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norma nº 1972/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1972 / 1997
Date 1997-07-29
Ementa"Dispõe sobre a concessão de subvenção social ap Núcleo Assistencial Espírita André Luiz, e dá outras providências."
native_id1934

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texto integral #

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=LEI Nº 1.972, DE 29 DE JULHO DE 1997=
"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 660, de 17 de outubro de 1977, e dá 
outras providências".
 AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:-
Art.1º - Acrescenta parágrafos ao artigo 6º da Lei Municipal nº 660, de 17 
de outubro de 1977, com a seguinte redação:
Artigo 6º - ..........................................
 "Parágrafo 1º - Todas edificações que recebam abastecimento de água 
deverão possuir medidores de consumo.
 "Parágrafo 2º - É concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar 
da publicação da presente lei, para que as edificações sejam dotadas dos 
respectivos medidores.
 "Parágrafo 3º - Os medidores avariados terão o prazo de 60 (sessenta) dias, 
a contar da publicação da presente lei, para serem consertados.
Art. 2º - O artigo 7º da Lei Municipal nº 660, de 17 de outubro de 1977, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
 "Artigo 7º - Entende-se por custo de faturamento mínimo, o componente da 
tarifa destinada a cobrir os custos decorrentes do abastecimento de 20 (vinte) 
metros cúbicos de água para instalações residenciais, comerciais, industriais e 
prestadores de serviços, e ainda do processo de emissão de cobrança das contas."
Art. 3º - Acrescenta parágrafos ao artigo 13 da Lei Municipal nº 660, de 17 
de outubro de 1977, com a seguinte redação:
Artigo 13 - ..........................................
 "Parágrafo 1º - Fica autorizado o Executivo a determinar o corte do 
fornecimento de água quando o contribuinte estiver em atraso com o pagamento 
de 03 (três) meses da respectiva taxa, bem como deixar de cumprir os preceitos 
contidos na presente lei.
 "Parágrafo 2º - Institui a taxa de religação do fornecimento de água no 
importe equivalente a 05 (cinco) UFIR's.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 29 DE JULHO DE 1997.-
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 20, no anverso e verso da folha 06, em data 
supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI
Secretário Municipal de Administração e Planejamento

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