| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1988 / 1997 |
| Date | 1997-12-04 |
| Ementa | "Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências" |
| native_id | 1967 |
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Lei n.º 1988 de 04 de Dezembro de 1.997. "Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências" AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições: I - formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência; II - estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando a prestigiar e valorizar os idosos; III - propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; IV - incrementar a organização e mobilização da comunidade idosa; V - estimular a elaboração de projetos que tenham em mira a participação dos idosos em diversos setores da atividade social; VI - examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos; VII - elaborar seu regimento interno. ARTIGO 2º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 8 (oito) membros, designados pelo Prefeito, sendo: I - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade; II - 3 (três) representantes das Secretarias Municipais, Educação, Esporte e Turismo e Saúde; III - 3 (três) representantes da Terceira Idade - Grupos Organizados; IV - 1 (um) representante de entidade social que dedique ao trabalho com idosos. § 1º - Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados pelos Secretários dentre as pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos. § 2º - Os Conselheiros de que trata o inciso III será indicados, de preferência, pelos grupos de terceira idade, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertencem. § 3º - Os membros do Conselho não será remunerados, considerado, porém, seu trabalho, como serviço público relevante. § 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. § 5º - Os membros do conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do prefeito. ARTIGO 3º -O Presidente do Conselho, escolhido entre os seus membros, será designado pelo Prefeito. ARTIGO 4º - A primeira designação dos membros do Conselho darse-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei. ARTIGO 5º - Outras normas de organização do Conselho poderão ser definidas em decreto. ARTIGO 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Morro Agudo, 04 de Dezembro de 1.997. AMAURI JOSÉ BENEDETTI Prefeito Municipal