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norma nº 1967/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1967 / 1997
Date 1997-06-26
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1998, e dá outras providências".-
native_id1945

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=LEI Nº 1.967, DE 26 DE JUNHO DE 1997=
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1998, e dá 
outras providências".-
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :-
ARTIGO 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o 
exercício de 1998 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e 
entidades da Administração direta, assim como a execução orçamentária 
obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.-
ARTIGO 2º - O projeto de lei orçamentária anual será 
elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, 
parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal e à Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964.-
Parágrafo Único - A lei orçamentária anual compreenderá:-
I - o orçamento fiscal;
II- o orçamento da seguridade social.
ARTIGO 3º - O orçamento anual terá como meta:
I - o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa;
 II - a concretização dos objetivos e das metas fixadas no 
Plano Plurianual do Município, referentes aos programas e projetos 
contemplados na parte da despesa;
 III - a manutenção e o aprimoramento dos serviços públicos 
prestados pela administração, através de dotações que correspondam as 
efetivas necessidades de suas atividades e custeio;
 IV - o desenvolvimento econômico e social do município;
V - o bem estar e a segurança da comunidade.
ARTIGO 4º - Fica, estabelecidas como metas e prioridades 
para 1998, os programas dispondo sobre:-
I - a manutenção e o desenvolvimento do ensino, de forma a 
atender às necessidades da população etária de 0 à 6 anos e do ensino 
fundamental, observando o disposto no artigo 212, da Constituição Federal, e 
daquele percentual, no mínimo 8% (oito por cento) será aplicado na educação 
especial e na educação de dependentes severos ou moderados, sem prejuízo 
do disposto no Art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
 II - o desenvolvimento e a descentralização dos serviços de 
saúde, dentro do programas SUS, de forma a ampliar o atendimento médico￾odontológico à população do município;
 III - o saneamento básico;
 IV - o bem estar e a segurança da coletividade;
V - o desenvolvimento econômico do município;
 VI - aquisição de equipamentos e material permanente as 
várias unidades administrativas, inclusive com sistema de informatização;
 VII - construção, reforma e adaptação do Paço Municipal;
 VIII - elaboração do Plano Diretor;
 IX - reforma administrativa;
 X - realização de concurso público;
 XI - aquisição de imóveis as diversas unidades 
administrativas para implantação dos melhoramentos pretendidos, para uma 
melhor prestação de serviço a nossa população;
 XII - construção de prédio para o Forum e Anexos, reforma, 
ampliação e adaptação;
 XIII - amortização da dívida pública em geral;
 XIV - construção, reforma e ampliação para dar apoio ao 
pequeno agricultor e orientação agropecuária aos produtores;
 XV - implantação e execução de convênios com o Governo 
Federal, Estadual e Municipal;
 XVI - reforma, adaptação e construção do Matadouro 
Municipal;
 XVII - construção de prédio para Guarda Municipal, Corpo de 
Bombeiro e Delegacia de Polícia;
 XVIII - construções, reformas e ampliações de escolas 
de educação infantil, de 1º e 2º Graus, escolas profissionalizantes, creches e 
unidades de apoio; implantação e execução da escola fazenda (projeto cedro);
 XIX - aquisição de ônibus para transportes de alunos do 
ensino fundamental, médio, superior e especial;
 XX - construção, reforma e ampliação da central de 
alimentação;
 XXI - construção, reforma e ampliação de centro 
esportivos/lazer no município;
 XXII - construção do Parque de Exposição Permanente e 
Feiras;
 XXIII - construção, reforma e ampliação do Clube 
Operário;
 XXIV - construção de arquibancada, iluminação, reforma e 
cobertura em praças esportivas;
 XXV - construção da Casa da Cultura, Teatro Municipal e 
Coreto;
 XXVI - extensão de rede de energia elétrica e iluminação 
pública;
XXVII - construção de Casas Populares e Implantação e 
Execução do Programa de "Lotes Urbanizados", no Município, inclusive pelo 
sistema mutirão;
 XXVIII - sinalização de trânsito;
 XXIX - construções de pontes no perímetro urbano e rural;
 XXX - construção do almoxarifado;
 XXXI - reformas e adaptações de próprios municipais;
XXXII - execução de guias e sarjetas, pavimentação e 
recapeamento asfáltico e obras preliminares;
XXXIII - abertura de vias urbanas, de acesso, trevos, 
rotatórias e calçadão;
XXXIV - construção de muros e passeios;
 XXXV - arborização urbana;
 XXXVI - construção e remodelação de praças, parques 
e jardins;
 XXXVII - implantação de aterro sanitário;
 XXXVIII - construção, ampliação e reforma do 
Cemitério Municipal;
XXXIX - implantação e incremento do Distrito Industrial;
 XL - construção de centro de saúde, pronto socorro, unidade 
básica de saúde, ampliação e reforma do centro odontológico e unidades 
básicas de saúde do Município;
 XLI - ampliação do serviço de abastecimento de água no 
município; inclusive perfuração de poços semi-artesianos, reservatórios e 
respectivo equipamento;
 XLII - extensão da rede de água e rede de esgoto;
 XLIII - construção de galerias pluviais;
 XLIV - saneamento e canalização do córrego do chapéu; do 
ribeirão do agudo e construção de estação de tratamento de esgoto sanitário;
 XLV - participação do Município na construção,instalação e 
funcionamento de uma usina para industrialização de lixo; inclusive participar 
de Consórcio Intermunicipal;
 XLVI - construção, reforma e ampliação de Centro de 
Atendimento Assistencial;
 XLVII - construção do Centro de Apoio do Trabalhador 
Rural;
 XLVIII - aberturas de estradas secundárias e malha 
viária do Município (estradas vicinais);
 XLIX - reforma, ampliação da Rodoviária Municipal;
 L - asfaltamento e sinalização do anel viário;
 LI - aquisição de ônibus para o transporte coletivo;
 LII - realizações de campeonatos, eventos esportivos e 
culturais, nas mais variadas modalidades e categorias, bem como, aquisição 
de medalhas, troféus, baralhos, bolas, etc.
ARTIGO 5º - A execução dos projetos e programas em 
caráter de prioridades não prejudicará os dispêndios de custeio e demais 
atividades da administração, incluindo as despesas de capital a elas inerentes.
Parágrafo 1º - O pagamento dos serviços da dívida e do 
pessoal, e respectivos encargos, terá preferência sobre as ações em expansão.
Parágrafo 2º - A execução de programas e projetos não 
incluídos no Plurianual dependerá de lei dispondo sobre essa inclusão e 
aprovando os créditos necessários.
ARTIGO 6º - A legislação tributária do Município poderá ser 
alterada, complementada e regulamentada de forma a possibilitar sua fiel 
adequação às normas constitucionais e a atualização de valores fiscais 
estabelecidos pelo Município para o cálculo e a cobrança dos tributos de sua 
competência.
ARTIGO 7º - As dotações destinadas a saúde, previdência e 
assistência social, serão orçadas de forma a atender as despesas do Município 
na área da seguridade social.
ARTIGO 8º - Fica autorizado o Poder Executivo a constar na 
lei orçamentária, o seguinte:-
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, 
até o limite de 15% (quinze por cento), nos termos da legislação em vigor.
 II - abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 
30% (trinta por cento) do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º da 
Lei 4.320/64.
 III - proceder a transposição total ou parcial de recursos de 
um elemento de despesa para outro dentro do mesmo projeto ou atividade
ARTIGO 9º - As suplementações das dotações de pessoal e 
seus encargos, deverão estar contidas em projeto de lei específico, sendo 
vedada a inclusão de outra classificação econômica por elemento de despesa.
ARTIGO 10 - É vedada a inclusão, no orçamento, de 
despesas com fundos de qualquer natureza, que não tenham sido previamente 
instituídos por lei.
ARTIGO 11 - As dotações destinadas ao pessoal serão 
orçadas de forma a prever recursos para :
I - a manutenção dos serviços públicos já existentes, 
incluindo a expansão e o aprimoramento das ações administrativas nessas 
áreas;
 II - a manutenção dos direitos e das vantagens previstas na 
legislação do Município, no que se refere à política de vencimentos e salários, 
bem como a concessão de aumentos, novas vantagens e benefícios que 
venham a ser aprovadas mediante lei;
 III - a admissão de pessoal, pelo órgão e entidades da 
administração direta, quando necessária a implantação e manutenção dos 
programas, projetos atividades constantes do orçamento.
ARTIGO 12 - O Município não poderá dispender com pessoal 
ativo e inativo, mais do que 60% (sessenta por cento) do valor das receitas 
correntes, nos termos da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
ARTIGO 13 - O orçamento fiscal do Município abrange os 
Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da administração direta.
ARTIGO 14 - Na estimativa das receitas considerar-se-á a 
tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação 
tributária vigente.
ARTIGO 15 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com 
entidades governamentais e particulares para desenvolver programas e 
projetos incluídos no Plano Plurianual e nesta lei.-
ARTIGO 16 - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder 
subvenção social às entidades sem fins lucrativos, nas áreas de saúde, 
educação e assistência social, através de lei específica.-
 ARTIGO 17 - O Executivo Municipal na elaboração da 
proposta orçamentária poderá diminuir as metas e prioridades estabelecidas 
nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada.
ARTIGO 18 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, 
no corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação 
tributária.-
ARTIGO 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 26 DE JUNHO DE 1997.-
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 19, no anverso da folha 96 ao anverso da 
folha 98, em data supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI
Secretário Municipal de
Administração e Planejamento

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