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norma nº 1969/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1969 / 1997
Date 1997-07-16
Ementa"Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de "habite-se", a todos os projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, as quais encontrem-se em desacordo com o disposto no Decreto Lei n.º 12.342 de 27/09/78".
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=LEI N.º 1.969, DE 16 DE JULHO DE 1997=
"Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de "habite-se", a todos os projetos 
de edificações existentes dentro do perímetro urbano, as quais encontrem-se em desacordo 
com o disposto no Decreto Lei n.º 12.342 de 27/09/78". 
 AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Fica por esta lei, autorizado o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a:
I - deferir, para regularização, a recepção de projetos de edificações existentes 
dentro do perímetro urbano, que se encontrem em desacordo com o disposto no Decreto Lei 
nº 12.342 de 27/09/78;
II - deferir a vistoria e expedição do respectivo laudo a todos os imóveis, cujos 
projetos tenham sido protocolados, com a finalidade de se beneficiarem dos preceitos desta 
lei;
III - deferir a aprovação dos projetos de edificações existentes dentro do 
perímetro urbano, que se encontrem em desacordo com o dispositivo do Decreto Lei nº 
12.342 de 27/09/78, desde que acompanhados do laudo de vistoria expedido pelo fiscal de 
obras;
IV - deferir a expedição de 'Habite-se', após a aprovação dos respectivos 
projetos.
Parágrafo Único - Os procedimentos previstos neste artigo, deverão observar o 
seguinte: 
I - a recepção dos projetos somente serão aceitas se acompanhadas da 
documentação prevista no Art. 2º desta lei;
II - a vistoria e expedição do respectivo laudo, deverá ser realizada por 
servidor público municipal do setor competente, que verificará a concordância entre os 
dados apresentados pelo proprietário e as edificações existentes;
III - a expedição do 'Habite-se', somente será concedida aos proprietários cujos 
imóveis possuam as seguintes condições mínimas de habitabilidade: 
a) - cobertura;
b) - piso em cimentado desempenado;
c) - esquadrias instaladas;
d) - vidros colocados;
e) - instalações sanitárias;
f) - abastecimento de água potável nos sanitários, pias e tanques;
g) - rede para esgotamento sanitário interligado à rede pública;
h) - instalações elétricas com, no mínimo, um ponto de iluminação em cada 
compartimento.
i) - observância, no que tange aos direitos de vizinhança, aos preceitos do 
Código Civil Brasileiro.
ARTIGO 2º - Será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da vigência 
desta lei, o prazo para a recepção dos projetos para regularização ora autorizados, mediante 
requerimento do proprietário dirigido ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado da 
seguinte documentação: 
I - apresentar 05 (cinco) vias do memorial descritivo da edificação existente, 
devidamente assinado pelo proprietário e pelo autor e responsável técnico;
II - apresentar 05 (cinco) vias do projeto devidamente assinado pelo 
proprietário e autor e responsável técnico, que conterá no mínimo:
a) - formato padrão;
b) - planta baixa;
c) - quadro de esquadrias e selo;
III - cópia da escritura do imóvel ou compromisso de compra e venda, desde
que devidamente assinado pelo vendedor e, se for o caso, pelo respectivo cônjuge e 
reconhecidas suas assinaturas por tabelionato. O projeto deverá ser acompanhado, também, 
de certidão da matrícula do imóvel, a fim de se verificar a legitimidade do 
vendedor.(Alterada pela Lei Nº1973, de 29/07/97).
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) devidamente recolhida.
Parágrafo Único - Os projetos de edificações comerciais deverá ser acrescido de 
05 (cinco) vias de memorial descritivo de atividades do estabelecimento, devidamente 
assinados pelo proprietário e autor e responsável técnico.
ARTIGO 3º - Os proprietários que apresentarem projetos para regularização de 
seus imóveis, de acordo com o disposto nesta lei, ficam isentos do pagamento de taxas e 
emolumentos.
ARTIGO 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 16 DE JULHO DE 1997.-
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 19, no verso da folha 99, anverso e verso da folha 100, em 
data supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI
Secretário Municipal de
Administração e Planejamento

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