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norma nº 1968/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1968 / 1997
Date 1997-07-03
Ementa"Dispõe sobre a concessão de isenção de multa e juros e dá outras providências".
native_id1946

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=LEI Nº 1.968, DE 03 DE JULHO DE 1997= 
"Dispõe sobre a concessão de isenção de multa e juros e dá outras providências".
 AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:-
 ARTIGO 1º - Concede aos contribuintes com tributos inscritos na divida 
ativa, incluindo-se os débitos fiscais executados judicialmente, isenção de multa e 
juros de mora, até o exercício de 1996.
ARTIGO 2º - Os contribuintes interessados em utilizar-se do benefício 
poderão requerer o parcelamento dos débitos, mediante requerimento, até o dia 31 de 
julho de 1997, em até 05 (cinco) parcelas, iguais, mensais e consecutivas, efetuando o 
primeiro pagamento, após o deferimento do pedido, até o dia 11 de Agosto de 1997, 
vencendo-se os demais em 10/09/97; 10/10/97; 10/11/97 e 10/12/97.
Parágrafo 1º - É facultada a oferta de cheques pré-datados, que serão 
compensados nas datas previstas no "caput" deste artigo, desde que de emissão do 
próprio contribuinte.
 Parágrafo 2º - O não pagamento de uma das parcelas implicará no 
vencimento das demais, as quais não mais estarão beneficiadas pela presente lei, e 
serão cobradas acrescidas de multa e juros, sendo que a diferença da parcela paga 
com o benefício, será repassada às parcelas restantes.
 ARTIGO 3º - A dívida ativa só será extinta com o completo pagamento do 
parcelamento.
 ARTIGO 4º - A ação judicial que tenha por objeto débito com 
parcelamento deferido terá seu andamento sobrestado até o completo adimplemento 
do parcelamento.
ARTIGO 5º - revogado (alterado pela lei nº 2134/2000,de 14 de Agosto de 2000) 
ARTIGO 6º - Fica isento do pagamento da taxa de protocolo, os 
contribuintes que requererem o benefício prevista nesta lei.
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 03 DE JULHO DE 1997.-
AMAURI JOSÉ BENEDETTI 
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de n.º 19, no verso da folha 98 e anverso da folha 99, em 
data supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI 
Secretário Municipal de Administração e Planejamento

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