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norma nº 1913/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1913 / 1996
Date 1996-06-11
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997, e dá outras providências".-
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LEI Nº 1.913, DE 11 DE JUNHO DE 1996
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997, e dá 
outras providências".-
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o 
exercício de 1997 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e 
entidades da Administração direta, assim como a execução orçamentária 
obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.-
ARTIGO 2º - O projeto de lei orçamentária anual será 
elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, 
parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal e à Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964.-
Parágrafo Único - A lei orçamentária anual compreenderá:-
I - o orçamento fiscal;
II- o orçamento da seguridade social.
ARTIGO 3º - O orçamento anual terá como meta:
I - o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa;
 II - a concretização dos objetivos e das metas fixadas no Plano 
Plurianual do Município, referentes aos programas e projetos contemplados na 
parte da despesa;
 III - a manutenção e o aprimoramento dos serviços públicos 
prestados pela administração, através de dotações que correspondam as 
efetivas necessidades de suas atividades e custeio;
 IV - o desenvolvimento econômico e social do município;
V - o bem estar e a segurança da comunidade.
ARTIGO 4º - Fica, estabelecidas como metas e prioridades 
para 1997, os programas dispondo sobre:-
I - a manutenção e o desenvolvimento do ensino, de forma a 
atender às necessidades da população etária de 0 à 6 anos e do ensino 
fundamental, observando o disposto no artigo 212, da Constituição Federal, e 
daquele percentualª, no mínimo 8% (oito por cento) será aplicado na 
educação especial e na educação de dependentes severos ou moderados, sem 
prejuízo do disposto no Art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias;
 II - o desenvolvimento e a descentralização dos serviços de 
saúde, dentro do programas SUS, de forma a ampliar o atendimento médico￾odontológico à população do município;
 III - o saneamento básico;
 IV - o bem estar e a segurança da coletividade;
V - o desenvolvimento econômico do município;
 VI - aquisição de equipamentos e material permanente as várias 
unidades administrativas, inclusive com sistema de informatização;
 VII - canalização do còrrego do Chapéu;
 VIII - construções, reformas e ampliações de escolas de Pré￾Escola, de 1º e 2º Graus, e Escolas Profissionalizantes e Creches;
 IX - execução de aterro sanitário;
X - construções de centro esportivos e recreativos, reformas 
e ampliações diversas, inclusive na Vila Santo Inácio dos Vieira;
 XI - construção de Casas Populares e Implantação do Programa 
de "Lotes Urbanizados", no Município, inclusive pelo sistema mutirão;
 XII - construção da rede mestre de esgoto no Ribeirão do Agudo;
 XIII - construção do Parque Permanente de Exposições;
 XIV - construções de pontes no perímetro urbano e rural;
 XV - reforma e ampliação/construção do Matadouro Municipal;
 XVI - reformas e adaptações de próprios municipais;
 XVII - reforma administrativa;
XVIII - abertura de vias urbanas, e de via de acesso;
 XIX - extensão de rede de energia elétrica e iluminação pública;
 XX - execução de muros e passeios;
 XXI - construções, reformas e ampliações das unidades básicas 
de saúde, centro de saúde;
 XXII - perfuração de poços semi-artesianos com reservatórios e 
respectivo equipamento;
XXIII - realizações de campeonatos, eventos esportivos e 
culturais, nas mais variadas modalidades e categorias;
 XXIV - extensão da rede d´água e esgoto;
 XXV - construção de galerias pluviais;
 XXVI - implantação e incremento do Distrito Industrial;
XXVII - construção do centro comunitário;
XXVIII - construção do centro de apoio ao trabalhador rural;
 XXIX - participação do Município na construção, instalação e 
funcionamento de uma usina para industrialização de lixo;
 XXX - aquisição de imóveis as diversas unidades administrativas 
para implantação dos melhoramentos pretendidos, para uma melhor prestação 
de serviço a nossa população;
 XXXI - execução de guias e sarjetas, pavimentação e 
recapeamento asfáltico e obras preliminares;
XXXII - construção do Centro de Atividade Cultural/Lazer;
XXXIII - construção de Parques Infantis Municipais.
ARTIGO 5º - A execução dos projetos e programas em 
caráter de prioridades não prejudicará os dispêndios de custeio e demais 
atividades da administração, incluindo as despesas de capital a elas inerentes.
Parágrafo 1º - O pagamento dos serviços da dívida e do 
pessoal, e respectivos encargos, terá preferência sobre as ações em expansão.
Parágrafo 2º - A execução de programas e projetos não 
incluídos no Plurianual dependerá de lei dispondo sobre essa inclusão e 
aprovando os créditos necessários.
ARTIGO 6º - A legislação tributária do Município será 
alterada, complementada e regulamentada de forma a possibilitar sua fiel 
adequação às normas constitucionais e a atualização de valores fiscais 
estabelecidos pelo Município para o cálculo e a cobrança dos tributos de sua
competência.
ARTIGO 7º - As dotações destinadas a saúde, previdência e 
assistência social, serão orçadas de forma a atender as despesas do Município 
na área da seguridade social.
ARTIGO 8º - Fica autorizado o Poder Executivo a constar na 
lei orçamentária, o seguinte:-
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, 
até o limite de 15% (quinze por cento), nos termos da legislação em vigor.
 II - abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% 
(vinte por cento) do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º da Lei 
4.320/64.
 III - proceder a transposição total ou parcial de recursos de um 
elemento de despesa para outro dentro do mesmo projeto ou atividade
ARTIGO 9º - As suplementações das dotações de pessoal e 
seus encargos, deverão estar contidas em projeto de lei específico, sendo 
vedada a inclusão de outra classificação econômica por elemento de despesa.
ARTIGO 10 - É vedada a inclusão, no orçamento, de 
despesas com fundos de qualquer natureza, que não tenham sido previamente 
instituídos por lei.
ARTIGO 11 - As dotações destinadas ao pessoal serão 
orçadas de forma a prever recursos para :
I - a manutenção dos serviços públicos já existentes, 
incluindo a expansão e o aprimoramento das ações administrativas nessas 
áreas;
 II - a manutenção dos direitos e das vantagens previstas na 
legislação do Município, no que se refere à política de vencimentos e salários, 
bem como a concessão de novas vantagens e benefícios que venham a ser 
aprovadas mediante lei;
 III - a admissão de pessoal, pelo órgão e entidades da 
administração direta, quando necessária a implantação e manutenção dos 
programas, projetos atividades constantes do orçamento.
ARTIGO 12 - O Município não poderá dispender com pessoal 
ativo e inativo, mais do que 60% (sessenta por cento) do valor das receitas 
correntes, nos termos da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
ARTIGO 13 - O orçamento fiscal do Município abrange os 
Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da administração direta.
ARTIGO 14 - Na estimativa das receitas considerar-se-á a 
tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação 
tributária vigente.
ARTIGO 15 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com 
entidades governamentais e particulares para desenvolver programas e 
projetos incluídos no Plano Plurianual e nesta lei.-
ARTIGO 16 - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder 
subvenção social às entidades sem fins lucrativos, nas áreas de saúde, 
educação e assistência social, através de lei específica.-
ARTIGO 17 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, 
no corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação 
tributária.-
ARTIGO 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 11 DE JUNHO 
DE 1.996.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
 -Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 19, no verso da folha 53 ao 
verso da folha 55, em data supra.
SÉRGIO LUIZ GALVANI
Secretário Municipal de
Administração e Planejamento

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