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norma nº 1934/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1934 / 1996
Date 1996-11-05
Ementa"Dispõe sobre o Atendimento Preferencial de Gestantes, Mães com Crianças de Colo, Idoso e Pessoas Portadoras de Deficiência nos Órgãos e Repartições da Administração Pública Municipal e nos Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e Similares, no âmbito do Município".
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=LEI N.º 1.934, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1996=
"Dispõe sobre o Atendimento Preferencial de Gestantes, Mães com Crianças de Colo, 
Idoso e Pessoas Portadoras de Deficiência nos Órgãos e Repartições da 
Administração Pública Municipal e nos Estabelecimentos Comerciais, Industriais, 
Prestadores de Serviços e Similares, no âmbito do Município". 
 À CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - DECRETA:
 Art.1º - Os Órgãos e repartições Públicas da Administração Municipal e 
os estabelecimentos comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e similares, no 
âmbito do Município, darão Atendimento Preferencial a Gestante, Mães com crianças 
de colo, Idosos, Pessoas portadoras de deficiência e Doadores de Sangue. : (Artigo 
alterado pela Lei n.º 2.235, de 24 de Abril de 2.002.)
§ 1º – A condição de doador de sangue será comprovada através da 
apresentação de documento expedido por Banco de Sangue ou Hemocentro 
oficialmente reconhecido. : (Inciso acrescido pela Lei n.º 2.235, de 24 de Abril de 
2.002.)
§ 2º – O doador de sangue terá direito a atendimento preferencial 
até um ano após a última doação de sangue. : (Inciso acrescido pela Lei n.º 2.235, 
de 24 de Abril de 2.002.)
 Art.2º- A preferência estabelecida nesta lei, compreende a não sujeição 
em filas comuns, além de outras medidas que agilizem e facilitem o atendimento e a 
prestação de serviços.
 Art.3º - Os Órgãos e repartições Públicas da Administração municipal, 
bem como os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e 
similares no âmbito do município, deverão manter em local visível de suas 
dependências, placa com os seguintes dizeres: (Artigo alterado pela Lei n.º 2.235, de 
24 de Abril de 2.002.)
“Gestantes, Mães com Crianças de Colo, Idosos, Pessoas Portadoras 
de Deficiência e Doadores de Sangue, tem Direito a Atendimento Preferencial - Lei 
Municipal n.º......./96.” : (Artigo alterado pela Lei n.º 2.235, de 24 de Abril de 
2.002.)
 Art.4º - Esta Lei será regulamentada no prazo de (30) trinta dias, 
contados a partir da publicação.
 Art.5º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta 
de dotações vigentes, suplementadas caso for necessário.
 Art.6º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 05 DE NOVEMBRO DE 1996.-
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
 - Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de n.º 19, no anverso da folha 68, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Secretário Municipal de Administração e Planejamento

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