| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1968 / 1997 |
| Date | 1997-07-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concessão de isenção de multa e juros e dá outras providências". |
| native_id | 1946 |
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=LEI Nº 1.968, DE 03 DE JULHO DE 1997= "Dispõe sobre a concessão de isenção de multa e juros e dá outras providências". AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Concede aos contribuintes com tributos inscritos na divida ativa, incluindo-se os débitos fiscais executados judicialmente, isenção de multa e juros de mora, até o exercício de 1996. ARTIGO 2º - Os contribuintes interessados em utilizar-se do benefício poderão requerer o parcelamento dos débitos, mediante requerimento, até o dia 31 de julho de 1997, em até 05 (cinco) parcelas, iguais, mensais e consecutivas, efetuando o primeiro pagamento, após o deferimento do pedido, até o dia 11 de Agosto de 1997, vencendo-se os demais em 10/09/97; 10/10/97; 10/11/97 e 10/12/97. Parágrafo 1º - É facultada a oferta de cheques pré-datados, que serão compensados nas datas previstas no "caput" deste artigo, desde que de emissão do próprio contribuinte. Parágrafo 2º - O não pagamento de uma das parcelas implicará no vencimento das demais, as quais não mais estarão beneficiadas pela presente lei, e serão cobradas acrescidas de multa e juros, sendo que a diferença da parcela paga com o benefício, será repassada às parcelas restantes. ARTIGO 3º - A dívida ativa só será extinta com o completo pagamento do parcelamento. ARTIGO 4º - A ação judicial que tenha por objeto débito com parcelamento deferido terá seu andamento sobrestado até o completo adimplemento do parcelamento. ARTIGO 5º - revogado (alterado pela lei nº 2134/2000,de 14 de Agosto de 2000) ARTIGO 6º - Fica isento do pagamento da taxa de protocolo, os contribuintes que requererem o benefício prevista nesta lei. ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 03 DE JULHO DE 1997.- AMAURI JOSÉ BENEDETTI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de n.º 19, no verso da folha 98 e anverso da folha 99, em data supra.- SERGIO LUIZ GALVANI Secretário Municipal de Administração e Planejamento