisa dos dispositivos legais ou regulamentares transgredidos, para que o autuado possa exercer, em sua plenitude, o direito de defesa; IV - a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição tudo registrado com clareza e precisão, para os mesmos fins de plena defesa; V - assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula; VI - prazo de defesa; VII - o registro de fotos e demais documentos cabíveis para demonstrar a infração e testemunho mediante as respectivas assinaturas, de pessoas que assistiram aos fatos narrados no auto, se houver testemunhas. Art. 7º - A notificação é o documento hábil para informar ao interessado as decisões do município. §1º - O infrator será notificado para ciência do auto de infração e das decisões do município: I - pessoalmente; II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento; III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores. IV – por meio eletrônico ou aplicativo de mensagem do autuado §2º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pelo servidor que efetuou a notificação. §3º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na Imprensa Oficial, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez dias) após a publicação. Art. 8º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator obrigação a cumprir, será o mesmo notificado, para que no prazo de até 10 (dez) dias efetive o seu cumprimento. Parágrafo único- O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado em casos excepcionais por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado da autoridade competente. Art. 9º - O indiciado poderá oferecer defesa ou impugnação escrita ao auto de infração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência do mesmo, podendo produzir as provas que julgar necessárias. Art. 10 - Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, o processo será julgado pela Comissão Julgadora citada no parágrafo único do artigo 4º, no prazo de até 20 (vinte) dias, sendo que tanto a defesa quanto a impugnação, bem como o Recurso para o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, terão efeito suspensivo. Art. 11 - As multas previstas nesta Lei serão recolhidas pelo infrator no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação de sua imposição/confirmação em última instância administrativa. Art. 12 - Da decisão da Comissão Julgadora caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão. Art. 13 - Vencido nas instâncias administrativas, ou na hipótese de revelia, não interpondo recurso no prazo hábil, o infrator deverá cumprir a penalidade imposta, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação do decisório final, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e imediata cobrança judicial. §1º - O não recolhimento da multa neste prazo importará no acréscimo moratório de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, calculado cumulativamente, sobre o valor do débito. §2º - A inscrição em dívida ativa implicará no imediato ajuizamento da Execução Fiscal. Art.14 - A dívida ativa será cobrada pela Procuradoria Jurídica do Município. Art. 15 - Encerrado o processo, o órgão ambiental, no prazo de 5 (cinco) dias, fará publicar na imprensa oficial, contendo o nome do infrator, descrição da infração e dispositivo legal ou regulamentar infringido, identificação da penalidade e valor da multa, quando for o caso. Art.16 - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Tesouro Municipal. Art. 17 - Para serem aprovados, os projetos de novos loteamentos urbanos deverão ter respeitadas as áreas livres de plantio estabelecidas nesta Lei. Art. 18 - Os produtores rurais deverão dar prioridade para colheita da cana-de-açúcar nas proximidades das residências rurais e das residências que delimitam a malha urbana do Município. Art. 19 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 20 - Esta Lei poderá der regulamentada por Decreto, no que for necessário. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 30 DE NOVEMBRO DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO -Prefeito MunicipalRegistrada e Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.