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norma nº 1975/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1975 / 1997
Date 1997-09-04
Ementa"Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências".
native_id1954

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Lei n.º 1975 de 04 de Setembro de 1.997. 
"Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras 
providências".
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
ARTIGO 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural de Morro Agudo.
 ARTIGO 2º - Ao Conselho ora instituído compete:
I - Estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
II - Promover a integração dos vários segmentos do setor 
agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, 
industrialização e transporte;
III – aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário
Plurianual e, anualmente, o Programa de Trabalho Anual e acompanhar a sua 
execução; (alterado pela Lei nº 2795, de 19/4/2012)
III - Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e 
anualmente o Programa de Trabalho Anual e acompanhar a sua execução;
IV - Manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o 
encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias 
relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar.
ARTIGO 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de 
Morro Agudo será constituído de 07 (sete) membros, sendo:
I - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes da 
Prefeitura Municipal;
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do 
Escritório de Desenvolvimento Regional da Coordenadoria de Assistência 
Técnica Integral, indicados pelo Coordenador;
III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do 
Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica 
Integral, indicados pelo Coordenador;
IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do 
Sindicato dos Produtores Rurais, pelo mesmo indicado.
V – 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes das 
Cooperativas de Produtores Rurais, pelos mesmos indicados; (Alterado pela Lei 
n.º 2020, de 24/08/98 e pela Lei nº 2409, de 19/05/2005)
 V - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Agricultores.
VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do 
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, pelo mesmo indicado.
 VII – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da 
Associação dos Produtores Rurais, por ela indicado; (Alterado pela Lei n.º 2020, de 
24/08/98 e pela Lei nº 2409, de 19/05/2005) 
 VII - 01 (um) representante da Casa da Agricultura.
VIII – 03 (três) representantes titulares e 02 (dois) suplentes dos 
produtores do Município. (Inciso acrescido pela Lei nº 2409, de 19/05/2005)
 Parágrafo 1º - No caso da inexistência de Associação/Sindicato 
ou Cooperativa, deverá ser garantida a participação de representantes dos 
produtores e trabalhadores rurais.
Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural de Morro Agudo serão designados por ato do Prefeito 
Municipal;
Parágrafo 3º - O mandato dos membros do Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Rural de Morro Agudo será de 02 (dois) anos, facultada a 
recondução por mais 01 (um) período.
ARTIGO 4º - Dentro de 30 (trinta) dias após a composição do 
Conselho, os seus membros deverão elaborar o Regimento Interno 
disciplinando seu funcionamento, a forma de eleição de seu Presidente, e 
encaminhará ao Prefeito Municipal para aprovação do mesmo.
 ARTIGO 5º - O Escritório de Desenvolvimento Rural fornecerá a 
infra-estrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural de Morro Agudo.
ARTIGO 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal Morro Agudo, 04 de Setembro de 1.997.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI 
Prefeito Municipal

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