| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1934 / 1996 |
| Date | 1996-11-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Atendimento Preferencial de Gestantes, Mães com Crianças de Colo, Idoso e Pessoas Portadoras de Deficiência nos Órgãos e Repartições da Administração Pública Municipal e nos Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e Similares, no âmbito do Município". |
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=LEI N.º 1.934, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1996= "Dispõe sobre o Atendimento Preferencial de Gestantes, Mães com Crianças de Colo, Idoso e Pessoas Portadoras de Deficiência nos Órgãos e Repartições da Administração Pública Municipal e nos Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e Similares, no âmbito do Município". À CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - DECRETA: Art.1º - Os Órgãos e repartições Públicas da Administração Municipal e os estabelecimentos comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e similares, no âmbito do Município, darão Atendimento Preferencial a Gestante, Mães com crianças de colo, Idosos, Pessoas portadoras de deficiência e Doadores de Sangue. : (Artigo alterado pela Lei n.º 2.235, de 24 de Abril de 2.002.) § 1º – A condição de doador de sangue será comprovada através da apresentação de documento expedido por Banco de Sangue ou Hemocentro oficialmente reconhecido. : (Inciso acrescido pela Lei n.º 2.235, de 24 de Abril de 2.002.) § 2º – O doador de sangue terá direito a atendimento preferencial até um ano após a última doação de sangue. : (Inciso acrescido pela Lei n.º 2.235, de 24 de Abril de 2.002.) Art.2º- A preferência estabelecida nesta lei, compreende a não sujeição em filas comuns, além de outras medidas que agilizem e facilitem o atendimento e a prestação de serviços. Art.3º - Os Órgãos e repartições Públicas da Administração municipal, bem como os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares no âmbito do município, deverão manter em local visível de suas dependências, placa com os seguintes dizeres: (Artigo alterado pela Lei n.º 2.235, de 24 de Abril de 2.002.) “Gestantes, Mães com Crianças de Colo, Idosos, Pessoas Portadoras de Deficiência e Doadores de Sangue, tem Direito a Atendimento Preferencial - Lei Municipal n.º......./96.” : (Artigo alterado pela Lei n.º 2.235, de 24 de Abril de 2.002.) Art.4º - Esta Lei será regulamentada no prazo de (30) trinta dias, contados a partir da publicação. Art.5º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações vigentes, suplementadas caso for necessário. Art.6º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 05 DE NOVEMBRO DE 1996.- PAULO ROBERTO FIATIKOSKI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de n.º 19, no anverso da folha 68, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Secretário Municipal de Administração e Planejamento