| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1949 / 1996 |
| Date | 1996-12-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Saneamento do débito do Município junto ao Fundo de Aposentadorias e Pensões dos servidores do Município de Morro Agudo, e dá outras providências". |
| native_id | 2023 |
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LEI Nº1.949, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996 "Dispõe sobre o Saneamento do débito do Município junto ao Fundo de Aposentadorias e Pensões dos servidores do Município de Morro Agudo, e dá outras providências". PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a sanear o débito junto ao Fundo de Aposentadorias e Pensões - FAPEN, através de pagamento parcelado, no prazo de 10 anos, com um ano de carência. ARTIGO 2º - O débito de que trata a presente lei, se refere ao período verificado de setembro de 1992 à dezembro de 1992, e maio de 1995 à dezembro de 1996, inclusive 13º salário compreendendo as receitas previstas no artigo 26, I e II, da Lei Municipal nº 1.660/92, mais os acréscimos legais.(Alterada pela Lei 1950 de 06 de Fevereiro de 1997) ARTIGO 3º - O débito aqui tratado, será pago em 120 parcelas iguais, vencendo a primeira parcela em 30 de janeiro de 1998, e as demais subseqüentes até a quitação integral do débito mais os acréscimos legais. Parágrafo Único - O saldo devedor será transformado em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, ou seu sucedâneo se a mesma for extinta. ARTIGO 4º - Deverá o Executivo nomear uma Comissão composta de 02 (dois) ex-servidores, 02 (dois) servidores da ativa e mais 02 (dois) servidores indicados pela Câmara Municipal, para no prazo de 90 (noventa) dias, em conjunto com o Conselho de Administração do Fapen apresentar sugestões relativas ao incremento do Fundo de Aposentadorias e Pensões, ou sua transformação em Instituto de Previdência de natureza autárquica, apresentando inclusive os cálculos atuariais para análise e decisão sobre o funcionamento do órgão, e ainda o valor integral do débito, mais os acréscimos legais. ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 23 DE DEZEMBRO DE 1996.- PAULO ROBERTO FIATIKOSKI Prefeito Municipal Registrado em livro próprio nº19, no anverso da Folha 78, em data supra.- SÉRGIO LUIZ GALVANI Secretário Municipal de Administração e Planejamento