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norma nº 3879/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3879 / 2025
Date 2025-11-07
Ementa“Institui o Programa Especial de Regularização de Débitos Municipais – 2025, no âmbito do Município de Morro Agudo, exclusivamente para pagamento à vista, e dá outras providências.”
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Sexta-feira, 07 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2047 Página 2 de 480
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
=LEI Nº 3.879 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito
Leandro César Silva Valadares)
“Institui o Programa Especial de Regularização de Débitos Municipais –
2025, no âmbito do Município de Morro Agudo, exclusivamente para
pagamento à vista, e dá outras providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Morro Agudo o
Programa Especial de Regularização de Débitos Municipais – 2025,
destinado a promover a recuperação de créditos da Fazenda Pública
Municipal, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas,
abrangendo tributos e demais receitas municipais, em razão de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não,
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a
protestar.
Art. 2º O contribuinte que aderir ao Programa fará jus à
remissão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e das multas
moratórias e punitivas incidentes sobre o débito, permanecendo devidos o
valor principal atualizado e a correção monetária.
Parágrafo único. O contribuinte que aderir ao Programa será
responsável pelo pagamento integral de todas as custas processuais,
honorários advocatícios e emolumentos incidentes.
Art. 3º A adesão ao Programa deverá ser formalizada
mediante assinatura de termo específico junto ao Setor de Tributação,
Cadastro Imobiliário e Dívida Ativa, ocasião em que o contribuinte deverá
efetuar, no ato da assinatura, o pagamento integral do débito consolidado,
condição indispensável para a concessão do benefício.
§ 1º A adesão ao Programa somente poderá ocorrer mediante
pagamento à vista do débito consolidado, sendo vedado qualquer
parcelamento.
§ 2º Os débitos que já haviam sido protestados e que venham
a ser incluídos no Programa, caso não sejam quitados no ato da adesão,
permanecerão sujeitos a novas custas cartorárias em eventual
reencaminhamento ao protesto, as quais serão suportadas
exclusivamente pelo devedor.
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Sexta-feira, 07 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2047 Página 3 de 480
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
Art. 4º O Programa terá validade até o dia 22 do mês de
dezembro de 2025, não sendo admitidas adesões após essa data.
Art. 5º A adesão ao Programa implica na confissão irrevogável
e irretratável do débito e na renúncia a eventuais defesas ou recursos
administrativos e judiciais relacionados aos débitos incluídos.
Art. 6º Ficam isentos do pagamento da taxa de protocolo os
contribuintes que requererem a adesão ao Programa.
Art. 7º Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as
disposições da Lei nº 985, de 08 de novembro de 1984 (Código Tributário
Municipal) e demais normas pertinentes da legislação tributária.
Art. 8º Esta Lei não caracteriza renúncia de receita, uma vez
que observa o disposto no § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por tratar-se de isenção de
caráter geral, destinada à ampliação da arrecadação e à regularização
fiscal dos contribuintes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 7 DE
NOVEMBRO DE 2025
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

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