| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1921 / 1996 |
| Date | 1996-06-25 |
| Ementa | "Modifica os §§ 2º e 3º e acrescenta os §§ 5º e 6º do Art.1º da Lei nº 993 de 23/11/84 e dá outras providências" |
| native_id | 1995 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº1.921, DE 25 DE JUNHO DE 1996 "Modifica os §§ 2º e 3º e acrescenta os §§ 5º e 6º do Art.1º da Lei nº 993 de 23/11/84 e dá outras providências" FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU, E EU, ANTÔNIO CÉSAR DE FARIA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 59, § 8º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, COMBINADO COM O ART. 261, § 1º, I DA RESOLUÇÃO Nº 11/90, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art.1º - O §2º do Art.1º da Lei nº 993 de 23/11/84, passa a ter a seguinte redação: "§2º - Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços poderão funcionar, das 06:00 às 18:00 horas, nos sábados que antecederem as seguintes datas: I - Dia da Páscoa; II - Dia das Mães; III - Dia dos Pais; IV - nos dias 11 e 12 de Junho e 11 de Outubro, caso estes dias recaiam aos sábados; em virtude da comemoração do Dia dos Namorados e Dia da Criança". Art.2º - O §3º do Art.1º da Lei nº 993 de 23/11/84 passa a ter a seguinte redação: "§3º - Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, poderão funcionar aos sábados do mês de Dezembro de cada ano, no horário das 6:00 às 18:00 horas". Art.3º - Fica acrescentado ao Art.1º da Lei 993 de 23/11/84, o §5º e §6º, que terão a seguinte redação: §5º - A Prefeitura Municipal permitirá o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços no sábado anterior ou posterior ao dia 05 e 20 de cada mês, das 6:00 às 18:00 horas. §6º - A Prefeitura Municipal regulamentará através de Decreto, com a colaboração da Associação Comercial e Industrial de Morro Agudo-ACIMA, as datas previstas no parágrafo anterior deste Artigo, para a abertura dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços. Art.4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Morro Agudo, 25 de junho de 1996 ANTÔNIO CÉSAR DE FARIA Presidente Registrada e publicada na Coordenadoria de Administração e Legislação, em data supra MÁRIO LUIZ BRUNHARA Coordenador de Administração e Legislação