| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1987 / 1997 |
| Date | 1997-11-12 |
| Ementa | "Dispõe sobre o horário e locais para realização de manifestações religiosas e dá outras providências". |
| native_id | 1966 |
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LEI N.º 1987 de 12 de Novembro de 1.997 "Dispõe sobre o horário e locais para realização de manifestações religiosas e dá outras providências". AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - As celebrações litúrgicas, cultos, manifestações religiosas e afins, poderão realizar-se todos os dias, até as 22:00 horas, com a utilização ou não de aparelhagem sonora ou instrumentos musicais. §1º - As manifestações religiosas, poderão ser realizadas até o horário previsto neste artigo nos seguintes locais: I - na sede das congregações religiosas; II - nas praças públicas; III - nas residências; IV - nos passeios e vias públicas; V - templos; VI - sede de entidades sem fins lucrativos; VII - centros comunitários; VIII - demais locais julgados apropriados a este fim. §2º - As celebrações litúrgicas realizadas em locais públicos deverão ser previamente comunicadas à autoridade municipal, que as autorizará, salvo se já houver comunicação anterior para a realização de evento similar ou não para o mesmo dia e local. §3º - Nas praças públicas, "Alfredo Benedetti" e dos "Expedicionários" deverá ser observado os horários de realização dos eventos da Igreja Católica Apostólica Romana. Art.2º - Para efeitos desta lei poderão ser realizadas até as zero hora do dia posterior as seguintes celebrações litúrgicas comemorativas: I - Vigília Pascal; II - Missa do Galo, (véspera do Natal); III - celebração da passagem do ano; IV - aniversário da Igreja ou associação religiosa; V - datas comemorativas. Parágrafo único: As vigílias e alvoradas poderão ser realizadas após as zero hora do dia posterior, sem a utilização de aparelhagem sonora ou instrumentos musicais. Art.3º - As manifestações religiosas realizadas com a utilização de instrumentos musicais ou aparelhagem de som não poderão ocorrer em locais com distância inferior a 100 (cem) metros de hospitais e escolas. Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo: I - os locais destinados oficialmente como sede ou locais de cultos das igrejas e associações religiosas; II - se no horário ou dia designado para as manifestações religiosas, não coincidir com dia letivo ou período de aula. Art.4º - Na hipótese de algum cidadão, que resida próximo ao local onde se realiza qualquer manifestação religiosa, julgar que o nível de ruído produzido esteja prejudicando o sossego público deverá comunicar o Poder Público Municipal que tomará as providências necessárias, com a ciência do responsável pela igreja ou congregação religiosa, para a medição do nível de ruído produzido. Parágrafo Único - Se o nível de ruído produzido estiver perturbando o sossego público, o Poder Público Municipal comunicará aos interessados para que tomem as medidas necessárias para a diminuição do nível de ruído produzido, no prazo de 15 (quinze) dias. Art.5º - É vedado a qualquer órgão ou servidor público municipal, no exercício de sua função e dentro do horário previsto nos Artigos 1º e 2º desta lei, impedir a execução de música ou a utilização de aparelhos de som durante as celebrações litúrgicas. Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Morro Agudo, 12 de Novembro de 1.997. AMAURI JOSÉ BENEDETTI Prefeito Municipal