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norma nº 1947/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1947 / 1996
Date 1996-12-19
Ementa"Dispõe sobre a desafetação e doação de área de terra que especifica e dá outras providências".
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LEI Nº1.947, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996
"Dispõe sobre a desafetação e doação de área de terra que especifica e dá outras providências".
 PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona promulga a seguinte lei:-
 ARTIGO 1º - Desafeta da categoria de bens de uso comum do povo, a área de 
terra situada no perímetro urbano do Município, que assim de descreve: "Um terreno urbano, 
sem benfeitoria, de forma irregular, localizado com frente para a Rua Rio de Janeiro, esquina com 
a Rua Rita Aurora do Prado, medindo de frente 42,90 metros, do lado direito de quem da rua 
olha para o terreno, mede 34,40 metros e confronta com a Rua Rita Aurora do Prado, do outro 
lado confronta com o próprio municipal e mede 34,00 metros, nos fundo confronta com o próprio 
municipal e mede 48,52 metros, encerrando assim uma área de 1.554,14 metros quadrados. 
Descrição esta pertencente a porção maior, conforme transcrição nº 7.656, de 21 de fevereiro de 
1950, fls. 83, do Livro nº 3-5, do Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de 
Orlândia-SP, para integrar a categoria dos bens dominiais.-
 ARTIGO 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar a doação a 
SOCIEDADE DE AMIGOS DE BAIRROS DOS MORADORES DO JARDIM SÃO JOSÉ, PARQUE 
D. PEDRO e JARDIM SANTA RITA - CGC. nº 01.572.599/0001-09, com sede na Rua João 
Guarnieri, nº 497, nesta cidade de Morro Agudo-SP, da área desafetada e descrita no artigo 
anterior, para a construção da sede da entidade.
 Parágrafo 1º - Retornará ao patrimônio da Municipalidade o terreno doado se, dentro do 
prazo de 02 (dois) anos, não iniciar a construção, e de 04 (quatro) anos a donatária não terminar a 
obra aludida neste artigo, prazos estes contados da data da publicação desta lei.(Alterada pela Lei nº 
2026/98 de 23/09/98)
 Parágrafo 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, eventuais benfeitorias 
erigidas no imóvel incorporarão o patrimônio público, sem direito a qualquer indenização à 
donataria.
 ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 19 DE DEZEMBRO DE 1996.-
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio nº19, no verso da Folha 76 e anverso da folha 77, em data supra.-
SÉRGIO LUIZ GALVANI
Secretário Municipal deAdministração e Planejamento

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