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norma nº 3669/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3669 / 2023
Date 2023-11-10
Ementa“Altera dispositivos da Lei nº 1.676, de 23 de outubro de 1992 e dá outras providências. ”
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texto integral #

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= LEI Nº 3.669, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023=
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) 
“Altera dispositivos da Lei nº 1.676, de 23 de outubro de 1992 e dá outras 
providências. ”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º O §1º, §2º, §3º e o inciso II do §4º do art. 3º da Lei 
nº 1.676, de 23 de outubro de 1992, passam a vigorar com a seguinte 
redação:
“§1º O Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário 
solicitará a apresentação de documentos do aposentado 
que requerer a isenção concedida por esta Lei, como 
documentos pessoais, documentos que comprovem a
sua renda e/ou remuneração, documentos que 
comprovem a propriedade do imóvel e outros que forem 
necessários para comprovar o atendimento dos 
requisitos legais.
§2º O Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário 
deverá se certificar quanto a quantidade de imóveis 
cadastrados em nome do interessado em requerer o 
benefício previsto nesta Lei, devendo manter seu 
cadastro devidamente atualizado. 
§3º A solicitação da concessão do benefício previsto 
nesta Lei far-se-á mediante requerimento, junto ao 
setor de protocolo, e declaração formal do 
preenchimento dos requisitos, que deverá ser 
protocolado anualmente, junto ao Setor de Tributação e 
Cadastro Imobiliário, até a data do vencimento da 
última parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano.
§4º ....................................
I - .......................................
II - a venda ou doação do imóvel, com ou sem reserva 
de usufruto. ”
Art. 2º Acrescenta o §6º ao artigo 3º da Lei nº 1.676, de 23 
de outubro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§6º Nos casos em que o imóvel for de propriedade de 
ambos os cônjuges, a importância correspondente a 
renda do casal não poderá ser superior àquela 
estabelecida no inciso II do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 10 DE NOVEMBRO DE 
2023.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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