| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1903 / 1996 |
| Date | 1996-02-28 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER, e outras providências". |
| native_id | 1977 |
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1395ITAUTEC REDATOR DOC R300000022069000000
=LEI Nº 1.903, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1996=
"Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER, e outras providências".
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:-
Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênio com o Departamento de Estadas de Rodagem do Estado de São Paulo
-DER, objetivando a execução das obras e serviços de melhoramentos e
pavimentação econômica na Estrada Vicinal (Municipal) MAG-060, Trecho
Morro Agudo-Usina de Açúcar e Alcool MB Ltda-Viradouro- extensão de 6,50
Km.
Art.2º - Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado
a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença:
- com a declaração de utilidade pública das áreas
necessárias, desapropriando-as, amigavelmente ou, na impossibilidade,
imitindo-se na posse, mediante a autorização judicial, em ação própria;
- com a liberação do trecho necessário aos serviços e
com a implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego;
- com a remoção de linhas aéreas e ou subterrâneas que
porventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços e por danos
causados a terceiros e à propriedade alheia, em razão dos serviços e da
operação do trecho, após sua entrega ao tráfego;
- com a execução dos serviços de terraplenagem, serviços
complementares e obras de arte;
- com a execução dos serviços de obras de arte
especiais;
- com a construção de passagem de gado (PSG), onde forem
necessárias, e com a remoção de benfeitorias existentes ao longo do
trecho;
- com o restabelecimento e ou a construção de cercas
divisórias, com a colocação das porteiras necessárias;
- com a execução dos serviços de plantio de grama nos
aterros e nos taludes e demais áreas necessárias à proteção de erosão;
- com a implantação da sinalização e fiscalização
adequadas ao tráfego no trecho e necessárias à execução das obras de sua
responsabilidade, tudo às suas expensas.
Art.3º - As despesas decorrentes da execução da presente
lei, correrão no que couber à conta de dotações próprias consigandas no
orçamento vigente.
Art.4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 28 DE FEVEREIRO DE
1996.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito MunicipalRegistrado em livro próprio de nº 19, no verso da folha
41 e anverso da folha 42, em data supra.
SÉRGIO LUIZ GALVANI
Secretário Municipal de
Administração e Planejamento
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