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norma nº 1949/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1949 / 1996
Date 1996-12-23
Ementa"Dispõe sobre o Saneamento do débito do Município junto ao Fundo de Aposentadorias e Pensões dos servidores do Município de Morro Agudo, e dá outras providências".
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LEI Nº1.949, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996
"Dispõe sobre o Saneamento do débito do Município junto ao Fundo de 
Aposentadorias e Pensões dos servidores do Município de Morro Agudo, e dá outras 
providências".
 PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:-
 ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a sanear o débito junto 
ao Fundo de Aposentadorias e Pensões - FAPEN, através de pagamento parcelado, no 
prazo de 10 anos, com um ano de carência.
 ARTIGO 2º - O débito de que trata a presente lei, se refere ao período 
verificado de setembro de 1992 à dezembro de 1992, e maio de 1995 à dezembro de 
1996, inclusive 13º salário compreendendo as receitas previstas no artigo 26, I e II, 
da Lei Municipal nº 1.660/92, mais os acréscimos legais.(Alterada pela Lei 1950 de 
06 de Fevereiro de 1997)
 ARTIGO 3º - O débito aqui tratado, será pago em 120 parcelas iguais, 
vencendo a primeira parcela em 30 de janeiro de 1998, e as demais subseqüentes 
até a quitação integral do débito mais os acréscimos legais. 
 Parágrafo Único - O saldo devedor será transformado em UFIR - Unidade 
Fiscal de Referência, ou seu sucedâneo se a mesma for extinta.
 ARTIGO 4º - Deverá o Executivo nomear uma Comissão composta de 02 
(dois) ex-servidores, 02 (dois) servidores da ativa e mais 02 (dois) servidores 
indicados pela Câmara Municipal, para no prazo de 90 (noventa) dias, em conjunto 
com o Conselho de Administração do Fapen apresentar sugestões relativas ao 
incremento do Fundo de Aposentadorias e Pensões, ou sua transformação em 
Instituto de Previdência de natureza autárquica, apresentando inclusive os cálculos 
atuariais para análise e decisão sobre o funcionamento do órgão, e ainda o valor 
integral do débito, mais os acréscimos legais.
 ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 23 DE DEZEMBRO DE 1996.-
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio nº19, no anverso da Folha 78, em data supra.-
SÉRGIO LUIZ GALVANI
Secretário Municipal de Administração e Planejamento

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