| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1936 / 1996 |
| Date | 1996-11-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre autorização para alienar lotes que especifica e dá outras providências". |
| native_id | 2010 |
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=LEI N.º 1.936, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1996= "Dispõe sobre autorização para alienar lotes que especifica e dá outras providências". PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :- ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal de Morro Agudo autorizado a, mediante parecer do Setor de Promoção Social, a alienar 715 (setecentos e quinze) lotes integrantes do Loteamento Urbanizado "Morro Agudo I". ARTIGO 2º - A doação objeto da presente lei será aperfeiçoada mediante contrato de doação, com forma de escritura pública. ARTIGO 3º - O Setor de Promoção Social, para os fins de doação tratada no artigo 1º, realizará estudo social junto às 1.425 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco) famílias já inscritas para este específico fim e selecionará, mediante parecer, aquelas que melhor se enquadram à proposta do loteamento. Serão listados, também, por ordem de preferência, os suplentes. ARTIGO 4º - O loteamento em questão tem como proposta a contemplação de lotes às famílias carentes do município. ARTIGO 5º - O Setor de Promoção Social usará de critérios que contemplem, dentre as já inscritas, as famílias mais carentes, que residam no município há pelo menos 05 (cinco) anos. ARTIGO 6º - Listados todos os contemplados, será feito o sorteio de cada unidade entre eles. ARTIGO 7º - Contemplados, as despesas necessárias à perfeição da doação serão de responsabilidade dos contemplados. ARTIGO 7º - Fica o Município autorizado a suportar as despesas com a lavratura das escrituras aos contemplados que tiverem observado os critérios previstos nesta Lei e cujo imóvel não tenha débitos inscritos em dívida ativa. (caput alterado pela Lei nº 2625, de 16/1/2009) §1º - O Município obedecerá, para a concessão da escritura, a ordem de protocolo do requerimento de solicitação e ainda suas disponibilidades financeiras e orçamentárias. (parágrafo acrescido pela Lei nº 2625, de 16/1/2009) §2º - Para fins deste artigo, entende-se como contemplado aquele mencionado no Decreto 2.315 de 19/12/96, inclusive os suplentes mencionados no artigo 2º do referido Decreto e que tenha celebrado com o Município o contrato de doação. (parágrafo acrescido pela Lei nº 2625, de 16/1/2009) ARTIGO 8º - Os contemplados, uma vez convocados, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivarem o negócio. Vencido o prazo, contemplar-se-á o suplente imediato. Art. 9º - Os contemplados poderão alienar o imóvel, por ato inter vivos, dentro do prazo da carência de dez (10) anos, a partir da data da assinatura do contrato, podendo os adquirentes com os respectivos contratos de compra e venda, requerem a municipalidade, a outorga da escritura, devendo as mesmas quando da entrega, definida por Lei, serem lavradas em nome dos atuais adquirentes. (Redação alterada pela Lei n.º 2142 de 21/09/00 e pela Lei n.º 2186 de 22/06/2001 e pela Lei nº 2405, de 09/05/2005) ARTIGO 9º - Os contemplados somente poderão alienar o imóvel por ato "inter vivos" dentro do prazo de dez (10) anos, a partir da assinatura do contrato, ressalvada a hipótese prevista no Art. 10 desta lei. §1º - O Município fica autorizado a outorgar escritura de doação aos contemplados que vierem a ter valores a ser levantados em conta do fundo de Garantia por tempo de serviço e que tenham construído ou iniciado a construção de suas residências. (Acrescido pela Lei n.º 2186 de 22/06/2001 e alterado pela Lei nº 2405, de 09/05/2005). § 1º - O Município fica autorizado a outorgar escritura de doação aos contemplados que vierem a ter valores a ser levantados em conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e que tenham construído ou iniciado a construção de suas residências, mantendo a restrição contida no caput. §2º - O Município fica autorizado a outorgar escritura de doação aos contemplados cujas solicitações de financiamento para edificação de moradia tenham sido aprovadas em instituições financeiras, vinculada à efetiva realização do negócio. Nesse caso, o imóvel poderá ser dado em garantia hipotecária (Acrescido pela Lei n.º 2186 de 22/06/2001 e alterado pela Lei nº 2303, de 19/09/2003 ). § 2º - Da escritura de doação constará a data do contrato de doação do imóvel para efeito da observância do prazo estabelecido no caput. §3º - Da escritura de doação tratada nos parágrafos anteriores constará a data do 6contrato de doação do imóvel para efeito da observância do prazo estabelecido no caput. (Acrescido pela Lei n.º 2303, de 19/09/2003 ). §4º - No caso da doação prevista no § 2º, deste artigo, o inadimplemento do contemplado junto à instituição financiadora permitirá, à mesma, segundo as regras legais e contratuais pertinentes ao caso, a execução da garantia hipotecária, não prevalecendo, nesse caso, a regra prevista no caput. (Acrescido pela Lei n.º 2303, de 19/09/2003 ). Art. 10 – Será permitida a cessão/venda do imóvel aos cônjuges ou companheiros, em razão da separação judicial, dissolução de sociedade conjugal ou Divórcio, tendo estes direito de preferência na aquisição, podendo, contudo ceder/vender a terceira pessoa, quando ambos renunciarem a cessão/compra. (Redação alterada pelo artigo 2º da Lei n.º 2142 de 21/09/00 e alterado pela Lei nº 2405, de 09/05/2005) ARTIGO 10 - Somente será permitida a cessão/venda do imóvel ao cônjuge ou companheiro, em razão da dissolução da sociedade conjugal ou separação judicial, mediante sentença. ARTIGO 11 - Lavrado o contrato, os contemplados serão imitidos na posse do imóvel e terão o prazo de quarenta e dois (42) meses para iniciar as edificações e sessenta (60) meses para terminá-las, contados da imissão". (Redação alterada pela Lei n.º 2.000 de 17/03/98, Lei n.º 2056, de 28/01/99, Lei 2.111, de 03/02/2000 e pela Lei 2.171, de 20/03/2001). ARTIGO 12 - Os imóveis tratados nesta lei gozarão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU por 02 (dois) anos. ARTIGO 13 - As edificações devem preceder de projeto aprovado pelos poderes públicos. §1º - É vedada a utilização dos lotes para fins exclusivamente comerciais sendo facultada a edificação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço desde que a área destinada a estas atividades não ultrapasse 30% (trinta por cento) da área construída. (parágrafo acrescido pela Lei nº 2148/2000) §2º - Somente será permitida a instalação de atividades comerciais ou de prestação de serviço que explorem as seguintes atividades: (parágrafo acrescido pela Lei nº 2148/2000) I - varejão, (inciso acrescido pela Lei nº 2148/2000) II - leiteria, (inciso acrescido pela Lei nº 2148/2000) III - farmácia/drogaria, (inciso acrescido pela Lei nº 2148/2000) IV - mercearia, (inciso acrescido pela Lei nº 2148/2000) V - consertos e reparos de eletrodomésticos e bicicletas; (inciso acrescido pela Lei nº 2148/2000) VI – escritórios; (inciso acrescido pela Lei nº 2148/2000) VII – padaria; (Inciso acrescido pela Lei n.º 2215, de 23/11/2001) VIII - confeitaria. (Inciso acrescido pela Lei n.º 2215, de 23/11/2001) IX - sorveteria. (Inciso acrescido pela Lei n.º 2259, de 05/11/2002) X - lanchonete. (Inciso acrescido pela Lei n.º 2259, de 05/11/2002) XI - açougue. (Inciso acrescido pela Lei n.º 2259, de 05/11/2002) XII – comércio de confecções e vestuário em geral. (Inciso acrescido pela Lei n.º 2259, de 05/11/2002) §3º - As edificações destinadas a comércio e prestação de serviço, já existentes, observado o rol de atividades previsto no § 2º, deverão ser regularizadas nos termos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei n.º 2.148, de 14/11/2000) §4º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal em caráter excepcional, conceder a licença para funcionamento da atividade de Bar, no Conjunto Habitacional ‘Antônio José Abrahão’, para os estabelecimentos comerciais já instalados até a data da promulgação desta lei. (redação acrescida pela Lei nº 2491, de 23/10/2006) ARTIGO 14 - A infração de qualquer norma prevista em lei ou em condição avençada quando da lavratura do instrumento definitivo de doação importará em rescisão da doação e o retorno do imóvel ao patrimônio público, sem qualquer tipo de indenização ao donatário. ARTIGO 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 11 DE NOVEMBRO DE 1996. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 19, no verso da folha 69 e anverso da folha 70, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Secretário Municipal de Administração e Planejamento