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norma nº 1930/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1930 / 1996
Date 1996-09-05
Ementa"Dispõe sobre a concessão de isenção de multa e juros e dá outras providências".
native_id2004

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1390ITAUTEC REDATOR DOC R300000015053000000 
 =LEI Nº 1.930, DE 05 DE SETEMBRO DE 1996=
"Dispõe sobre a concessão de isenção de multa e juros e dá outras 
providências".
 PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:-
 ARTIGO 1º - Concede aos contribuintes com tributos em 
atraso, incluindo-se os débitos fiscais executados judicialmente, isenção 
de multa e juros de mora, para pagamento até 30 DE OUTUBRO DE 1996.
 ARTIGO 2º - Os contribuintes interessados em utilizar-se do 
benefício, poderão requerer o parcelamento dos débitos, em até 03 (três) 
parcelas, iguais, mensais e consecutivas, efetuando o primeiro pagamento 
no ato do deferimento do pedido, vencendo-se os demais nos prazos de 30 e 
60 dias.
 Parágrafo Único - O não pagamento de uma das parcelas 
implicará no vencimento das demais, as quais não mais estarão 
beneficiadas pela presente lei, e serão cobradas acrescidas de multa e 
juros, sendo que a diferença da primeira parcela paga com o benefício, 
será repassada às parcelas restantes.
 ARTIGO 3º - A dívida ativa só será extinta com o completo 
pagamento do parcelamento.
 ARTIGO 4º - A ação judicial que tenha por objeto débito com 
parcelamento deferido terá seu andamento sobrestado até o completo 
adimplemento do parcelamento.
 ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 05 DE SETEMBRO DE 
1996.-
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
 -Prefeito Municipal-
 Registrada em livro próprio de nº 19, no anverso da folha 
65, em data supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI
Secretário Municipal de
Administração e Planejamento
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