| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1906 / 1996 |
| Date | 1996-02-28 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHU e dá outras providências". |
| native_id | 1980 |
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1392ITAUTEC REDATOR DOC R300000024028000000
=LEI Nº 1.906, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1996=
"Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO
PAULO-CDHU e dá outras providências".
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Para a implantação de programa de construção
de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município,
com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO
PAULO -CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio
e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão entre outras, as
seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do
Município:
I - Executar, toda a infra-estrutura básica e necessária ao
empreendimento, tais como: redes de água, esgoto e energia elétrica, por
seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de
serviço público, bem como colocação de guias e sarjetas, nas vias
públicas do referido conjunto e apresentar os termos de compromisso que
serão executados os projetos e redes, anteriormente e concomitantemente
às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para
evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;
II - a elaboração do projeto e execução das obras de drenagem
necessárias a implantação do conjunto;
III - as obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas,
quadras e lotes das modalidades de lote urbanizados -LU, Auto Construção
-AC e Administração Direta - AD;
IV - Que todas as despesas decorrentes de: certidões,
emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento, solicitação de
"Habite-se", com referência à área de terreno e do respectivo núcleo
habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou
construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva
competência e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
ARTIGO 2º - O Programa habitacional será implantado em gleba
de propriedade da CDHU e/ou de posse do município, a ser doado à CDHU.
ARTIGO 3º - Enquanto estiverem no domínio da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional de Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, os
bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional
que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos.
ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 28 DE FEVEREIRO DE
1.996.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal-
Registrada em livro próprio de nº 19, no anverso e verso da
folha 44, em data supra.
SÉRGIO LUIZ GALVANI
Secretário Municipal de
Administração e Planejamento
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