| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3669 / 2023 |
| Date | 2023-11-10 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei nº 1.676, de 23 de outubro de 1992 e dá outras providências. ” |
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= LEI Nº 3.669, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Altera dispositivos da Lei nº 1.676, de 23 de outubro de 1992 e dá outras providências. ” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O §1º, §2º, §3º e o inciso II do §4º do art. 3º da Lei nº 1.676, de 23 de outubro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: “§1º O Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário solicitará a apresentação de documentos do aposentado que requerer a isenção concedida por esta Lei, como documentos pessoais, documentos que comprovem a sua renda e/ou remuneração, documentos que comprovem a propriedade do imóvel e outros que forem necessários para comprovar o atendimento dos requisitos legais. §2º O Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário deverá se certificar quanto a quantidade de imóveis cadastrados em nome do interessado em requerer o benefício previsto nesta Lei, devendo manter seu cadastro devidamente atualizado. §3º A solicitação da concessão do benefício previsto nesta Lei far-se-á mediante requerimento, junto ao setor de protocolo, e declaração formal do preenchimento dos requisitos, que deverá ser protocolado anualmente, junto ao Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário, até a data do vencimento da última parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano. §4º .................................... I - ....................................... II - a venda ou doação do imóvel, com ou sem reserva de usufruto. ” Art. 2º Acrescenta o §6º ao artigo 3º da Lei nº 1.676, de 23 de outubro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º (...) §6º Nos casos em que o imóvel for de propriedade de ambos os cônjuges, a importância correspondente a renda do casal não poderá ser superior àquela estabelecida no inciso II do art. 1º desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 10 DE NOVEMBRO DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.