| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1977 / 1997 |
| Date | 1997-09-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências". |
| native_id | 1956 |
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LEI N.º 1977, de 04 de Setembro de 1.997. "Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências". AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. ARTIGO 2º - O Conselho será constituído por 04 (quatro) membros, sendo: a)- um representante da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente); b)- um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c)- um representante de pais de alunos; e d)- um representantes dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental. Parágrafo 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares, através de lista tríplice, ao Prefeito, que os designará para exercer as funções. Parágrafo 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente. Parágrafo 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. ARTIGO 3º - Compete ao Conselho: I)- indicar e propor a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDO; II)- supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; III)- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDO ARTIGO 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente , podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. ARTIGO 5º - O Conselho terá autonomia na formulação de suas sugestões, indicações e proporções. ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Morro Agudo, 04 de Setembro de 1.997. AMAURI JOSÉ BENEDETTI Prefeitura Municipal