| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1960 / 1997 |
| Date | 1997-05-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proteção às pessoas portadoras de deficiência, no âmbito do município e dá outras providências ". |
| native_id | 1938 |
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REVOGADA PELA LEI Nº 3219, DE 2/10/2019 LEI Nº 1960, DE 13 DE MAIO DE 1.997 "Dispõe sobre a proteção às pessoas portadoras de deficiência, no âmbito do município e dá outras providências ". AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais , faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Fica o Município autorizado a assegurar às pessoas portadoras de deficiências, medidas que tenham por objetivo capacitá-las e reintegrá-las ao convívio social e promover mecanismos ao exercício efetivo de sua cidadania, o respeito e a dignidade humana, vedada qualquer discriminação ou distinção, em razão da origem da deficiência ou estado de saúde. Parágrafo único: Por pessoas deficientes entende-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de suas capacidades físicas ou mentais, residentes no Município. Art.2º - Para garantir a proteção dos portadores de deficiência, o Município fica autorizado a: I - Assegurar o direito a tratamento médico, psicológico, fisioterápico, dentro do quadro de profissionais servidores municipais, contribuindo para minimizar a deficiência da pessoa; II - Fornecer, gratuitamente, aparelhos de próteses, de reabilitação médica e social, de acordo com a deficiência, medicamentos, e outros recursos necessários ao tratamento, habilitação, obedecidos os seguintes critérios: a)- ser comprovadamente carente, através de estudo social a ser realizado pelo Setor de Promoção Social do Município; b)- residir no município há mais de 04 (quatro) anos; c)- encaminhamento, pelo Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, a profissional especializado na área; d)- parecer favorável do Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social; e)- parecer favorável do Setor de Finanças do Município acerca da viabilidade financeira."(Alterada pela Lei 1962 de 23/05/97) III- Promover a educação e treinamento profissional e assistencial, e outros serviços que lhes possibilitem o desempenho de suas capacidades, habilidades e integração social. IV- Promover campanhas para que o portador de deficiência no Município, tenha uma vida digna, de acordo com suas capacidades; V- Fiscalizar se as pessoas portadoras de deficiências estão tendo assegurados o direito de viverem com suas famílias e ou responsáveis legais e de participar de todas as atividades sociais, criativas e recreativas, desenvolvidas no Município; VI- Proibir tratamento diferenciado ou discriminatório aos portadores de deficiências nas Repartições Públicas do Município; VII- Promover a integração social do portador de deficiência junto a Comunidade local, assegurando o acesso ao trabalho, ao lazer, ao esporte e medidas que permitam a capacitacão profissional, do portador de deficiência; VIII- Elaborar e manter atualizado o Cadastro das pessoas portadoras de deficiência do Município. Parágrafo Único - O atendimento de que trata o inciso II, deste artigo, obedecerá os critérios de organização do Poder Executivo. Art.3º - O Município, facilitará e garantirá o acesso e locomoção dos portadores de deficiências, eliminando barreiras arquitetônicas e adaptando os próprios e logradouros públicos, nos moldes das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e Código de Obras do Município. Art.4º - Fica autorizado o Município, a promover o atendimento educacional especializado, aos portadores de deficiência, na rede regular de ensino do Município, vedada qualquer forma de procrastinação, cessação, suspensão, bem como recusar, na lº série do ensino fundamental a matrícula, das crianças portadoras de deficiência, com exceção do previsto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único: A recusa da matrícula prevista neste artigo, será permitida mediante laudo de profissionais habilitados, que atestem a impossibilidade de frequência da criança, portadora de deficiência no ensino regular. Art.5º - Fica autorizado o Município em parceria com o Hospital São Marcos da Sociedade Amigos de Morro Agudo,a realizar exames para verificação de anomalias do metabolismo nos recém nascidos, objetivando detectar os distúrbios de fenilcetonuria e hipotieroidismo congênito. Art.6º - O Município promoverá campanhas e ações preventivas junto as comunidades, a fim de informar sobre o planejamento familiar, aconselhamento no período pré - natal, acompanhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, da nutrição da mulher e da criança e identificar as doenças causadoras de deficiência. Art.7º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias vigente, suplementadas caso for necessário. Art.8º - Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Morro Agudo, 13 de Maio de 1.997. AMAURI JOSÉ BENEDETTI Prefeito Municipal Registrado em Livro próprio de nº19, no anverso e verso da folha 85 e anverso da folha 86, em data supra. SÉRGIO LUIZ GALVANI Secretário Municipal de Administração e Planejamento