| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1913 / 1996 |
| Date | 1996-06-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997, e dá outras providências".- |
| native_id | 1987 |
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LEI Nº 1.913, DE 11 DE JUNHO DE 1996 "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997, e dá outras providências".- PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1997 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.- ARTIGO 2º - O projeto de lei orçamentária anual será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal e à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.- Parágrafo Único - A lei orçamentária anual compreenderá:- I - o orçamento fiscal; II- o orçamento da seguridade social. ARTIGO 3º - O orçamento anual terá como meta: I - o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa; II - a concretização dos objetivos e das metas fixadas no Plano Plurianual do Município, referentes aos programas e projetos contemplados na parte da despesa; III - a manutenção e o aprimoramento dos serviços públicos prestados pela administração, através de dotações que correspondam as efetivas necessidades de suas atividades e custeio; IV - o desenvolvimento econômico e social do município; V - o bem estar e a segurança da comunidade. ARTIGO 4º - Fica, estabelecidas como metas e prioridades para 1997, os programas dispondo sobre:- I - a manutenção e o desenvolvimento do ensino, de forma a atender às necessidades da população etária de 0 à 6 anos e do ensino fundamental, observando o disposto no artigo 212, da Constituição Federal, e daquele percentualª, no mínimo 8% (oito por cento) será aplicado na educação especial e na educação de dependentes severos ou moderados, sem prejuízo do disposto no Art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II - o desenvolvimento e a descentralização dos serviços de saúde, dentro do programas SUS, de forma a ampliar o atendimento médicoodontológico à população do município; III - o saneamento básico; IV - o bem estar e a segurança da coletividade; V - o desenvolvimento econômico do município; VI - aquisição de equipamentos e material permanente as várias unidades administrativas, inclusive com sistema de informatização; VII - canalização do còrrego do Chapéu; VIII - construções, reformas e ampliações de escolas de PréEscola, de 1º e 2º Graus, e Escolas Profissionalizantes e Creches; IX - execução de aterro sanitário; X - construções de centro esportivos e recreativos, reformas e ampliações diversas, inclusive na Vila Santo Inácio dos Vieira; XI - construção de Casas Populares e Implantação do Programa de "Lotes Urbanizados", no Município, inclusive pelo sistema mutirão; XII - construção da rede mestre de esgoto no Ribeirão do Agudo; XIII - construção do Parque Permanente de Exposições; XIV - construções de pontes no perímetro urbano e rural; XV - reforma e ampliação/construção do Matadouro Municipal; XVI - reformas e adaptações de próprios municipais; XVII - reforma administrativa; XVIII - abertura de vias urbanas, e de via de acesso; XIX - extensão de rede de energia elétrica e iluminação pública; XX - execução de muros e passeios; XXI - construções, reformas e ampliações das unidades básicas de saúde, centro de saúde; XXII - perfuração de poços semi-artesianos com reservatórios e respectivo equipamento; XXIII - realizações de campeonatos, eventos esportivos e culturais, nas mais variadas modalidades e categorias; XXIV - extensão da rede d´água e esgoto; XXV - construção de galerias pluviais; XXVI - implantação e incremento do Distrito Industrial; XXVII - construção do centro comunitário; XXVIII - construção do centro de apoio ao trabalhador rural; XXIX - participação do Município na construção, instalação e funcionamento de uma usina para industrialização de lixo; XXX - aquisição de imóveis as diversas unidades administrativas para implantação dos melhoramentos pretendidos, para uma melhor prestação de serviço a nossa população; XXXI - execução de guias e sarjetas, pavimentação e recapeamento asfáltico e obras preliminares; XXXII - construção do Centro de Atividade Cultural/Lazer; XXXIII - construção de Parques Infantis Municipais. ARTIGO 5º - A execução dos projetos e programas em caráter de prioridades não prejudicará os dispêndios de custeio e demais atividades da administração, incluindo as despesas de capital a elas inerentes. Parágrafo 1º - O pagamento dos serviços da dívida e do pessoal, e respectivos encargos, terá preferência sobre as ações em expansão. Parágrafo 2º - A execução de programas e projetos não incluídos no Plurianual dependerá de lei dispondo sobre essa inclusão e aprovando os créditos necessários. ARTIGO 6º - A legislação tributária do Município será alterada, complementada e regulamentada de forma a possibilitar sua fiel adequação às normas constitucionais e a atualização de valores fiscais estabelecidos pelo Município para o cálculo e a cobrança dos tributos de sua competência. ARTIGO 7º - As dotações destinadas a saúde, previdência e assistência social, serão orçadas de forma a atender as despesas do Município na área da seguridade social. ARTIGO 8º - Fica autorizado o Poder Executivo a constar na lei orçamentária, o seguinte:- I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 15% (quinze por cento), nos termos da legislação em vigor. II - abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º da Lei 4.320/64. III - proceder a transposição total ou parcial de recursos de um elemento de despesa para outro dentro do mesmo projeto ou atividade ARTIGO 9º - As suplementações das dotações de pessoal e seus encargos, deverão estar contidas em projeto de lei específico, sendo vedada a inclusão de outra classificação econômica por elemento de despesa. ARTIGO 10 - É vedada a inclusão, no orçamento, de despesas com fundos de qualquer natureza, que não tenham sido previamente instituídos por lei. ARTIGO 11 - As dotações destinadas ao pessoal serão orçadas de forma a prever recursos para : I - a manutenção dos serviços públicos já existentes, incluindo a expansão e o aprimoramento das ações administrativas nessas áreas; II - a manutenção dos direitos e das vantagens previstas na legislação do Município, no que se refere à política de vencimentos e salários, bem como a concessão de novas vantagens e benefícios que venham a ser aprovadas mediante lei; III - a admissão de pessoal, pelo órgão e entidades da administração direta, quando necessária a implantação e manutenção dos programas, projetos atividades constantes do orçamento. ARTIGO 12 - O Município não poderá dispender com pessoal ativo e inativo, mais do que 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes, nos termos da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995. ARTIGO 13 - O orçamento fiscal do Município abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da administração direta. ARTIGO 14 - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária vigente. ARTIGO 15 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades governamentais e particulares para desenvolver programas e projetos incluídos no Plano Plurianual e nesta lei.- ARTIGO 16 - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder subvenção social às entidades sem fins lucrativos, nas áreas de saúde, educação e assistência social, através de lei específica.- ARTIGO 17 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação tributária.- ARTIGO 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 11 DE JUNHO DE 1.996. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 19, no verso da folha 53 ao verso da folha 55, em data supra. SÉRGIO LUIZ GALVANI Secretário Municipal de Administração e Planejamento