| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1975 / 1997 |
| Date | 1997-09-04 |
| Ementa | "Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências". |
| native_id | 1954 |
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Lei n.º 1975 de 04 de Setembro de 1.997. "Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências". AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Morro Agudo. ARTIGO 2º - Ao Conselho ora instituído compete: I - Estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal; II - Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte; III – aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e, anualmente, o Programa de Trabalho Anual e acompanhar a sua execução; (alterado pela Lei nº 2795, de 19/4/2012) III - Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e anualmente o Programa de Trabalho Anual e acompanhar a sua execução; IV - Manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum; V - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar. ARTIGO 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Morro Agudo será constituído de 07 (sete) membros, sendo: I - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes da Prefeitura Municipal; II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Escritório de Desenvolvimento Regional da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, indicados pelo Coordenador; III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, indicados pelo Coordenador; IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Produtores Rurais, pelo mesmo indicado. V – 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes das Cooperativas de Produtores Rurais, pelos mesmos indicados; (Alterado pela Lei n.º 2020, de 24/08/98 e pela Lei nº 2409, de 19/05/2005) V - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Agricultores. VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, pelo mesmo indicado. VII – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Associação dos Produtores Rurais, por ela indicado; (Alterado pela Lei n.º 2020, de 24/08/98 e pela Lei nº 2409, de 19/05/2005) VII - 01 (um) representante da Casa da Agricultura. VIII – 03 (três) representantes titulares e 02 (dois) suplentes dos produtores do Município. (Inciso acrescido pela Lei nº 2409, de 19/05/2005) Parágrafo 1º - No caso da inexistência de Associação/Sindicato ou Cooperativa, deverá ser garantida a participação de representantes dos produtores e trabalhadores rurais. Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Morro Agudo serão designados por ato do Prefeito Municipal; Parágrafo 3º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Morro Agudo será de 02 (dois) anos, facultada a recondução por mais 01 (um) período. ARTIGO 4º - Dentro de 30 (trinta) dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão elaborar o Regimento Interno disciplinando seu funcionamento, a forma de eleição de seu Presidente, e encaminhará ao Prefeito Municipal para aprovação do mesmo. ARTIGO 5º - O Escritório de Desenvolvimento Rural fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Morro Agudo. ARTIGO 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal Morro Agudo, 04 de Setembro de 1.997. AMAURI JOSÉ BENEDETTI Prefeito Municipal