| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1930 / 1996 |
| Date | 1996-09-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concessão de isenção de multa e juros e dá outras providências". |
| native_id | 2004 |
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1390ITAUTEC REDATOR DOC R300000015053000000
=LEI Nº 1.930, DE 05 DE SETEMBRO DE 1996=
"Dispõe sobre a concessão de isenção de multa e juros e dá outras
providências".
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Concede aos contribuintes com tributos em
atraso, incluindo-se os débitos fiscais executados judicialmente, isenção
de multa e juros de mora, para pagamento até 30 DE OUTUBRO DE 1996.
ARTIGO 2º - Os contribuintes interessados em utilizar-se do
benefício, poderão requerer o parcelamento dos débitos, em até 03 (três)
parcelas, iguais, mensais e consecutivas, efetuando o primeiro pagamento
no ato do deferimento do pedido, vencendo-se os demais nos prazos de 30 e
60 dias.
Parágrafo Único - O não pagamento de uma das parcelas
implicará no vencimento das demais, as quais não mais estarão
beneficiadas pela presente lei, e serão cobradas acrescidas de multa e
juros, sendo que a diferença da primeira parcela paga com o benefício,
será repassada às parcelas restantes.
ARTIGO 3º - A dívida ativa só será extinta com o completo
pagamento do parcelamento.
ARTIGO 4º - A ação judicial que tenha por objeto débito com
parcelamento deferido terá seu andamento sobrestado até o completo
adimplemento do parcelamento.
ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 05 DE SETEMBRO DE
1996.-
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal-
Registrada em livro próprio de nº 19, no anverso da folha
65, em data supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI
Secretário Municipal de
Administração e Planejamento
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