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norma nº 1986/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1986 / 1997
Date 1997-11-05
Ementa"Autoriza o Executivo a realizar despesas com recadastramento de imóveis urbanos e dá outras providências".
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Lei n.º 1986 de 05 de Novembro de 1.997
"Autoriza o Executivo a realizar despesas com recadastramento de imóveis urbanos e 
dá outras providências".
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
ARTIGO 1º - Autoriza o Executivo a realizar despesas que visem 
a efetivação do recadastramento de imóveis urbanos.
 ARTIGO 2º - O recadastramento constituirá em levantamento 
realizado no local, buscando atualizar as condições dos imóveis junto ao cadastro 
imobiliário municipal.
 ARTIGO 3º - O recadastramento de que trata o artigo anterior 
realizar-se-á em parceria com escolas de 2º grau do município.
ARTIGO 4º - A parceria tratada nesta lei contará com a 
participação de 30 (trinta) alunos de escolas de 2º grau do município, em regime de 
estágio, sob a supervisão da Coordenadoria dos Serviços Urbanos e Coordenadoria 
de Finanças e Tributação.
 ARTIGO 5º - Os alunos serão indicados pelas respectivas escolas, 
após entrevista.
 ARTIGO 6º - Os alunos formarão 10 (dez) equipes, de 03 (três) em 
cada uma, que visitarão os imóveis e realizarão as medições, transcrevendo o trabalho 
em planilhas próprias.
 ARTIGO 7º - O município confeccionará documento de 
identificação dos alunos.
 ARTIGO 8º - O efetivo início de atividade estará condicionado à 
autorização dos pais ou responsáveis do aluno, bem como a ausência de oposição por 
parte da direção das escolas.
 ARTIGO 9º - Cada equipe receberá, a título de ajuda de custo, o 
equivalente a R$1,50 (um real e cinqüenta centavos) por imóvel medido e planilhado.
 ARTIGO 10 - A ajuda de custo devida aos alunos será quitada no 
5º dia útil imediato ao mês vencido.
 ARTIGO 11 - Em havendo desistência, o aluno fará jus à ajuda de 
custo referente aos trabalhos já executados, devendo ser substituído por outro aluno, 
consoante o critério previsto no artigo 5º desta lei.
 ARTIGO 12 - As atividades previstas nesta lei têm caráter de 
estágio, não gerando qualquer vinculo junto à administração municipal.
 ARTIGO 13 - As despesas decorrentes da presente lei, correrão no 
que couber a dotação própria, consignada no orçamento vigente.
 ARTIGO 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Morro Agudo, 05 de Novembro de 1.997.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
Prefeito Municipal

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