| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1958 / 1997 |
| Date | 1997-04-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre doação de terras que especifica e dá outras providências".- |
| native_id | 1936 |
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=LEI Nº 1.958, DE 18 DE ABRIL DE 1997= "Dispõe sobre doação de terras que especifica e dá outras providências".- AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :- ARTIGO 1º - Fica o Executivo autorizado a doar, mediante as condições estabelecidas nos artigos subseqüentes, à empresa STEEL ROGUI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC. do MF sob o nº 74.690.116/0001-36, sediada na Rua Antonio Beletate, nº 239, nesta cidade de Morro Agudo-SP, o imóvel que assim se descreve:- "Tem seu eixo principal iniciado no ponto denominado nº 3-A (km 37+611,60 m), fazendo confrontação com o Próprio Municipal; parte desse ponto, pelo eixo com rumo de 20º24´09" NE e distancia de 100,00 metros, até atingir o ponto denominado nº 3-B (km 37+711,60 m), final deste caminhamento, onde confronta com o Próprio Municipal, sendo que o leito deste caminhamento, possui largura uniforme de 30,00 metros, fazendo confrontação no mesmo sentido da descrição do eixo, confrontando pela esquerda com a Estrada Municipal MAG-030 e pela direita com a propriedade do Sr. Brasilino Malheiro, encerrando uma área de 3.000,00 (três mil) metros quadrados, a ser destacada de área maior devidamente descrita e caracterizada no livro de REGISTRO GERAL Nº 02 "AU" na matricula nº 12.313, as folhas 297, de 30 de Janeiro de 1997, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Orlândia-SP. ARTIGO 2º - No local a donataria se obriga a erigir edificação onde explorará atividade consistente na industrialização, comercialização de materiais elétricos, eletrônicos e mecânicos, aços especiais, transformadores, autotransformadores, medidores em geral e prestações de serviços. ARTIGO 3º - São obrigações do doador : I - Isenção de tributos municipais à donataria, pelo prazo de 20 (vinte) anos; II - dotar o local de sistema de água (ou o compromisso de prover o abastecimento de uma caixa d'água com capacidade mínima de 70.000 litros) e esgoto; III - cercar o imóvel com alambrado; VI - executar os serviços de terraplenagem necessários no local; VII - dotar de iluminação pública a via para a qual o imóvel ora doado faz frente. ARTIGO 4º - São obrigações da donataria: I - dar início, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da efetivação da doação, na implementação de edificações (etapa "A") que, ao final de 12 (doze) meses, deverão ter um mínimo de 300 (trezentos) metros quadrados de área; II - dar início, no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da efetivação da doação, na implementação de edificações (etapa "B") que, ao final de l2 (doze) meses, deverão ter um mínimo de 300 (trezentos) metros quadrados de área; III - dar início, no prazo de 30 (trinta) meses, contados da efetivação da doação, na implementação de edificações (etapa "C") que, ao final de l2 (doze) meses, deverão ter um mínimo de 300 (trezentos) metros quadrados de área. IV - contar, com número mínimo de funcionários registrados e prestando serviços em Morro Agudo, que não poderá ser reduzido dentro do prazo previsto no artigo 5º, a saber: a)- ao final do prazo previsto para conclusão da etapa "A": 12 (doze) funcionários; b)- ao final do prazo previsto para conclusão da etapa "B": 17 (dezessete) funcionários. c)- ao final do prazo previsto para conclusão da etapa "C": 25 (vinte e cinco) funcionários. ARTIGO 5º - A donatária não poderá ceder ou transferir o uso do imóvel, sob qualquer pretexto, dentro do prazo de 20 (vinte) anos. ARTIGO 6º - Se, dentro do prazo estipulado no artigo anterior, a donatária ceder ou transferir o uso a terceiros, exercer atividades diversas da prevista nesta lei ou encerrar suas atividades, o imóvel regressará ao patrimônio público municipal, com as benfeitorias nele existentes, sem qualquer tipo de indenização. ARTIGO 7º - Obriga-se a donatária a, quando solicitado pelo doador, comprovar documentalmente o cumprimento das obrigações assumidas na presente lei. ARTIGO 8º - Durante o prazo previsto no artigo 5º desta lei o imóvel ora doado não poderá ser dado como garantia de qualquer dívida. ARTIGO 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 18 DE ABRIL DE 1997.- AMAURI JOSÉ BENEDETTI Prefeito Municipal Registrada em livro de nº 19, no anverso e verso da folha 83 e anverso da folha 84, em data supra. SÉRGIO LUIZ GALVANI Secretário Municipal de Administração e Planejamento