br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 1987/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1987 / 1997
Date 1997-11-12
Ementa"Dispõe sobre o horário e locais para realização de manifestações religiosas e dá outras providências".
native_id1966

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N.º 1987 de 12 de Novembro de 1.997
"Dispõe sobre o horário e locais para realização de manifestações religiosas e dá outras 
providências".
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art.1º - As celebrações litúrgicas, cultos, manifestações religiosas e 
afins, poderão realizar-se todos os dias, até as 22:00 horas, com a utilização ou não de 
aparelhagem sonora ou instrumentos musicais.
§1º - As manifestações religiosas, poderão ser realizadas até o horário 
previsto neste artigo nos seguintes locais:
I - na sede das congregações religiosas;
II - nas praças públicas; 
III - nas residências;
IV - nos passeios e vias públicas;
V - templos;
VI - sede de entidades sem fins lucrativos;
VII - centros comunitários;
VIII - demais locais julgados apropriados a este fim.
§2º - As celebrações litúrgicas realizadas em locais públicos deverão 
ser previamente comunicadas à autoridade municipal, que as autorizará, salvo se já 
houver comunicação anterior para a realização de evento similar ou não para o mesmo 
dia e local. 
§3º - Nas praças públicas, "Alfredo Benedetti" e dos "Expedicionários" 
deverá ser observado os horários de realização dos eventos da Igreja Católica Apostólica 
Romana.
Art.2º - Para efeitos desta lei poderão ser realizadas até as zero hora 
do dia posterior as seguintes celebrações litúrgicas comemorativas:
I - Vigília Pascal;
II - Missa do Galo, (véspera do Natal);
III - celebração da passagem do ano;
IV - aniversário da Igreja ou associação religiosa;
V - datas comemorativas.
 Parágrafo único: As vigílias e alvoradas poderão ser realizadas após 
as zero hora do dia posterior, sem a utilização de aparelhagem sonora ou instrumentos 
musicais.
Art.3º - As manifestações religiosas realizadas com a utilização de 
instrumentos musicais ou aparelhagem de som não poderão ocorrer em locais com 
distância inferior a 100 (cem) metros de hospitais e escolas.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo:
I - os locais destinados oficialmente como sede ou locais de cultos das 
igrejas e associações religiosas; 
II - se no horário ou dia designado para as manifestações religiosas, 
não coincidir com dia letivo ou período de aula. 
Art.4º - Na hipótese de algum cidadão, que resida próximo ao local 
onde se realiza qualquer manifestação religiosa, julgar que o nível de ruído produzido 
esteja prejudicando o sossego público deverá comunicar o Poder Público Municipal que 
tomará as providências necessárias, com a ciência do responsável pela igreja ou 
congregação religiosa, para a medição do nível de ruído produzido.
Parágrafo Único - Se o nível de ruído produzido estiver perturbando 
o sossego público, o Poder Público Municipal comunicará aos interessados para que 
tomem as medidas necessárias para a diminuição do nível de ruído produzido, no prazo 
de 15 (quinze) dias. 
Art.5º - É vedado a qualquer órgão ou servidor público municipal, no 
exercício de sua função e dentro do horário previsto nos Artigos 1º e 2º desta lei, impedir 
a execução de música ou a utilização de aparelhos de som durante as celebrações 
litúrgicas.
Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Morro Agudo, 12 de Novembro de 1.997.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI 
Prefeito Municipal

open original →