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norma nº 1936/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1936 / 1996
Date 1996-11-11
Ementa"Dispõe sobre autorização para alienar lotes que especifica e dá outras providências".
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=LEI N.º 1.936, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1996=
"Dispõe sobre autorização para alienar lotes que especifica e dá outras 
providências".
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :-
ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal de Morro Agudo 
autorizado a, mediante parecer do Setor de Promoção Social, a alienar 715 
(setecentos e quinze) lotes integrantes do Loteamento Urbanizado "Morro 
Agudo I".
ARTIGO 2º - A doação objeto da presente lei será aperfeiçoada 
mediante contrato de doação, com forma de escritura pública.
ARTIGO 3º - O Setor de Promoção Social, para os fins de 
doação tratada no artigo 1º, realizará estudo social junto às 1.425 (um mil, 
quatrocentos e vinte e cinco) famílias já inscritas para este específico fim e 
selecionará, mediante parecer, aquelas que melhor se enquadram à proposta 
do loteamento. Serão listados, também, por ordem de preferência, os 
suplentes.
ARTIGO 4º - O loteamento em questão tem como proposta a 
contemplação de lotes às famílias carentes do município.
ARTIGO 5º - O Setor de Promoção Social usará de critérios que 
contemplem, dentre as já inscritas, as famílias mais carentes, que residam no 
município há pelo menos 05 (cinco) anos.
ARTIGO 6º - Listados todos os contemplados, será feito o 
sorteio de cada unidade entre eles.
ARTIGO 7º - Contemplados, as despesas necessárias à 
perfeição da doação serão de responsabilidade dos contemplados.
 ARTIGO 7º - Fica o Município autorizado a suportar as 
despesas com a lavratura das escrituras aos contemplados que tiverem 
observado os critérios previstos nesta Lei e cujo imóvel não tenha débitos 
inscritos em dívida ativa. (caput alterado pela Lei nº 2625, de 16/1/2009)
§1º - O Município obedecerá, para a concessão da escritura, a 
ordem de protocolo do requerimento de solicitação e ainda suas 
disponibilidades financeiras e orçamentárias. (parágrafo acrescido pela Lei nº 2625, de 
16/1/2009)
§2º - Para fins deste artigo, entende-se como contemplado 
aquele mencionado no Decreto 2.315 de 19/12/96, inclusive os suplentes 
mencionados no artigo 2º do referido Decreto e que tenha celebrado com o 
Município o contrato de doação. (parágrafo acrescido pela Lei nº 2625, de 16/1/2009)
ARTIGO 8º - Os contemplados, uma vez convocados, terão o 
prazo de 60 (sessenta) dias para efetivarem o negócio. Vencido o prazo, 
contemplar-se-á o suplente imediato.
Art. 9º - Os contemplados poderão alienar o imóvel, por ato 
inter vivos, dentro do prazo da carência de dez (10) anos, a partir da data da 
assinatura do contrato, podendo os adquirentes com os respectivos contratos 
de compra e venda, requerem a municipalidade, a outorga da escritura, 
devendo as mesmas quando da entrega, definida por Lei, serem lavradas em 
nome dos atuais adquirentes. (Redação alterada pela Lei n.º 2142 de 21/09/00 e 
pela Lei n.º 2186 de 22/06/2001 e pela Lei nº 2405, de 09/05/2005)
ARTIGO 9º - Os contemplados somente poderão alienar o 
imóvel por ato "inter vivos" dentro do prazo de dez (10) anos, a partir da 
assinatura do contrato, ressalvada a hipótese prevista no Art. 10 desta lei.
§1º - O Município fica autorizado a outorgar escritura de 
doação aos contemplados que vierem a ter valores a ser levantados em conta 
do fundo de Garantia por tempo de serviço e que tenham construído ou 
iniciado a construção de suas residências. (Acrescido pela Lei n.º 2186 de 
22/06/2001 e alterado pela Lei nº 2405, de 09/05/2005).
§ 1º - O Município fica autorizado a outorgar escritura de 
doação aos contemplados que vierem a ter valores a ser levantados em conta 
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e que tenham construído ou 
iniciado a construção de suas residências, mantendo a restrição contida no 
caput.
§2º - O Município fica autorizado a outorgar escritura de 
doação aos contemplados cujas solicitações de financiamento para edificação 
de moradia tenham sido aprovadas em instituições financeiras, vinculada à 
efetiva realização do negócio. Nesse caso, o imóvel poderá ser dado em 
garantia hipotecária (Acrescido pela Lei n.º 2186 de 22/06/2001 e alterado pela Lei nº 
2303, de 19/09/2003 ).
§ 2º - Da escritura de doação constará a data do contrato de 
doação do imóvel para efeito da observância do prazo estabelecido no caput. 
§3º - Da escritura de doação tratada nos parágrafos anteriores 
constará a data do 6contrato de doação do imóvel para efeito da observância 
do prazo estabelecido no caput. (Acrescido pela Lei n.º 2303, de 19/09/2003 ).
§4º - No caso da doação prevista no § 2º, deste artigo, o 
inadimplemento do contemplado junto à instituição financiadora permitirá, à 
mesma, segundo as regras legais e contratuais pertinentes ao caso, a 
execução da garantia hipotecária, não prevalecendo, nesse caso, a regra 
prevista no caput. (Acrescido pela Lei n.º 2303, de 19/09/2003 ).
 Art. 10 – Será permitida a cessão/venda do imóvel aos 
cônjuges ou companheiros, em razão da separação judicial, dissolução de 
sociedade conjugal ou Divórcio, tendo estes direito de preferência na 
aquisição, podendo, contudo ceder/vender a terceira pessoa, quando ambos 
renunciarem a cessão/compra. (Redação alterada pelo artigo 2º da Lei n.º 2142 de 
21/09/00 e alterado pela Lei nº 2405, de 09/05/2005)
ARTIGO 10 - Somente será permitida a cessão/venda do imóvel 
ao cônjuge ou companheiro, em razão da dissolução da sociedade conjugal 
ou separação judicial, mediante sentença.
ARTIGO 11 - Lavrado o contrato, os contemplados serão 
imitidos na posse do imóvel e terão o prazo de quarenta e dois (42) meses 
para iniciar as edificações e sessenta (60) meses para terminá-las, contados 
da imissão". (Redação alterada pela Lei n.º 2.000 de 17/03/98, Lei n.º 2056, de 
28/01/99, Lei 2.111, de 03/02/2000 e pela Lei 2.171, de 20/03/2001).
ARTIGO 12 - Os imóveis tratados nesta lei gozarão de isenção 
do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU por 02 (dois) anos.
ARTIGO 13 - As edificações devem preceder de projeto 
aprovado pelos poderes públicos.
§1º - É vedada a utilização dos lotes para fins exclusivamente 
comerciais sendo facultada a edificação e funcionamento de estabelecimentos 
comerciais e de prestação de serviço desde que a área destinada a estas 
atividades não ultrapasse 30% (trinta por cento) da área construída. 
(parágrafo acrescido pela Lei nº 2148/2000)
§2º - Somente será permitida a instalação de atividades 
comerciais ou de prestação de serviço que explorem as seguintes atividades:
(parágrafo acrescido pela Lei nº 2148/2000)
I - varejão, (inciso acrescido pela Lei nº 2148/2000)
II - leiteria, (inciso acrescido pela Lei nº 2148/2000)
III - farmácia/drogaria, (inciso acrescido pela Lei nº 2148/2000)
IV - mercearia, (inciso acrescido pela Lei nº 2148/2000)
V - consertos e reparos de eletrodomésticos e bicicletas; (inciso 
acrescido pela Lei nº 2148/2000)
VI – escritórios; (inciso acrescido pela Lei nº 2148/2000)
VII – padaria; (Inciso acrescido pela Lei n.º 2215, de 23/11/2001)
VIII - confeitaria. (Inciso acrescido pela Lei n.º 2215, de 
23/11/2001)
IX - sorveteria. (Inciso acrescido pela Lei n.º 2259, de 
05/11/2002)
X - lanchonete. (Inciso acrescido pela Lei n.º 2259, de 
05/11/2002)
XI - açougue. (Inciso acrescido pela Lei n.º 2259, de 05/11/2002)
XII – comércio de confecções e vestuário em geral. (Inciso 
acrescido pela Lei n.º 2259, de 05/11/2002)
§3º - As edificações destinadas a comércio e prestação de 
serviço, já existentes, observado o rol de atividades previsto no § 2º, deverão 
ser regularizadas nos termos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela 
Lei n.º 2.148, de 14/11/2000)
 §4º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal em caráter 
excepcional, conceder a licença para funcionamento da atividade de Bar, no 
Conjunto Habitacional ‘Antônio José Abrahão’, para os estabelecimentos 
comerciais já instalados até a data da promulgação desta lei. (redação acrescida 
pela Lei nº 2491, de 23/10/2006)
ARTIGO 14 - A infração de qualquer norma prevista em lei ou 
em condição avençada quando da lavratura do instrumento definitivo de 
doação importará em rescisão da doação e o retorno do imóvel ao patrimônio 
público, sem qualquer tipo de indenização ao donatário.
ARTIGO 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 11 DE NOVEMBRO DE 1996.
 PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
 -Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 19, no verso da folha 69 e anverso da folha 70, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Secretário Municipal de Administração e Planejamento

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