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norma nº 3810/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3810 / 2025
Date 2025-04-30
Ementa“Dispõe sobre o direito da criança com Transtorno do Espectro Autista – TEA e alunos com restrição alimentar ou seletividade alimentar poder levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada no município de Morro Agudo/SP e dá outras providências.”
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
GUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.810, DE 30 DE ABRIL DE 2025=Projeto de Lei de autoria do 
Vereador Gilberto Ferreira Lepi Júnior
“Dispõe sobre o direito da criança com Transtorno do Espectro Autista – TEA e 
alunos com restrição alimentar ou seletividade alimentar poder levar seu 
próprio lanche para a escola pública ou privada no município de Morro 
Agudo/SP e dá outras providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, faz público que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o direito da criança com 
Transtorno do Espectro Autista – TEA e alunos com restrição alimentar ou 
seletividade alimentar, conforme laudo médico, poder levar seu próprio 
lanche para a escola pública ou privada no Município de Morro Agudo/SP.
Art. 2º - São direitos da criança com transtorno do espectro
autista – TEA e crianças com restrição alimentar ou seletividade alimentar:
I. O direito de levar seu próprio lanche para a escola pública ou 
privada, mediante laudo expedido por médico e/ou nutricionista;
II. O direito de levar utensílios com os quais está habituado, 
como talheres, prato ou recipiente específico;
III. Propor o desenvolvimento da atenção qualificada de saúde 
com estratégias alimentares que incluam a participação dos médicos e/ou 
nutricionistas e os familiares das crianças, com foco na elaboração de dietas 
adequadas, visando minimizar característica de seletividade alimentar e os 
comportamentos compulsivos no consumo diário, que exultam na tendência 
ao sobrepeso, à obesidade e aos distúrbios gastrointestinais;
IV. Garantir e defender a consolidação de políticas públicas que 
fortaleçam as estratégias de saúde e educação alimentar, não somente dos 
aspectos alimentares, mas da participação comunitária e social;
Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 30 DE ABRIL DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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