| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3810 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | “Dispõe sobre o direito da criança com Transtorno do Espectro Autista – TEA e alunos com restrição alimentar ou seletividade alimentar poder levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada no município de Morro Agudo/SP e dá outras providências.” |
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br GUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI Nº 3.810, DE 30 DE ABRIL DE 2025=Projeto de Lei de autoria do Vereador Gilberto Ferreira Lepi Júnior “Dispõe sobre o direito da criança com Transtorno do Espectro Autista – TEA e alunos com restrição alimentar ou seletividade alimentar poder levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada no município de Morro Agudo/SP e dá outras providências.” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o direito da criança com Transtorno do Espectro Autista – TEA e alunos com restrição alimentar ou seletividade alimentar, conforme laudo médico, poder levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada no Município de Morro Agudo/SP. Art. 2º - São direitos da criança com transtorno do espectro autista – TEA e crianças com restrição alimentar ou seletividade alimentar: I. O direito de levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada, mediante laudo expedido por médico e/ou nutricionista; II. O direito de levar utensílios com os quais está habituado, como talheres, prato ou recipiente específico; III. Propor o desenvolvimento da atenção qualificada de saúde com estratégias alimentares que incluam a participação dos médicos e/ou nutricionistas e os familiares das crianças, com foco na elaboração de dietas adequadas, visando minimizar característica de seletividade alimentar e os comportamentos compulsivos no consumo diário, que exultam na tendência ao sobrepeso, à obesidade e aos distúrbios gastrointestinais; IV. Garantir e defender a consolidação de políticas públicas que fortaleçam as estratégias de saúde e educação alimentar, não somente dos aspectos alimentares, mas da participação comunitária e social; Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 30 DE ABRIL DE 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.